TJMA - 0801322-62.2023.8.10.0066
1ª instância - Vara Unica de Amarante do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 20:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
29/05/2025 19:36
Juntada de contrarrazões
-
26/05/2025 14:39
Juntada de contrarrazões
-
11/05/2025 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2025.
-
11/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 18:58
Juntada de apelação
-
24/02/2025 18:54
Juntada de apelação
-
06/02/2025 15:05
Juntada de apelação
-
31/01/2025 06:47
Publicado Sentença em 31/01/2025.
-
31/01/2025 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2025 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2025 14:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/11/2024 16:26
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 15:02
Juntada de petição
-
12/08/2024 10:03
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
12/08/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 12:28
Juntada de petição
-
28/06/2024 11:48
Conclusos para julgamento
-
28/06/2024 11:48
Juntada de Certidão
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10/06/2024 17:51
Juntada de petição
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05/06/2024 16:34
Juntada de petição
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04/06/2024 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/06/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 10:02
Juntada de Certidão
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17/05/2024 11:45
Juntada de petição
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15/05/2024 01:17
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2024 14:21
Juntada de Certidão
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13/05/2024 14:17
Juntada de Certidão
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28/04/2024 10:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 16:58
Juntada de contestação
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04/04/2024 16:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2024 17:50
Não Concedida a Medida Liminar
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06/03/2024 15:44
Conclusos para despacho
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06/03/2024 15:43
Juntada de Certidão
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29/02/2024 21:54
Recebidos os autos
-
29/02/2024 21:54
Juntada de despacho
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29/11/2023 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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24/11/2023 13:49
Juntada de contrarrazões
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31/10/2023 17:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2023 17:54
Juntada de Certidão
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19/10/2023 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/10/2023 23:59.
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01/10/2023 17:23
Juntada de apelação
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29/09/2023 11:09
Publicado Sentença em 26/09/2023.
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29/09/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO Fórum Des.
Antonio Carlos Medeiros - Amarante do Maranhão/MA Rua José Ferreira Lima, s/n, Centro – CEP 65923-000 - Fone/Fax: (99) 3532-2956 [email protected] Processo nº 0801322-62.2023.8.10.0066 [Direito de Imagem] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO DA SILVA DIAS Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO SARAIVA BUENO (OAB 16270-MA), ESTER SOUZA DE NOVAIS (OAB 20279-MA) REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos, FRANCISCO DA SILVA DIAS ingressou com a presente [Direito de Imagem], em face de BANCO BRADESCO SA.
Juntou os documentos.
No despacho inicial foi determinada à parte autora que emendasse a exordial, juntando elemento essencial à apreciação do feito, especialmente, comprovante de endereço hábil a consignar ser este o Juízo competente para análise do feito.
Entretanto, devidamente intimada a suprir a falta, a autora quedou-se inerte, consoante certidão retro.
Relatado no essencial.
Decido.
INDEFERIMENTO DA INICIAL Dispõe o art. 321 do novo CPC que: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Nesse passo, para o regular processamento do feito seria imprescindível que a autora procedesse à devida regularização da falta apontada, in casu, juntando documento que atendesse às determinações contidas no despacho retro.
De modo que, mesmo sendo a autora intimada a suprir o defeito constante na petição inicial, esta permanece inerte, rejeitar a inicial é medida que se impõe.
Por conseguinte, com fundamento no art. 321 c/c 330, IV do novo CPC, INDEFIRO A INICIAL DA PRESENTE AÇÃO, em razão do não preenchimento dos requisitos essenciais à sua propositura e, como consequência, extingo o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, I do CPC.Sem custas face à gratuidade da justiça que concedo neste ato.
P.
R.
I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Amarante do Maranhão/MA, data do sistema.
DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão -
22/09/2023 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2023 06:56
Indeferida a petição inicial
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30/08/2023 20:06
Conclusos para decisão
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30/08/2023 20:06
Juntada de Certidão
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21/08/2023 14:28
Juntada de petição
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08/08/2023 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/07/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 15:45
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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