TJMA - 0848880-31.2023.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2023 10:28
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2023 10:27
Transitado em Julgado em 20/11/2023
-
20/11/2023 01:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 17/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 01:46
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE ARAUJO LOUREIRO em 17/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:00
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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25/09/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0848880-31.2023.8.10.0001 AUTOR: CARLOS HENRIQUE ARAUJO LOUREIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MOISES DE JESUS RIBEIRO FERREIRA - MA18794 RÉU: Estado Maranhão SENTENÇA Trata-se de PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM PRECATÓRIO ajuizada por CARLOS HENRIQUE ARAUJO LOUREIRO em face da ESTADO DO MARANHÃO, todos devidamente qualificados nos autos.
Em resumo, a parte autora busca a homologação de um acordo relacionado ao precatório n°0004085-83.2017.8.10.0000, conforme estabelecido no EDITAL CONJUNTO TJMA/PGE-MA Nº 01, DE 13 DE JUNHO DE 2023, da 2ª RODADA DE CHAMAMENTO – ANO 2023, que trata de ACORDO DIRETO EM PRECATÓRIOS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
Dado que a parte autora é credora do mencionado precatório, ela busca aderir ao edital para receber um pagamento antecipado, aceitando um deságio de 20%.
Com a inicial colacionou documentos.
Vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Observo que a demanda posta em juízo sujeita-se a extinção sem resolução do mérito, por ausência de condição da ação, no caso, falta de interesse de agir.
Com efeito, o interesse processual ou interesse de agir refere-se sempre à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao demandante.
Para a comprovação do interesse processual, primeiramente, é preciso a demonstração de que sem o exercício da jurisdição, por meio do processo, a pretensão não pode ser satisfeita.
Daí surge a necessidade concreta da tutela jurisdicional e o interesse em obtê-la.
Constatada a ausência de interesse processual, o processo será extinto sem resolução de mérito.
DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, brilhante doutrinador afirmou que, “o interesse de agir deve ser analisado sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter".(NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Código de processo civil comentado. 8. ed.
São Paulo: Juspodivm, 2023. 2062 p.) Para que haja a constatação do interesse de agir, faz-se importante verificar se, somente através da realização do pedido do autor, a sua pretensão seria satisfeita e ainda, se essa providência seria adequada a proporcionar tal satisfação.
No presente caso, a parte autora carece de interesse processual, uma vez que a intervenção jurisdicional não é via adequada.
O Edital em questão trata de uma questão de natureza administrativa, e, portanto, a homologação deveria ter sido buscada junto à Coordenadoria de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Este juízo não pode adentrar no âmbito do mérito administrativo, devendo ser respeitado princípio da separação dos poderes, conforme estabelecido no artigo 2° da Constituição Federal de 1988.
DIANTE DO EXPOSTO, sem maiores delongas, nos termos da fundamentação supra, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Em não havendo recurso voluntário, arquivem-se os presentes autos com as cautelas legais e as observâncias de praxe, dando-se as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), Segunda-feira, 18 de Setembro de 2023.
Juiz ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. -
21/09/2023 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 16:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2023 08:53
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/09/2023 10:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/08/2023 20:38
Conclusos para despacho
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13/08/2023 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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