TJMA - 0800862-66.2021.8.10.0124
1ª instância - Vara Unica de Sao Francisco do Maranhao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 17:49
Arquivado Definitivamente
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22/06/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 17:58
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 17:58
Juntada de Certidão
-
07/06/2025 00:18
Decorrido prazo de ANNA CLARA DA COSTA FERREIRA em 12/05/2025 23:59.
-
07/06/2025 00:18
Decorrido prazo de IDIRAN SILVA DO NASCIMENTO em 12/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/04/2025 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/04/2025 08:52
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 08:52
Recebidos os autos
-
22/04/2025 08:52
Juntada de despacho
-
10/01/2025 16:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
10/01/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 17:53
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 08:54
Decorrido prazo de ANNA CLARA DA COSTA FERREIRA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 08:53
Decorrido prazo de IDIRAN SILVA DO NASCIMENTO em 09/09/2024 23:59.
-
12/08/2024 09:34
Juntada de petição
-
08/08/2024 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/08/2024 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/08/2024 11:39
Recebidos os autos
-
08/08/2024 11:39
Juntada de despacho
-
04/04/2024 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
04/04/2024 02:09
Decorrido prazo de ANNA CLARA DA COSTA FERREIRA em 03/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 11:34
Decorrido prazo de ANNA CLARA DA COSTA FERREIRA em 18/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 00:44
Decorrido prazo de IDIRAN SILVA DO NASCIMENTO em 08/03/2024 23:59.
-
10/03/2024 14:21
Decorrido prazo de IDIRAN SILVA DO NASCIMENTO em 08/03/2024 23:59.
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16/02/2024 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2024 10:04
Juntada de petição
-
06/02/2024 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/02/2024 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/02/2024 08:49
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
21/11/2023 07:23
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 07:22
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 03:25
Decorrido prazo de ANNA CLARA DA COSTA FERREIRA em 20/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 01:30
Decorrido prazo de ANNA CLARA DA COSTA FERREIRA em 16/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2023 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 02:03
Decorrido prazo de IDIRAN SILVA DO NASCIMENTO em 17/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 01:51
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 15:51
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 15:51
Juntada de Certidão
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22/09/2023 15:37
Juntada de embargos de declaração
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Maranhão Vara Única da comarca de São Francisco do Maranhão email: [email protected] | Tel.: (86) 3292-8127 (Sec.) / 3292-8096 (Gab.) PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo n° 0800862-66.2021.8.10.0124 | PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE DA REGIONAL DE SAO JOAO DOS PATOS-MA Advogado (a): IDIRAN SILVA DO NASCIMENTO - OAB PI8501-A Requerido(a): MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO MARANHAO Advogado (a): ANNA CLARA DA COSTA FERREIRA - OAB PI17318 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO COLETIVA DE COBRANÇA c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER, proposta pelo SINDICATO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DA REGIONAL DE SÃO JOÃO DOS PATOS-MA em face do MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO-MA, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando a condenação do Município réu ao pagamento e implantação do adicional por tempo de serviço aos agentes comunitários de saúde em exercício neste Município.
Sustenta a parte demandante, em síntese, que é entidade associativa representativa da categoria profissional dos agentes comunitários de saúde dos municípios do médio sertão maranhense.
Aduz que o Município de São Francisco do Maranhão não tem efetuado o pagamento do adicional por tempo de serviço aos agentes comunitários de saúde em exercício, com previsão no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Dessa forma, requer seja condenado a efetuar a implantação e pagamento dos valores retroativos.
Com a inicial vieram documentos.
Embora devidamente citado, o Município réu quedou-se inerte (certidão – id. 68174784).
Manifestação do representante do Ministério Público do Estado do Maranhão pela improcedência do pedido (id. 94011484).
Manifestações apresentadas pelo sindicato autor, pleiteando o julgamento procedente da ação (id’s. 94087278 e 94338855). É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.a – DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, despicienda a produção de demais provas, a teor do disposto no art. 355 do Código de Processo Civil, in litteris: Do Julgamento Antecipado do Mérito Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .
Pelas razões acima apresentadas, entendo que os presentes autos admitem o manejo da técnica do julgamento antecipado, vez que desnecessária a dilação probatória, porquanto inexistem alegações controvertidas a serem comprovadas exclusivamente por meio de prova oral ou pericial, ou de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para seu deslinde.
No mais, versa a demanda exclusivamente sobre matéria de direito, tratando-se da interpretação dos ditames constitucionais e legais, tendo em vista a matéria objeto do processo.
Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual (cf.
José Roberto dos Santos Bedaque, Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2a ed., Malheiros, p. 32/34), e atendendo a garantia constitucional de razoável duração do processo insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Assim, o feito admite julgamento no estado em que se encontra, com o conhecimento direto do pedido, nos termos do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, existentes nos autos todos os elementos necessários ao deslinde da pendência.
II.b – DA REVELIA Verifico que o Município réu foi devidamente citado e não apresentou contestação, conforme certidão acostada aos autos.
Essa situação enseja a aplicação dos efeitos da revelia (art. 344 do CPC), porém, por se tratar de demanda contra ente público, os efeitos da presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor não são aplicados, em razão dos bens tutelados referirem-se à proteção do interesse público.
Inexistindo outras questões preliminares a serem examinadas, passo à análise do mérito.
II.c – MÉRITO O cerne do caso vertente diz respeito à verificação do preenchimento dos requisitos legais para concessão do adicional por tempo de serviço, previsto na Lei Complementar Municipal nº 06/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de São Francisco do Maranhão), aos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias.
A Constituição Federal de 1988 (CF/88) prevê expressamente a possibilidade de manejo de ação coletiva pelas entidades sindicais: Art. 5º […] XXI – as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente; Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: [...] III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Supremo Tribunal Federal (STF) firmou-se no sentido de que os sindicatos têm legitimidade processual para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada.
Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores, independente da comprovação de filiação ao sindicato na fase de conhecimento, conforme arestos de nº ARE nº 751500/DF e AgInt nos Edcl no REsp nº 1644854/PE.
Além disso, constata-se a existência de pertinência temática em relação às suas finalidades institucionais, porquanto prevê o art. 1º do Estatuto de criação do autor: Artigo 1º – O Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde da Regional de São João dos Patos MA, com sede e foro na cidade de Paraibano MA, compostos pelos seguintes Município: Paraibano, São João dos Patos, Colinas, Barão de Grajaú, São Francisco do Maranhão, Sucupira do Riachão, Pastos Bons, Nova Iorque, São Domingos do Azeitão, Benedito Leite, Buriti Bravo, Passagem Franca, Lagoa do Mato, Jatobá, Sucupira do Norte e Mirador, constituído em 17 de dezembro de 2005, é uma Entidade sem fins lucrativos e duração por tempo indeterminado, de massa, classista, democrática, autônoma e constitui-se para fins de defesa e representação dos interesses individuais e coletivos dos Agentes Comunitários de Saúde em todos os municípios da Regional de São João dos Patos com sede em Paraibano MA.
Corroborando o exposto, transcrevo as seguintes súmulas do STF: Súmula nº 629 do STF A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.
Súmula nº 630 do STF A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.
Também foram firmadas as seguintes teses com repercussão geral reconhecida pelo STF: Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos (Tema 823). É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil (Tema 1119).
Superada a análise da legitimidade ativa ad causa e representação do sindicato, passo à análise do objeto da lide.
Os parágrafos do art. 198 da Constituição Federal de 1988 (CF/88) preveem a possibilidade de realização de seletivo para admissão dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, com vencimentos não inferiores a 02 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios: Art. 198. [...] § 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006) § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 2010) [...] § 7º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022) [...] § 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022) § 10.
Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022) § 11.
Os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022) No âmbito do Município de São Francisco do Maranhão fora editada a Lei Municipal nº 329/2007 que disciplina a carreira dos agentes comunitários de saúde e combate às endemias: Artigo 1º – Ficam criados, na Administração Pública Municipal, os cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, que observação o quantitativo, atribuições e padrões de vencimentos estabelecidos nos anexos desta Lei.
Artigo 3º – Compete ao Agente Comunitário de Saúde o exercício de atividade de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal. […] Artigo 5º – Compete ao Agente de Combate às Endemias o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção de saúde, mediante ações de controle de endemias e seus vetores, abrangendo atividades de execução de programas de saúde desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor local.
Os agentes comunitários são admitidos por processo seletivo simplificado, distinto da investidura em cargo público por meio de concurso de prova ou provas e títulos, previsto no art. 37, inciso II, da CF/88: Art. 37. […] II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; Da leitura dos dispositivos acima, é possível se concluir pela não submissão e ausência de aplicação análoga das disposições previstas aos servidores públicos municipais efetivos, vez que os agentes comunitários possuem regulamento próprio, previsão específica e individualizada.
A própria Lei Municipal nº 329/2007 prevê as atribuições, quantitativo e vencimentos dos agentes comunitários, não lhes aplicando as disposições da Lei Complementar Municipal nº 06/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de São Francisco do Maranhão), que contempla o adicional por tempo de serviço em seu artigo 34.
Corroborando o exposto, somente com o advento da Emenda Constitucional nº 120 no ano de 2022 é que foram inseridos parágrafos no art. 198 da CF/88 prevendo a possibilidade aos Municípios estabelecerem vantagens, gratificações e indenizações aos agentes comunitários.
Insta mencionar que o E.
Tribunal de Justiça do Maranhão possui acórdãos concedendo adicionais aos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, contudo, nos casos analisados há lei municipal prevendo de forma expressa a aplicação do Estatuto dos Servidores Públicos àqueles.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO E DO TEMPO EFETIVO DE SERVIÇO.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 006/2008 (ESTATUTO DO SERVIDOR).
EFEITO A PARTIR DA Lei nº 02/2014.
ADMISSÃO COMO ESTATUTÁRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. […] (TJMA - ApCiv 0801348-56.2020.8.10.0069, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 20/09/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
AGNTE COMUNITÁRIO DE SAUDE.
COMPROVAÇÃO DO REGIME ESTATUTÁRIO.
COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO.
MANIFESTAÇÃO PELO NÃO PROVIMENTO DO APELO.
SENTENÇA.
MANUTENÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I – Foi verificado que o apelado demonstrou a sua condição de servidor público ocupante de cargo de Agente Comunitário de Saúde pela Municipalidade apelante, sob o regime estatutário (conforme documentos anexos à exordial) ao passo que a municipalidade em nenhum momento comprovou ter-lhe pago as verbas pleiteadas, bem como não contestou os documentos acostados aos autos que evidenciavam o vínculo funcional e a contraprestação dos serviços pela apelada, não se desincumbindo, portanto, do ônus de provar o fato extintivo de sua obrigação, previsto no. art. 373, II, do CPC; […] (TJMA - ApCiv 0800765-71.2020.8.10.0069, Rel.
Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 01/09/2023) Por fim, a jurisprudência dos Tribunais Superiores sedimentou-se na impossibilidade do Poder Judiciário conceder aumentos de vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia: Súmula Vinculante nº 37 Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
Logo, de rigor a improcedência do pedido.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas legais e de estilo, dando-se as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Francisco do Maranhão/MA, datado e assinado eletronicamente.
Fábio Gondinho de Oliveira Juiz de Direito Titular da Comarca de São Francisco do Maranhão -
21/09/2023 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2023 15:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/09/2023 15:37
Julgado improcedente o pedido
-
12/06/2023 10:45
Juntada de petição
-
07/06/2023 09:00
Juntada de petição
-
07/06/2023 08:30
Conclusos para julgamento
-
06/06/2023 21:16
Juntada de petição
-
12/04/2023 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/04/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 11:01
Juntada de petição
-
09/11/2022 23:10
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 22:32
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
06/10/2022 12:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 09:27
Juntada de petição
-
31/05/2022 17:23
Conclusos para decisão
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31/05/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2022 15:20
Juntada de diligência
-
23/02/2022 19:41
Expedição de Mandado.
-
23/02/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 18:59
Decorrido prazo de IDIRAN SILVA DO NASCIMENTO em 04/02/2022 23:59.
-
13/12/2021 11:55
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 09:59
Juntada de petição
-
09/12/2021 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/12/2021 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 09:01
Conclusos para despacho
-
08/12/2021 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2021
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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