TJMA - 0800110-47.2023.8.10.0117
1ª instância - Vara Unica de Santa Quiteria do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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29/01/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 17:22
Juntada de contrarrazões
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06/11/2023 18:31
Conclusos para decisão
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06/11/2023 18:31
Juntada de Certidão
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24/10/2023 10:45
Juntada de petição
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19/10/2023 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA SECRETARIA JUDICIAL - VARA ÚNICA ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº. 22/2018 DA CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203, § 4º, do novo CPC e o art. 1º, LX, do provimento nº. 22/2018-CGJ/MA, INTIMO a parte REQUERIDA para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (QUINZE) DIAS úteis.
Santa Quitéria/MA, 11/10/2023 Rochelli Rocha de Morais Ribeiro Secretária Judicial Titular Matrícula 185421 -
17/10/2023 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 15:41
Juntada de Certidão
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10/10/2023 01:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 09/10/2023 23:59.
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09/10/2023 14:34
Juntada de apelação
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19/09/2023 03:20
Publicado Sentença (expediente) em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA VARA ÚNICA Processo nº 0800110-47.2023.8.10.0117 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA BERNARDA MOREIRA COSTA Advogado: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE ERICK NUNES SOARES - MA24928, AUGUSTO LIMA MELO - MA25206 Requerido: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais formulada pela parte autora em face do requerido, ambos devidamente qualificados, alegando, em linhas gerais, que teve seu nome inscrito em órgão de restrição ao crédito em razão de conduta arbitrária dos demandados, pugnando por reparação à título de dano moral e material.
Decisão de nº85444586 indeferiu o pleito liminar da autora.
A requerida apresentou defesa ponderando ter agido no exercício regular de direito, levantando ainda preliminares.
O requerido atravessou réplica.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Passo a fundamentar e a decidir.
DO MÉRITO Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova, não desincumbido pelo Demandado.
Frise-se que, considerando o princípio do livre convencimento do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o conjunto de provas constantes dos autos, devendo o magistrado se ater àquelas contidas nos autos para proferir sua decisão.
Conquanto a alegação autoral tenha sido rebatida pelo Demandado, não houve apresentação de elemento de valor probante que justificasse a inscrição do autor em órgão de proteção ao crédito, ante a ausência de notificação prévia quanto a essa conduta, ou seja, nada foi colacionado aos autos no sentido de demonstrar ciência antecipada do requerente quanto a sua inclusão de seu nome em órgão restritivo, não cumprindo o fornecedor, destarte, com o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos do direito do autor (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil).
Assim, verifica-se que o caso em comento consubstancia nítida fraude contra o consumidor, cujos efeitos danosos não podem ser imputados em seu desfavor.
Por seu turno, em consonância com a doutrina nacional majoritária, constituem pressupostos da responsabilidade civil por acidente de consumo (fato do produto/fato do serviço) o defeito do produto/serviço, o dano (patrimonial ou não) e o respectivo nexo de causalidade.
No que tange à verificação de culpa, o caso concreto faz incidir sobre a fornecedora de serviços a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado ao cliente consumidor, sendo desnecessária a perquirição da culpa, segundo o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”(Grifo Nosso).
No que tange a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, é clarividente a responsabilidade da autora, em razão da omissão no que tange a prévia notificação.
Esse é o entendimento dos tribunais pátrios, observe-se: TJMA-0109271) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
I - A indenização por danos morais deve ser fixada dentro de limites dotados de razoabilidade, pois se a tempo se presta a proporcionar o justo ressarcimento da lesão provocada, de outro lado não pode representar o enriquecimento sem causa da vítima. (Processo nº 0000789-54.2017.8.10.0032, 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Jorge Rachid Mubárack Maluf.
DJe 21.02.2018).
TJMA-0109065) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
RAZOABILIDADE DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
I - Resta caracterizado o ato ilícito praticado pelo réu, em razão da inscrição indevida do nome do autor em órgãos de restrição ao crédito.
II - Comprovada a inscrição indevida e o nexo causal, prescinde a efetiva comprovação do dano suportado, configurando-se o dano moral in re ipsa.
Precedentes do STJ.
III - A indenização por danos morais possui dupla finalidade, além de visar reparar o dano sofrido, tem como objetivo, ainda, desestimular o ofensor a reincidir no ato causador do dano, sem que isto venha a constituir-se em enriquecimento indevido. (Processo nº 0019118-91.2009.8.10.0001, 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Jorge Rachid Mubárack Maluf.
DJe 18.01.2018).
TJMG-1019456) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - SPC - ÓRGÃO CENTRALIZADOR - LEGITIMIDADE PASSIVA - DANOS MORAIS.
Ainda que seja outra a entidade de origem do registro de restrição ao crédito, o gerenciador do banco de dados é parte legítima para responder a ação de indenização por dano.
O dano moral nos casos de ausência de notificação prévia à inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes opera-se "in re ipsa".
Na fixação da indenização pelos danos morais, deve-se atentar para as circunstâncias dos fatos e das partes, evitando o enriquecimento indevido, mas proporcionando à vítima uma satisfação e ao ofensor um desestímulo à prática de condutas abusivas. (Apelação Cível nº 0418733-44.2015.8.13.0079 (1), 15ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Tiago Pinto. j. 14.12.2017, Publ. 26.01.2018).
Reconhecida a responsabilidade civil por fato do serviço, resta, agora, qualificar e quantificar a indenização por danos.
No tocante à repetição de indébito, não vislumbro prejuízo de ordem material, mormente diante da ausência de qualquer elemento de valor probante que demonstre prejuízo de ordem econômica suportado pelo autor. À seu tempo, no tocante ao pleito de indenização por danos perpetrados à esfera extrapatrimonial da Demandante, o dano moral puro, na esteira dos recentes entendimentos jurisprudenciais acima elencados, restou demonstrado, razão pela qual, merecendo reparo à título de danos morais.
Diante do exposto, com fulcro no art. 5º, inciso X, CRFB/88, c/c o art. 6º, inciso VI e art. 14, §1º, incisos I e II, ambos do CDC, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na presente ação, razão pela qual CONDENO o(s) requerido(s) ao pagamento, em favor do(a) autor(a) da quantia de R$ 2.000,00 reais a título de danos morais, corrigidos monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, consoante entendimento fixado nas súmulas 54 e 362 do STJ.
Condeno ainda o demandado ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro de forma equitativa (artigo 85, § 2º do CPC) em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Determino ainda que o requerido proceda com a retirada do nome do requerente do órgão de proteção ao crédito no prazo de 05(cinco) dias úteis contados da intimação dessa decisão, sob pena de multa no valor de R$ 200,00(duzentos )reais por dia de descumprimento, limitado ao importe de R$ 5.000,00 reais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumprimento deste decisum, arquive-se com baixa na distribuição.
Cristiano Regis Cesar da Silva Titular da Comarca de Santa Quitéria-MA -
14/09/2023 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2023 13:10
Julgado procedente o pedido
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17/04/2023 19:10
Juntada de réplica à contestação
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17/04/2023 16:31
Conclusos para julgamento
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17/04/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 11:57
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/03/2023 11:56
Conclusos para despacho
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14/03/2023 10:12
Juntada de contestação
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17/02/2023 14:55
Juntada de Certidão
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16/02/2023 18:34
Juntada de embargos de declaração
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10/02/2023 17:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2023 15:28
Não Concedida a Medida Liminar
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09/02/2023 13:20
Conclusos para decisão
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09/02/2023 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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