TJMA - 0819930-15.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 20:24
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 20:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
03/09/2024 00:04
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:04
Decorrido prazo de MAITE LIZ RIBEIRO MACHADO em 02/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 10:01
Juntada de parecer do ministério público
-
12/08/2024 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2024 12:19
Juntada de malote digital
-
12/08/2024 00:15
Publicado Decisão (expediente) em 12/08/2024.
-
10/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2024 15:18
Prejudicado o recurso
-
23/05/2024 15:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/05/2024 13:19
Juntada de parecer do ministério público
-
15/05/2024 01:13
Decorrido prazo de MAITE LIZ RIBEIRO MACHADO em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 01:13
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 14/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 00:09
Publicado Despacho (expediente) em 22/04/2024.
-
20/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 19:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/04/2024 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 16:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/12/2023 00:10
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 00:10
Decorrido prazo de MAITE LIZ RIBEIRO MACHADO em 04/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 09:06
Publicado Despacho (expediente) em 10/11/2023.
-
10/11/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0819930-15.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO(A): ISAAC COSTA LAZARO FILHO (OAB/CE 18.663) AGRAVADO(A): M.
L.
R.
M. representada por KELLY CRISTINA MENEZES RIBEIRO ADVOGADO(A): RODRIGO DE BARROS BEZERRA (OAB/MA 7.133) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E S P A C H O Nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre o recurso contido no Id nº . 29830960.
Cumpra-se por atos ordinatórios, servindo cópia do presente, se necessário, como mandado de notificação, de intimação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator RS -
08/11/2023 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 00:10
Decorrido prazo de MAITE LIZ RIBEIRO MACHADO em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:10
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 10/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/10/2023 17:09
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
20/09/2023 16:54
Juntada de malote digital
-
19/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
19/09/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 19/09/2023.
-
19/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819930-15.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº 0851998-15.2023.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO: ISAAC COSTA LÁZARO FILHO (OAB/MA 21.037-A) AGRAVADA: M.
L.
R.
M. representada por KELLY CRISTINA MENEZES RIBEIRO ADVOGADO: RODRIGO DE BARROS BEZERRA (OAB/MA 7.133) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO DECISÃO - APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Hapvida Assistência Médica LTDA, em 14/09/2023, interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, visando reformar a decisão proferida em 26/08/2023 (Id. 100071087 do processo de origem), pelo Juiz de Direito Auxiliar respondendo pelo Plantão Judicial Cível da Comarca de São Luís/MA, Dr. Ângelo Antônio Alencar dos Santos, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada nº 0851998-15.2023.8.10.0001, ajuizada em 26/08/2023, por M.
L.
R.
M. representada por Kelly Cristina Menezes Ribeiro, assim decidiu: “(…).
Assim, considerando que a tutela de urgência atende aos três pressupostos delimitados, defiro o pedido, para determinar que o plano de saúde demandado autorize, no prazo de 1 (uma) hora, a internação do autor, no Hospital Guarás, custeando todas as despesas que se mostrem necessárias, a critério médico, sob pena da imposição de multa horária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para o caso de eventual descumprimento da presente medida, sem prejuízo da adoção de outras providências por parte deste Juízo.
Assevero que, ciente desta decisão, o Hospital Guarás deverá providenciar a internação, no prazo de 1 (uma) hora, sob pena de aplicação da multa anteriormente fixada”.
Em suas razões recursais contidas no Id. 29065522, aduz, em síntese, a parte agravante, que “(…) Cuida-se de demanda ordinária onde a parte adversa requereu em sua Exordial de forma antecipada que o juízo ordene sua internação, pois isso lhe fora negado por carência.
Tal requerimento foi DEFERIDO por Decisão Interlocutória”.
Aduz mais, que “(…) Tendo aderido aos serviços da Ré em 04/07/2023, na data em que buscou expediente de internação, em 26/08/2023, a recorrida contava com apenas 53 dias de plano”.
Alega também, que “(…) beneficiários que possuem plano na segmentação hospitalar que estejam cumprindo carência contratual e que o atendimento não decorra de acidente pessoal (o caso dos autos), a cobertura está limitada apenas a 12 horas.
Ultrapassado este prazo de 12 horas, ou quando verificada a necessidade de internação, CESSA A RESPONSABILIDADE FINANCEIRA DA OPERADORA.
IN CASU, COMO A PRÓPRIA PARTE ADVERSA RECONHECE, AO CHEGAR À REDE CREDENCIADA, FOI PRONTAMENTE ATENDIDO, CONSULTADO, MEDICADO E REALIZOU EXAMES QUE POSSIBILITARAM SEU CORRETO DIAGNÓSTICO E A DEVIDA INDICAÇÃO DE TRATAMENTO, TENDO RECEBIDO APENAS NEGATIVA PARA INTERNAÇÃO”.
Sustenta ainda, que “(…) No caso em tela, o fumus boni iuris, ou seja, a demonstração da plausibilidade do direito versado é fato inconteste.
Isso porque a Agravante comprovou que o tratamento NÃO PODERIA SER AUTORIZADO, DADA A CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. É crível que a manutenção da decisão ora agravada trará grave prejuízo à Operadora, pois poderá sofrer sanções judiciais por um tratamento que sequer é obrigado por lei ou pelo contrato.
Com efeito, restam devidamente demonstrados os fundamentos relevantes autorizadores da suspensão imediata da decisão proferida, quais sejam: Fumus Boni Iuris e Periculum In Mora”.
Com esses argumentos, requer: “(…) LIMINARMENTE, suspender os efeitos da decisão Agravada, haja vista o preenchimento dos requisitos previstos no Art. 995, do CPC/2015; Sendo concedido o EFEITO SUSPENSIVO requestado, seja oficiado o MM.
Juiz prolator da interlocutória vergastada; Seja determinada a intimação do recorrido, na pessoa de seu procurador, a fim de que apresente, querendo, contraminuta no prazo legal; Seja DADO PROVIMENTO integral ao presente Agravo de Instrumento, a fim de que reste definitivamente cassada a decisão interlocutória ora combatida”. É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte recorrente, daí porque, o conheço.
Dispõe o art. 300 do CPC, que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, estatuindo seu § 2º que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente.
Já o inciso I, do art. 1.019, do CPC estabelece que “Recebido o agravo de instrumento no tribunal se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”.
Estabelece o parágrafo único, do art. 995 que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”, o que não entendo ser, em parte, o caso.
Neste exame de cognição superficial, vislumbro a presença dos requisitos para o deferimento da suspensão, em parte, da decisão recorrida. É que, entendo, elevada a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixada a título de multa por hora pelo eventual descumprimento da decisão, limitada a a principio a R$ 50.000,00 (cincoenta mil reais), se levarmos em conta que as astreintes objetivam tão somente compelir a parte ao cumprimento do comando judicial, daí porque, considero razoável a sua fixação em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, a princípio, a 24 (vinte e quatro) horas.
Em que pese tenha sido consignado que o cumprimento da obrigação fosse em 01h (uma hora), a meu sentir, deve este ser fixado em um prazo razoável, pois se trata de uma obrigação de fazer consistente em autorização de internação, com a disponibilização de serviços médicos necessários, conforme prescrição médica, que exige a observância de procedimentos específicos por parte do plano de saúde, daí porque, considero adequado o prazo de 06hs (seis horas), para esse mister, o que não retira o caráter de urgência da presente medida.
Cumpre ainda salientar, que a multa por descumprimento (astreintes), tem natureza coativa patrimonial e consiste em medida destinada a compelir o demandado ao cumprimento da obrigação, servindo, assim, como mecanismo de efetivação das decisões judiciais, e tanto o é, que o novo Código de Processo Civil, disciplina esse instituto no art. 537, com os seus requisitos, vejamos: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. §1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I. se tornou insuficiente ou excessiva; II. o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. §2º O valor da multa será devido ao exequente. §3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. §4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. §5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.
Desse modo, compreendo que o prazo de 06hs (seis horas) para cumprimento da obrigação e o valor da multa horária para o caso de seu descumprimento, ora fixado, em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a principio a 24 (vinte e quatro) horas, a priori, se mostram compatíveis com as particularidades do caso.
Nesse passo, ante o exposto, fundado nos arts. 995, parágrafo único e 1.019, I, ambos do CPC, defiro, parcialmente, o pedido, para, suspendendo, em parte, a decisão recorrida, determinar que o prazo para seu cumprimento será de 06hs (seis horas), a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa horária de R$ 1.000,00 (mil reais), que passa a ser limitada, a princípio, a 24 (vinte e quatro) horas, permanecendo seus demais termos, até ulterior deliberação.
Oficie-se ao Douto Juízo da causa, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do inciso I, do art. 1.019, do CPC.
Intime-se a parte agravada, nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC.
Em atenção ao disposto no inciso III, do art. 1.019, do CPC, encaminhem-se à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, para as providências que entender necessárias, no prazo legal.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Após essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem-me conclusos.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A8 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”. -
17/09/2023 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2023 09:39
Concedida em parte a Medida Liminar
-
14/09/2023 15:06
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 14:59
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800117-55.2020.8.10.0081
Maria Pedrina da Silva Machado
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ubiratan da Costa Juca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/02/2020 19:00
Processo nº 0825441-35.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Lucas Aurelio Furtado Baldez
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/05/2023 13:40
Processo nº 0825441-35.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Lucas Aurelio Furtado Baldez
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/06/2016 17:12
Processo nº 0820034-81.2023.8.10.0040
Francisco Soares Lima
Banco Pan S.A.
Advogado: George Hidasi Filho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/03/2025 14:45
Processo nº 0829311-88.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/03/2023 23:37