TJMA - 0807467-72.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 08:53
Baixa Definitiva
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08/03/2024 08:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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08/03/2024 08:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/03/2024 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV em 06/03/2024 23:59.
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10/02/2024 00:10
Decorrido prazo de DEIZE AMORIM ALMEIDA em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV em 09/02/2024 23:59.
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09/01/2024 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/12/2023 00:06
Publicado Ementa em 19/12/2023.
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20/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2023 13:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/12/2023 13:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/12/2023 13:21
Juntada de Certidão
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14/12/2023 13:16
Juntada de petição
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11/12/2023 13:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/12/2023 23:33
Conclusos para julgamento
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04/12/2023 23:33
Conclusos para julgamento
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04/12/2023 23:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/12/2023 23:16
Recebidos os autos
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04/12/2023 23:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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04/12/2023 23:16
Pedido de inclusão em pauta
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28/11/2023 16:30
Recebidos os autos
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28/11/2023 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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28/11/2023 16:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/11/2023 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV em 24/11/2023 23:59.
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24/11/2023 09:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/11/2023 11:08
Juntada de contrarrazões
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01/11/2023 00:06
Publicado Despacho em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0807467-72.2022.8.10.0001 – SÃO LUÍS Embargante: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão – IPREV Procuradora: Dra Thaís Iluminata César Cavalcante Embargada: Deize Amorim Almeida Advogada: Dra Emanuelle Romilcy Privado Silva (OAB MA 14151) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Ante o pretendido efeito modificativo dos aclaratórios à epígrafe, determino a intimação da parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Após cumpridas sobreditas providências ou transcorridos os prazos legais, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 30 de outubro de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
30/10/2023 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 11:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/10/2023 17:24
Juntada de embargos de declaração (1689)
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21/10/2023 00:14
Decorrido prazo de DEIZE AMORIM ALMEIDA em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV em 20/10/2023 23:59.
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10/10/2023 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2023 00:01
Publicado Ementa em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Sessão Virtual do período de 14 a 21/09/2023.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0807467-72.2022.8.10.0001 – SÃO LUÍS Apelante: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão – IPREV Procuradora: Dra Mila Paixão Paiva Apelada: Deize Amorim Almeida Advogada: Dra Emanuelle Romilcy Privado Silva (OAB MA 14151) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A CONSTITUCIONAL.
CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
LEI FEDERAL QUE DISPÕE SOBRE REGRAS GERAIS PARA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
LEI N.9.717/98.
VEDAÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS DISTINTOS DOS PREVISTOS NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (LEI 8.213/91).
PREVALÊNCIA SOBRE AS DISPOSIÇÕES DE LEI LOCAL EM SENTIDO DIVERSO (LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 73/2004).
CESSAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE PARA OS FILHOS.
IDADE DE 21 (VINTE E UM) ANOS.
VALIDAÇÃO.
MANUTENÇÃO.
NÃO PROVIMENTO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS APÓS A LIQUIDAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO.
I - O entendimento mais atual do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a Lei Federal n. 9.717/1998 (que dispõe sobre regras gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, Estados, do Distrito Federal e Municípios), ao vedar a concessão de benefícios distintos daqueles previstos no Regime Geral de Previdência Social, deve prevalecer sobre as disposições de lei local em sentido diverso; II - a teor do regramento inserto no §4º do artigo 24 da CF/88, o qual preconiza que a lei estadual terá sua eficácia suspensa no que contrariar as normas gerais da União, o entendimento mais recente é o de que, com a edição da norma geral (Lei n. 9.717⁄98), cominada com as estipulações do Regime Geral de Previdência Social (Lei n. 8.213⁄91), a cessação da pensão por morte para os filhos dá-se aos 21 (vinte e um) anos, e não ao completarem 18 (dezoito), como estabelecido pelo Estado do Maranhão na Lei Complementar n.73⁄2004; III – afigura-se acertada a decisão que possibilitou a continuidade da pensão à demandante por morte deixada pelo seu pai, até que esta complete os 21 (vinte e um) anos ou que conclua a faculdade, o que ocorrer primeiro; IV – sobre a quantia apurada em sede de liquidação de sentença, é que deve ser fixados os honorários sucumbenciais, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC; V - apelação não provida; sentença reformada de ofício.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em negar provimento ao recurso nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Iracy Martins Figueredo Aguiar.
São Luís, 21 de setembro de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
26/09/2023 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 09:10
Conhecido o recurso de DEIZE AMORIM ALMEIDA - CPF: *74.***.*22-51 (APELANTE) e não-provido
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22/09/2023 09:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/09/2023 09:49
Juntada de Certidão
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22/09/2023 00:09
Decorrido prazo de DEIZE AMORIM ALMEIDA em 21/09/2023 23:59.
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18/09/2023 11:08
Juntada de parecer
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05/09/2023 15:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/09/2023 14:44
Juntada de petição
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04/09/2023 10:04
Conclusos para julgamento
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04/09/2023 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2023 07:48
Recebidos os autos
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25/08/2023 07:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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25/08/2023 07:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/07/2023 13:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/07/2023 12:00
Juntada de parecer
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04/07/2023 00:13
Decorrido prazo de DEIZE AMORIM ALMEIDA em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV em 03/07/2023 23:59.
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20/06/2023 12:16
Publicado Despacho em 09/06/2023.
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20/06/2023 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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09/06/2023 08:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2023 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 12:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/03/2023 11:43
Juntada de parecer
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03/03/2023 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/03/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 12:14
Recebidos os autos
-
17/02/2023 12:14
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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