TJMA - 0800620-94.2022.8.10.0020
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 01:39
Decorrido prazo de CARLOS WILSON MARINHO DOS REIS em 03/11/2023 23:59.
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01/11/2023 11:32
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 11:31
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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29/10/2023 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2023 14:11
Juntada de diligência
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19/10/2023 00:31
Decorrido prazo de ARIDELMA RIBEIRO DA COSTA em 18/10/2023 23:59.
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15/10/2023 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2023 19:07
Juntada de diligência
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10/10/2023 02:21
Decorrido prazo de ELISANGELO MELO LOBO em 09/10/2023 23:59.
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06/10/2023 17:27
Decorrido prazo de Diário de Justiça Eletrônico em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:16
Decorrido prazo de Diário de Justiça Eletrônico em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 13:10
Decorrido prazo de FABIO SANTANA CORREIA em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 23:52
Decorrido prazo de FABIO SANTANA CORREIA em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:32
Decorrido prazo de FABIO SANTANA CORREIA em 29/09/2023 23:59.
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23/09/2023 05:16
Publicado Sentença (expediente) em 22/09/2023.
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23/09/2023 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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22/09/2023 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2023 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2023 09:53
Juntada de Mandado
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Fórum Des.
Sarney Costa, Avenida Professor Carlos Cunha, s/n.º, Calhau, 3º andar São Luís/MA – CEP: 65075-820 (fones: 3194-5764) TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) PROCEDIMENTO PRELIMINAR nº 0800620-94.2022.8.10.0020 | PJE Vítima: SELMA DOS SANTOS JORGE.
Autor(a) do fato: CARLOS WILSON MARINHO DOS REIS e outros (2).
Trata-se de procedimento penal preliminar instaurado com base no Termo Circunstanciado de Ocorrência – TCO nº 248/2022 – DEM, para apurar inicialmente a prática dos delitos dos artigos 140, caput, e 147, todos do Código Penal, tendo como vítima SELMA DOS SANTOS JORGE, e como supostos autores do fato CARLOS WILSON MARINHO DOS REIS e ARIDELMA RIBEIRO DA COSTA.
Decisão de Num. 87726932 com determinação de arquivamento, quanto ao crime de ameaça atribuído a CARLOS WILSON MARINHO DOS REIS.
Manifestação ministerial (Num. 95902876) requerendo o arquivamento do presente feito criminal, no que diz respeito à ameaça, no que diz respeito a ARIDELMA RIBEIRO DA COSTA e a declaração de extinção de punibilidade de ARIDELMA RIBEIRO DA COSTA, no tocante à injúria simples.
Passo a decidir.
O presente caso deve ser analisado sob os prismas dos seguintes dispositivos legais, previstos no Código Penal: CÓDIGO PENAL Injúria Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. (Grifou-se).
Ameaça Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação. (Grifou-se).
No caso em tela, merece ser acolhido o entendimento da 15ª Promotoria de Justiça Criminal da Capital, atuante neste Juizado Especial.
Fundamenta-se.
I- DO CRIME DO ARTIGO 140, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL Compulsando os autos, verifico que até a presente data não consta o oferecimento de queixa-crime.
Destarte, considerando que o conhecimento da autoria do fato se deu em 03 de novembro de 2022 (Num. 82980745 - Pág. 2), resta transcorrido o prazo decadencial de 06 (seis) meses.
Acerca da contagem do prazo decadencial, colaciona-se ensinamento de RENATO BRASILEIRO (MANUAL DE PROCESSO PENAL, 2018, p. 275): Como se vê, o prazo para o oferecimento da queixa-crime e da representação é, em regra, de 6 (seis) meses, contado do dia em que se sabe quem é o autor do delito.
Trata-se de prazo de natureza material, fatal e improrrogável, a ser contado nos termos do artigo 10 do CP: “o dia do começo inclui-se no cômputo do prazo.
Constam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum”.
Assim, como o dia do início inclui-se no cômputo do prazo, supondo-se que um crime de calúnia tenha sido cometido contra uma pessoa capaz com 18 anos completos (ou mais) em data de 12 de abril de 2010, pode-se dizer que a queixa-crime deve ser oferecida até o dia 11 de outubro de 2010, sob pena de decadência e consequente extinção da punibilidade.
Dispõe o Código de Processo Penal: Art. 38.
Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
Art. 61.
Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.
Prevê o Código Penal: Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo.
Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (...) IV - pela prescrição, decadência ou perempção; (Grifou-se).
II- DO CRIME DO ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL Com relação ao crime de ameaça, CLEBER MASSON (DIREITO PENAL.
PARTE ESPECIAL.
VOLUME 2, 2018, p. 264) nos apresenta o seguinte ensinamento: O núcleo do tipo é “ameaçar”, que significa intimidar, amedrontar alguém, mediante a promessa de causar-lhe mal injusto ou grave.
Não é qualquer mal que caracteriza o delito, mas apenas o classificado com o “injusto e grave”, que pode ser físico, econômico ou moral.
No caso em tela, consta que o autuado CARLOS WILSON MARINHO DOS REIS teria ofendido a vítima após a mesma ter gritado no momento visualizou o cachorro dele (de grande porte) “em cima” do filho dela (criança de 11 anos de idade).
Na ocasião, referido cachorro chegou a rasgar a calça da criança, que ficou bastante assustada.
Consta, ainda, no relato da ocorrência, em sede delegacia, que a esposa do acusado, a suposta autora do fato ARIDELMA RIBEIRO DA COSTA, também teria xingado a vítima e a ameaçado de agressão, dizendo ser delegada e mandar prender a mesma (Num. 82980745 – Pág. 2).
Em relação à suposta ameaça de prisão, manifestou-se o Ministério Público do seguinte modo (Num. 95902876 – Pág. 2): Ademais, quanto à ameaça de prisão mencionada no Boletim de Ocorrência, cabe ressaltar que ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, nos termos dos artigos 5º, LXI, da Constituição Federal e 283, do CPP, assim, mesmo que ARIDELMA RIBEIRO DA COSTA fosse de fato delegada, não haveria respaldo para a suposta prisão, não havendo, portanto, motivo para a ofendida ter se sentido ameaçada.
No que diz respeito à suposta ameaça de agressão, não foram descritos palavras, gestos ou outros meios, supostamente utilizados pela autuada contra a ofendida.
Ocorre que, por mais que a atitude de ARIDELMA RIBEIRO DA COSTA tivesse a intenção de causar receio ou até mesmo amedrontar a vítima, não existem indícios de intimação para o cometimento de “mal injusto ou grave”, elementares do tipo penal em apreço, não restando configurada qualquer ameaça ou intimidação.
Neste contexto, conforme explanado pelo Ministério Público Estadual, a conduta em análise não constitui, por si só, em ameaça criminosa do artigo 147 do Código Penal, vez que, isoladamente, não representa mal injusto e grave.
De fato, ao receber as peças de informação, o Representante Ministerial pode pugnar pelo seu arquivamento quando o fato é atípico, a autoria é desconhecida ou não há prova razoável do fato ou da autoria, inexistindo, pois, elementos suficientes para a denúncia.
Importante ressaltar que, no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, o FONAJE apresenta o seguinte enunciado: ENUNCIADO N. 101: É irrecorrível a decisão que defere o arquivamento de termo circunstanciado a requerimento do Ministério Público, devendo o relator proceder na forma do ENUNCIADO 81.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho o parecer ministerial, e DECLARO extinta a punibilidade de ARIDELMA RIBEIRO DA COSTA, dada a decadência do direito de oferecimento de queixa-crime referente a vítima, no tocante ao crime de injúria simples, com fulcro no artigo 92 da Lei n. 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) c/c artigo 38 do Código de Processo Penal, e artigos 10 e 107, IV, segunda figura, ambos do Código Penal.
Outrossim, acolho o parecer ministerial, e determino o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, no que diz respeito ao crime de ameaça atribuído a ARIDELMA RIBEIRO DA COSTA.
Sem custas.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpridas as demais formalidades legais, arquive-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Assinado eletronicamente*** MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES Juíza de Direito titular do 3º JECrim da Capital -
20/09/2023 15:54
Expedição de Mandado.
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20/09/2023 15:53
Juntada de Mandado
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20/09/2023 15:43
Expedição de Mandado.
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20/09/2023 15:42
Juntada de Mandado
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20/09/2023 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 11:24
Juntada de petição
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18/09/2023 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2023 09:47
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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30/06/2023 15:11
Conclusos para despacho
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30/06/2023 15:11
Juntada de Certidão
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30/06/2023 14:11
Juntada de petição
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23/06/2023 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2023 11:16
Audiência Una realizada para 20/06/2023 08:30 3º Juizado Especial Criminal de São Luís.
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22/06/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 04:39
Decorrido prazo de ARIDELMA RIBEIRO DA COSTA em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 03:47
Decorrido prazo de FABIO SANTANA CORREIA em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 03:44
Decorrido prazo de CARLOS WILSON MARINHO DOS REIS em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 03:40
Decorrido prazo de ARIDELMA RIBEIRO DA COSTA em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 03:36
Decorrido prazo de CARLOS WILSON MARINHO DOS REIS em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 03:32
Decorrido prazo de FABIO SANTANA CORREIA em 05/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:32
Decorrido prazo de FABIO SANTANA CORREIA em 30/05/2023 23:59.
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25/05/2023 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2023 10:25
Juntada de diligência
-
24/05/2023 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2023 19:45
Juntada de diligência
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24/05/2023 07:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2023 07:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2023 11:58
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 11:56
Juntada de Mandado
-
23/05/2023 11:52
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 11:48
Juntada de Mandado
-
23/05/2023 11:31
Juntada de Certidão
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23/05/2023 10:01
Audiência Una designada para 20/06/2023 08:30 3º Juizado Especial Criminal de São Luís.
-
23/05/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 09:36
Juntada de Certidão
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18/05/2023 16:22
Juntada de Certidão
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09/05/2023 16:29
Juntada de Certidão
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09/05/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 11:20
Juntada de Certidão
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03/05/2023 11:50
Juntada de petição
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02/05/2023 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2023 17:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2023 11:30, 3º Juizado Especial Criminal de São Luís.
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27/04/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 22:15
Decorrido prazo de CARLOS WILSON MARINHO DOS REIS em 03/04/2023 23:59.
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28/03/2023 09:27
Juntada de petição
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27/03/2023 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2023 13:45
Juntada de diligência
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23/03/2023 07:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2023 07:56
Juntada de diligência
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17/03/2023 11:02
Expedição de Mandado.
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17/03/2023 11:01
Juntada de Mandado
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17/03/2023 10:50
Expedição de Mandado.
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17/03/2023 10:49
Juntada de Mandado
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17/03/2023 10:37
Juntada de Certidão
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17/03/2023 10:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2023 11:30, 3º Juizado Especial Criminal de São Luís.
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16/03/2023 11:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/01/2023 09:13
Conclusos para julgamento
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18/01/2023 09:13
Juntada de Certidão
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16/01/2023 11:50
Juntada de petição
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11/01/2023 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 10:38
Conclusos para despacho
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09/01/2023 10:38
Juntada de Certidão
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28/12/2022 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2022
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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