TJMA - 0805770-98.2019.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 18:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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04/03/2024 15:21
Juntada de contrarrazões
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30/01/2024 13:50
Juntada de apelação
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30/01/2024 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2024 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2024 17:04
Embargos de declaração não acolhidos
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13/11/2023 02:31
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 10/11/2023 23:59.
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09/10/2023 13:42
Conclusos para decisão
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09/10/2023 13:41
Juntada de termo
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05/10/2023 16:20
Juntada de embargos de declaração
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27/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0805770-98.2019.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: EDIVALDO BORGES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELISIO BRUNO DRUMOND FRAGA - MA8344-A REQUERIDO: DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO SENTENÇA EDIVALDO BORGES DE SOUSA ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com pedido de Tutela de Urgência em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO, pugnando, em síntese, compelir o DETRAN/MA a efetuar a sua renovação e transferência de CNH, que é de domínio do Estado do Pará.
Com base nisso, diante da alegada negativa administrativa da autarquia ao referido procedimento, pede ainda indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Instruiu os pedidos com os documentos anexados à inicial.
O pedido liminar foi indeferido, conforme decisão constante nos autos.
Citado, o requerido alegou ausência de interesse de agir do autor, ao que pugnou pela extinção do processo sem a resolução do mérito.
Em réplica à contestação, o autor reiterou os termos da exordial e pugnou pela procedência dos pedidos.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Relatados, decido.
Compulsando os autos, verifico que o caso sub judice amolda-se ao inciso I do art. 355, do CPC, por se tratar de questão em que não há necessidade de produção de prova em audiência.
Desta forma, conheço diretamente do pedido, proferindo desde já a sentença de mérito, visto que as provas trazidas aos autos são suficientes ao julgamento da lide.
Em sede preliminar, o DETRAN/MA alegou a ausência de interesse de agir do autor, por não possuir nenhum fato impeditivo, pelo autor, em realizar os procedimentos de transferência da CNH.
Para que possa ser dado prosseguimento regular para qualquer ação é necessário que esta preencha também as condições da ação, que dentre outros pressupostos inclui o interesse de agir.
Reforça esse entendimento, guiado pela melhor doutrina, que haverá interesse de agir sempre que a pretensão ajuizada, por ter fundamento razoável, apresente-se viável no plano objetivo.
Interesse de agir significa “existência de pretensão objetivamente razoável”. (“Manual de Direito Processual Civil”, Millenium Editora, 1998, volume I, página 302).
Ademais, sabe-se que existe o interesse processual (ou de agir) quando há para o autor utilidade e necessidade de conseguir o acolhimento do seu pedido, para assim obter a satisfação de seu interesse.
No caso em apreciação, verifica-se que a data para renovação da CNH do autor, expedida em 1998, deveria ser feita em 2010 junto a autarquia em que está o domínio do documento, ou seja, no Estado do Pará.
No entanto, de acordo com a inicial, o autor procurara o DETRAN, no Estado do Maranhão, para realizar esse procedimento, postulando também, na oportunidade, a transferência da sua CNH do Pará para o Maranhão.
De acordo com o art. 159, § 10º do Código de Trânsito Brasileiro, “A validade da Carteira Nacional de Habilitação está condicionada ao prazo de vigência do exame de aptidão física e mental.” Dessa forma, verifica-se que, para a concretização da renovação da sua CNH, o autor encontra-se em pendência com os requisitos da legislação específica para obter novamente a regularização do documento.
Além disso, também disciplina a Resolução nº 789/2020 do CONTRAN, in verbis: Art. 5º O Exame de Aptidão Física e Mental será exigido para: I – obtenção da ACC e da CNH; II – renovação da ACC e das categorias da CNH; III – adição e mudança de categoria; e IV – substituição do documento de habilitação obtido em país § 1º Por ocasião da renovação da CNH, o condutor que ainda não tenha frequentado o Curso de Direção Defensiva e de Primeiros Socorros, ou cujo exame de aptidão física e mental esteja vencido há mais de cinco anos, contados a partir da data de validade, deverá submeter-se ao Curso de Atualização para a Renovação da CNH, previsto no item 4 do ANEXO II.
Observa-se que, ainda que na CNH do autor não conste nenhum tipo de restrição ou multa, falece de interesse sua pretensão postulatória, uma vez que o procedimento para a renovação da CNH é de caráter próprio, particular e individualizado, que não enseja sua resolução automática a partir de uma decisão judicial.
Diante do exposto, acolho a preliminar de ausência de interesse de agir do autor, ao que julgo extinto o processo sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz, 4 de julho de 2023.
ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO Juiz Titular da 2ª Vara da Família de Imperatriz Respondendo – PORTARIA CGJ nº 3000 -
26/09/2023 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2023 10:54
Juntada de Certidão
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26/09/2023 10:44
Juntada de petição
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26/09/2023 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 08:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2023 11:50
Juntada de embargos de declaração
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04/07/2023 17:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/06/2022 21:21
Juntada de petição
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17/05/2022 08:47
Conclusos para decisão
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13/12/2021 11:11
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 09/12/2021 23:59.
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02/12/2021 09:29
Juntada de petição
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01/12/2021 05:38
Publicado Intimação em 01/12/2021.
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01/12/2021 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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30/11/2021 16:20
Juntada de petição
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29/11/2021 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2021 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2021 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 10:09
Conclusos para decisão
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10/11/2021 10:14
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 08/11/2021 23:59.
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29/09/2021 12:22
Juntada de petição
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14/09/2021 16:02
Juntada de petição
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10/09/2021 16:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2021 23:01
Juntada de petição
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30/08/2021 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2020 11:04
Juntada de petição
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06/04/2020 10:35
Conclusos para despacho
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05/11/2019 16:35
Juntada de petição
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30/10/2019 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2019 11:24
Juntada de Ato ordinatório
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06/09/2019 11:58
Juntada de protocolo
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23/08/2019 17:34
Juntada de contestação
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28/06/2019 11:25
Juntada de Certidão
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28/06/2019 10:59
Expedição de Carta precatória.
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22/06/2019 20:56
Juntada de petição
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19/06/2019 17:20
Juntada de Carta precatória
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19/06/2019 15:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2019 14:59
Não Concedida a Medida Liminar
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24/04/2019 20:33
Conclusos para decisão
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24/04/2019 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2019
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Apelação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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