TJMA - 0800268-05.2021.8.10.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 09:58
Baixa Definitiva
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10/10/2023 09:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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10/10/2023 09:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/10/2023 01:00
Decorrido prazo de ELIAS RODRIGUES LOPES em 09/10/2023 23:59.
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23/09/2023 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 22/09/2023.
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23/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL na Ação Penal nº 0800268-05.2021.8.10.0075 Sessão do dia 31.08.2023 e finalizada em 11.09.2023 Apelante : Elias Rodrigues Lopes Advogado : Leilson Costa Fonseca (OAB/MA 13.177) Apelado : Ministério Público do Estado do Maranhão Promotora de Justiça : Raquel Madeira Reis Incidência Penal : art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Origem : Juízo de Direito da comarca de Bequimão, MA Órgão Julgador : 2ª Câmara de Direito Criminal Relator : Desembargador Vicente de Castro Revisor : Desembargador Francisco Ronaldo Maciel Oliveira APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE MULTA.
IMPROCEDÊNCIA.
APLICABILIDADE DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO.
NÃO OBSERVÂNCIA AO REQUISITO OBJETO DO ART. 44, I DO CP.
DESPROVIMENTO.
I.
O édito condenatório objetado acha-se em consonância com o art. 43 da Lei nº 11.343/200, fixada a pena de multa acima do mínimo legal em proporcionalidade à constritiva de liberdade, em decorrência da quantidade e natureza das substâncias entorpecentes apreendidas em poder do acusado.
II.
Verificado que o apelante foi condenado a pena superior a 4 (quatro) anos, não se observa o cumprimento do requisito objetivo, previsto no art. 44, I do CP, pelo que inviável a aplicação das sanções restritivas de direito.
III.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Criminal na Ação Penal nº 0800268-05.2021.8.10.0075, “unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Segunda Câmara Criminal conheceu e negou provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Paula Gomes de Castro (Relator), Francisco Ronaldo Maciel Oliveira e José Luiz Oliveira de Almeida.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Regina Lúcia de Almeida Rocha São Luís, MA.
Desembargador Vicente de Castro Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal com as características descritas no registro em epígrafe.
As razões do apelo estão no ID nº 19383464, postas no sentido de ser substituída a pena privativa de liberdade imposta ao recorrente pelas restritivas de direito previstas no art. 43 do CP.
Requer, ademais, o redimensionamento da pena de multa para que guarde correspondência com a constritiva de liberdade.
Contrarrazões do Ministério Público (ID nº 19383467), em que pugna pelo desprovimento do recurso.
A sentença contra a qual se opõe o apelante Elias Rodrigues Lopes encontra-se no ID nº 19383454, em que fora ele condenado a cumprir pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa, ante a prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006).
Concedido ao réu/apelante o direito de recorrer em liberdade.
A denúncia do MPE (ID nº 19383409) está a detalhar a prática delituosa imputada ao apelante.
Segundo consta, na no dia 23.04.2021, por volta das 16h30min, no Povoado Igarapé Açu, cidade de Peri Mirim/MA, policiais militares lograram apreender 11 (onze) unidades de crack escondidas nas roupas do acusado, além de 40 (quarenta) porções de cocaína ocultas em sua residência e a quantia de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais).
No primeiro grau, esta ação penal teve curso regular: notificado, o réu apresentou defesa preliminar no ID nº 19383418; denúncia recebida em 21.06.2021 (ID nº 19383420); audiência de instrução e julgamento (realizada em 13.07.2021, com continuação em 19.11.2019) com a oitiva de testemunhas e interrogatório do réu (ID nº 19383434); alegações finais apresentadas, em forma de memoriais, pelo MP (ID nº 19383444) e pelo réu (ID nº 19383452).
Além da prova colhida em audiência, integram o acervo probatório dos autos o termo de apreensão (ID nº 19383379, pág. 5), o laudo de exame de constatação da droga apreendida (ID nº 19383380, pág. 2), Boletim de Ocorrência Militar (ID nº 19383380, pág. 8) e o Laudo Pericial Criminal de ID nº 19383441 atestando tratar-se as substâncias apreendidas de 9,200g de massa líquida de cafeína e lidocaína (substâncias utilizadas no preparo da droga) e 0,516g alcalóide cocaína na forma base.
Por outro lado, o parecer do órgão ministerial (ID nº 26198995), subscrito pela Dra.
Lígia Maria da Silva Cavalcanti, digna Procuradora de Justiça, está direcionado para o conhecimento e desprovimento do recurso.
Não obstante sua concisão, é o relatório.
VOTO Preliminarmente, diante da afirmação de hipossuficiência da parte recorrente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, porquanto não há prejuízo ao trâmite processual.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço deste recurso.
Conforme relatado, Elias Rodrigues Lopes fora condenado pelo Juízo singular à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa, ante a prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006).
Assim, almeja o recorrente, através do recurso de apelação manejado, a aplicabilidade de penas restritivas de direito, em substituição à sanção privativa de liberdade contra si imposta.
Requesta, ainda, o redimensionamento da pena de multa.
A bem de ver, a insurgência recursal restringe-se à reprimenda, pelo que ratifico a condenação do acusado pelo ilícito de tráfico de drogas, demonstrada a autoria e a materialidade do crime.
De se constatar que o juízo sentenciante fixou a pena-base em 05 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, reputando desfavorável ao acusado as circunstâncias do crime, em decorrência da quantidade e da natureza das substâncias entorpecentes apreendidas, na forma do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, assim como causas de aumento de pena.
O magistrado afastou a aplicação da causa redutora prevista no art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006, consignando estar “comprovado o desenvolvimento de prática de comercialização de drogas, conforme se extrai dos depoimentos colhidos, bem como dos materiais apreendidos indicando a prática de tráfico de drogas do acusado, o que, por via de consequência, demonstra a sua dedicação ao desenvolvimento de atividade criminosa.” Acrescenta que o recorrente responde a outros processos criminais naquela unidade jurisdicional, inclusive por traficância de drogas.
Assim, a sanção foi mantida definitivamente em 05 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, além de 562 (quinhentos e sessenta dois) dias multa, correspondente ao valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo do crime.
Insta salientar que as razões recursais não estão a impugnar a dosimetria, requerendo apenas que a sanção pecuniária guarde compatibilidade com a privativa de liberdade.
Com efeito, verifico que o cálculo penal empregado pelo Juiz a quo não merece reparo, mormente quanto à pena de multa devidamente arbitrada acima do mínimo legal em proporcionalidade à constritiva de liberdade.
O édito condenatório objetado acha-se em consonância com o art. 43 da Lei nº 11.343/2006, segundo o qual “na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo.”
Por outro lado, a análise das condições financeiras do réu em adimplir a sanção pecuniária compete ao Juízo da Execução.
Concernente à aplicabilidade das penas restritivas de direito previstas no art. 43 do CP, não constato que o recorrente atenda aos requisitos exigidos pelo art. 44 do Código Penal, in verbis: “Art. 44.
As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II – o réu não for reincidente em crime doloso; III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.” Por fim, condenado a pena superior a 4 (quatro) anos, o apelante não cumpre requisito objetivo para a aplicabilidade das sanções restritivas de direito.
Ante o exposto, de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conheço do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em toda sua inteireza. É como voto.
Sala das Sessões da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís.
Desembargador Vicente de Castro Relator -
20/09/2023 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 19:03
Conhecido o recurso de ELIAS RODRIGUES LOPES (APELANTE) e ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA - CNPJ: 05.***.***/0001-85 (APELADO) e não-provido
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14/09/2023 18:13
Juntada de Certidão
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14/09/2023 18:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2023 12:27
Juntada de parecer
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28/08/2023 09:33
Conclusos para julgamento
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25/08/2023 11:49
Juntada de Outros documentos
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18/07/2023 21:12
Recebidos os autos
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18/07/2023 21:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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18/07/2023 21:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Vicente de Paula Gomes de Castro
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18/07/2023 21:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/07/2023 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 21:10
Conclusos para despacho do revisor
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17/07/2023 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
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17/07/2023 10:33
Conclusos para julgamento
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17/07/2023 10:16
Recebidos os autos
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17/07/2023 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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17/07/2023 10:16
Pedido de inclusão em pauta
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30/05/2023 18:13
Juntada de parecer
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20/03/2023 13:50
Juntada de parecer
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06/03/2023 13:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/02/2023 10:36
Juntada de parecer
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23/02/2023 06:57
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 22/02/2023 23:59.
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31/01/2023 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 11:38
Recebidos os autos
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16/08/2022 11:38
Conclusos para despacho
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16/08/2022 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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