TJMA - 0851247-04.2018.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 10:50
Conclusos para decisão
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15/08/2025 10:50
Juntada de termo
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13/08/2025 10:51
Juntada de termo
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16/03/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/02/2025 23:59.
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27/01/2025 14:44
Juntada de petição
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05/12/2024 00:13
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 07:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2024 07:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2024 08:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/08/2024 11:44
Conclusos para despacho
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15/08/2024 11:43
Juntada de Certidão
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13/08/2024 14:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/08/2024 23:59.
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12/07/2024 16:11
Juntada de petição
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25/06/2024 01:56
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2024 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2024 15:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/05/2024 17:53
Juntada de malote digital
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08/03/2024 15:37
Conclusos para decisão
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08/03/2024 15:32
Juntada de Certidão
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10/02/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/02/2024 23:59.
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15/01/2024 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2024 11:22
Juntada de petição
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30/11/2023 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 10:03
Conclusos para decisão
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09/10/2023 10:03
Juntada de Certidão
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09/10/2023 08:04
Juntada de Certidão
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02/10/2023 20:53
Juntada de petição
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25/09/2023 01:53
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 15:48
Juntada de petição
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22/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0851247-04.2018.8.10.0001 AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: GERALDO CESAR PRASERES DE SOUZA - MA11.709 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se de pedido de CÃMPRIMENTO DE SENTENÇA proferida em Ação Coletiva promovida por SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHAO contra o ESTADO DO MARANHÃO, em nome de seus substituídos, elencados na lista de id. 14610389, em face do ESTADO DO MARANHÃO, cobrando verbas decorrentes do trânsito em julgado da Ação Coletiva n.º 24670-32.2012.8.10.0001.
Manifestação do Estado do Maranhão em id 46878742, concordando com os cálculos e requerendo que não seja condenado a honorários em execução.
Parecer do Ministério Público pela não intervenção ao feito (id. 47390914). É o relatório.
Decido.
Cuidam os presentes autos de execução parcial da sentença proferida na Ação Coletiva autuada no processo nº 24670-32.2012.8.10.0001, que tramitou no Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública, com trânsito em julgado em 14/10/2013, conforme consta da certidão anexada à inicial.
O Sindicato requerente aparelhou a inicial com cópia do título judicial constituído por sentença nos autos da ação coletiva supracitada e da relação dos filiados substituídos, já incluídos os honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento.
Postulou também a condenação em honorários de execução e o destaque dos honorários contratuais no percentual de 18% (dezoito por cento) do montante a ser restituído aos substituídos, mediante depósito dos valores em favor da sociedade de advocacia MACIEIRA, NUNES, ZAGALLO e Advogados Associados.
O quantum debeatur atribuído à execução dos créditos dos filiados substituídos não foi impugnado pelo executado, razão pela qual passo a verificação de regularidade da execução.
Neste passo, em relação aos honorários de execução, analisando detidamente o pleito, verifico que cabe a fixação dos honorários de execução com base na Súmula 345 do STJ, que dispõe o seguinte: "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas".
Destaco que, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu três recursos especiais para julgamento pelo rito dos repetitivos, com o objetivo de definir tese sobre a aplicabilidade da Súmula 345 do tribunal diante da superveniência do artigo 85, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil.
Para julgamento da questão controvertida, o assunto foi cadastrado como tema 973 no sistema de recursos repetitivos do STJ.
O referido tema foi decidido e transitou em julgado firmando a seguinte tese: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio".
Em relação aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, é cediço que ao advogado é atribuída a faculdade de executar os honorários nos mesmos autos ou optar pelo ajuizamento de execução autônoma, na forma da Lei nº 8.906/94.
Entretanto, na presente execução, a verba honorária pertence a uma só pessoa jurídica, de modo que o pagamento de forma fracionada encontra óbice na norma do art. 100, §8°, da Constituição Federal, in verbis: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-á exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 8º. É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do valor da execução para fins de enquadramento de parcela no total ao que dispõe o § 3o deste artigo.
O Supremo Tribunal Federal, acerca da execução dos honorários advocatícios de sucumbência fixados em Ação Coletiva firmou a seguinte tese: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”. (STF.
Plenário.
RE 1309081 RG, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 06/05/2021 (Repercussão Geral – Tema 1142).
Essa é a tese que invocamos (Tema 1142) para deliberação no caso destes autos, concluindo pela impossibilidade de fracionamento da execução dos honorários advocatícios constituídos por sentença de conhecimento em Ação Coletiva manejada em face da Fazenda Pública por Sindicato atuando como substituto processual.
Em conclusão, firmo que essa verba não admite execução em Juízo diverso do que decidiu a ação de conhecimento, por ausência de pressuposto processual de validade, qual seja competência do juízo (art. 516, II, do CPC), e não de forma fracionada, sendo manifesta a inadequação da via utilizada pela sociedade de advogados credora.
Sobre o pedido de destaque do valor relativo aos honorários contratuais, não custa dizer que o advogado, pela regra do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, está autorizado a recebê-los diretamente da Fazenda Pública, condicionado apenas à comprovação da contratação antes da expedição do precatório ou da RPV, de modo a viabilizar o pagamento por dedução da quantia devida ao credor contratante.
Essa técnica de pagamento dos honorários contratuais não induz ao fracionamento do precatório, nem a quebra da ordem cronológica de pagamento, seja porque distintos são os créditos e credores, seja pela natureza alimentícia da verba honorária contratual.
Ocorre que, na situação em testilha, verifica-se que o instrumento contratual juntado aos autos foi celebrado pelo Sindicato junto a sociedade de advogados referenciada, não constando a comprovação de que os substituídos tenham assinado em conjunto ou outorgado poderes à entidade sindical para contratar o pagamento de honorários em seus nomes, logo, não devem ser debitados dos créditos por estes perquiridos.
De concluir, por conseguinte, quanto à verba honorária solicitada, que são cabíveis apenas os honorários de execução, excluindo-se os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento e os honorários contratuais.
Diante do exposto, considerando a argumentação supra, indefiro o pedido de pagamento dos honorários sucumbenciais relativos à fase de conhecimento da ação coletiva em tela, como também os honorários contratuais firmados entre a sociedade de advogados junto ao Sindicato, ao tempo em que julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a execução.
Sem custas.
Condeno a parte executada ao pagamento de honorários em execução no valor de 10% (dez por cento), que deverá incidir sobre o valor final a ser homologado posteriormente À SEJUD para providenciar a inclusão no polo ativo do nome e CPF dos substituídos.
Após o trânsito em julgado desta, determino que a parte exequente junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha de cálculo atualizando os valores, acrescentando os honorários advocatícios de execução no percentual de 10% (dez por cento), excluindo-se os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento e os honorários contratuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, data da assinatura do sistema.
Pedro Henrique Holanda Pascoal Juiz de Direito Auxiliar, funcionando na 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
21/09/2023 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 15:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2023 15:42
Julgado procedente o pedido
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08/05/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 09:26
Conclusos para despacho
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16/08/2022 12:18
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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16/08/2022 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 15:53
Conclusos para decisão
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15/06/2021 13:59
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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08/06/2021 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2021 12:45
Juntada de Ato ordinatório
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06/06/2021 15:46
Juntada de petição
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03/05/2021 07:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2020 12:44
Conclusos para despacho
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18/06/2020 11:07
Juntada de petição
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28/05/2020 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2020 18:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/03/2020 21:43
Juntada de petição
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19/03/2020 10:49
Conclusos para despacho
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19/03/2020 10:49
Juntada de Certidão
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19/03/2020 01:42
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 18/03/2020 23:59:59.
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11/02/2020 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/02/2020 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2020 11:10
Conclusos para despacho
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03/02/2020 20:56
Juntada de petição
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17/01/2020 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/01/2020 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2019 09:08
Conclusos para despacho
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11/02/2019 13:39
Juntada de petição
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08/02/2019 19:39
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 07/02/2019 23:59:59.
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01/02/2019 07:33
Publicado Despacho (expediente) em 01/02/2019.
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01/02/2019 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/01/2019 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2018 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2018 19:56
Conclusos para despacho
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03/10/2018 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2018
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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