TJMA - 0800437-03.2021.8.10.0136
1ª instância - Vara Unica de Turiacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 09:06
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 09:01
Transitado em Julgado em 03/10/2023
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22/11/2023 08:53
Juntada de Certidão
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06/10/2023 17:25
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 17:25
Decorrido prazo de ELNATAM PEREIRA DOS SANTOS em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:00
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:00
Decorrido prazo de ELNATAM PEREIRA DOS SANTOS em 04/10/2023 23:59.
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20/09/2023 06:57
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800437-03.2021.8.10.0136 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CREMILDA PEREIRA COSTA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ELNATAM PEREIRA DOS SANTOS - MA16986-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Preliminarmente, verifica-se que o feito foi distribuído no rito sumaríssimo, sendo certo que é faculdade da parte autora a escolha do procedimento processual (ordinário ou sumaríssimo), havendo, inclusive, peculiaridades para cada procedimento que os diferenciam, a exemplo da ausência de custas processuais no 1º grau de jurisdição, celeridade, informalidade, concentração da audiência UNA, etc. no rito sumaríssimo, que não estão presentes no rito ordinário (oneroso, moroso, complexo).
Dito isso, esta análise observará o procedimento da Lei n.º 9.099/95.
Pois bem.
O cerne da questão gravita na legalidade ou não do pacto de empréstimo consignado formalizado pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. que ensejou os descontos no benefício previdenciário de CRENILDA PEREIRA COSTA, contrato nº 814908165 no valor de R$ 12.759,47 (doze mil setecentos e cinquenta e nove reais e quarenta e sete centavos), parcelado em 84 (oitenta e quatro) prestações mensais e sucessivas de R$ 299,36 (duzentos e noventa e nove reais e trinta e seis centavos), não pactuado pela parte requerente, segundo informações da petição inicial e no qual não se beneficiou do crédito.
Contudo, na contestação o banco requerido apresentou documentos como forma de evidenciar fato impeditivo do direito do requerente (art. 373, II, do CPC).
E, analisando a lide, em especial, a cópia do contrato que supostamente gerou o empréstimo, percebe-se que, apesar de ser reproduzida apenas em cópia, os dados nele constantes são legíveis o suficiente para que este magistrado realize uma análise superficial, admissível em sede de Juizados Especiais, para fins de afastar a possibilidade de falsificação grosseira.
E comparando os documentos juntados pela defesa com os documentos anexados com a inicial, não se verifica essa hipótese.
Assim, somente através da realização de prova pericial datiloscópica poderá ser dirimida se a digital constante do contrato apresentado pela parte requerida foi efetivamente lançada pela parte requerente.
E esse tipo de prova não pode ser realizada em sede de juizado especial, somente por meio de procedimento ordinário, diante de sua complexidade.
Nesse sentido tem se pautado a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
BANCO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL POR NECESSIDADE DE PERÍCIA DATILOSCÓPIA.
CONSUMIDORA ANFALBETA.
NEGATIVA DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURIDICA ENTRE AS PARTES.
JUNTADA DE CONTRATO CONTENDO SOMENTE IMPRESSÃO DIGITAL.
NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DATILOSCÓPICA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
PROCESSO EXTINTO.
RECURSO PROVIDO.
Se a consumidora é analfabeta e nega a responsabilidade pela obrigação que ocasionou a inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, é necessária a realização de perícia datiloscópica, a fim de averiguar se a impressão digital constante no contrato é sua ou não, o que torna a causa complexa e afasta a competência do Juizado Especial para processar e julgar a demanda. (TJ-MT - RI: 80111905820178110028 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 26/05/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 27/05/2020) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO n. 8000069-27.2015.8.05.0042 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado (s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA RECORRIDO: JORDINO ALVES DE ALMEIDA Advogado (s):TIAGO DA SILVA SOARES, HELDER MOREIRA DE NOVAES ACORDÃO JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AUTORA QUE DESCONHECE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FATO NEGATIVO.
RÉ QUE TRAZ AOS AUTOS O REFERIDO CONTRATO CONSTANDO ASSINATURA SUPOSTAMENTE DA PARTE AUTORA.
DISCUSSÃO QUANTO À AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS.
NECESSIDADE DE PERÍCIA DATILOSCÓPICA.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR COMPLEXIDADE.
ART. 51, II, LEI Nº 9.099/95.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000069-27.2015.8.05.0042, em que figuram como apelante BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e como apelada JORDINO ALVES DE ALMEIDA.
ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto do relator.
Salvador, . (TJ-BA - RI: 80000692720158050042, Relator: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 18/02/2021) A negativa de assinatura do referido documento pela parte requerente não é suficiente para afastar a necessidade de perícia nesse documento, pois o banco requerido juntou o contrato como meio de prova de fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), nascendo o direito processual em demonstrar a autenticidade desse documento, no entanto, esse procedimento é incompatível com o rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95.
Prejudicadas as demais preliminares arguidas pelo banco requerido, pelo que deixo de apreciá-las.
ISSO POSTO, na forma da fundamentação retro, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, pela causa não se enquadrar na hipótese do art. 3º, caput, da Lei nº. 9.099/95.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 22 de agosto de 2023. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3727/2023 -
18/09/2023 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 19:55
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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10/11/2022 19:43
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 19:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/11/2022 10:10, Vara Única de Turiaçu.
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07/11/2022 16:09
Juntada de petição
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10/10/2022 21:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2022 21:27
Audiência Conciliação designada para 09/11/2022 10:10 Vara Única de Turiaçu.
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07/10/2022 14:53
Juntada de ato ordinatório
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07/10/2022 14:52
Juntada de Certidão
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19/09/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 10:53
Conclusos para despacho
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09/08/2022 10:53
Juntada de termo
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13/04/2022 16:13
Juntada de contestação
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11/02/2022 17:47
Juntada de petição
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21/01/2022 17:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2021 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2021 18:44
Conclusos para despacho
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07/07/2021 18:44
Juntada de termo
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22/06/2021 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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