TJMA - 0802089-38.2023.8.10.0119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Oriana Gomes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 09:32
Baixa Definitiva
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13/06/2025 09:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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13/06/2025 09:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/06/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:23
Decorrido prazo de RAIMUNDA TORRES em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:09
Publicado Acórdão em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/05/2025 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 12:44
Conhecido o recurso de RAIMUNDA TORRES - CPF: *07.***.*07-76 (APELANTE) e não-provido
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11/04/2025 15:49
Juntada de Certidão
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11/04/2025 15:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/04/2025 10:12
Juntada de parecer do ministério público
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24/03/2025 11:00
Juntada de Certidão
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21/03/2025 09:14
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 20:59
Recebidos os autos
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19/03/2025 20:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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19/03/2025 20:59
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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03/07/2024 00:06
Decorrido prazo de RAIMUNDA TORRES em 02/07/2024 23:59.
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26/06/2024 15:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/06/2024 16:45
Juntada de contrarrazões
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11/06/2024 00:44
Publicado Despacho em 11/06/2024.
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11/06/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 18:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 15:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/06/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/06/2024 23:59.
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03/06/2024 11:00
Juntada de agravo interno cível (1208)
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10/05/2024 00:34
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2024 11:03
Conhecido o recurso de RAIMUNDA TORRES - CPF: *07.***.*07-76 (APELANTE) e não-provido
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22/04/2024 13:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/04/2024 13:35
Juntada de parecer
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17/04/2024 13:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2024 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 09:29
Conclusos para despacho
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12/04/2024 09:28
Recebidos os autos
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12/04/2024 09:28
Distribuído por sorteio
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0802089-38.2023.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): RAIMUNDA TORRES REQUERIDO(S): BANCO PAN S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, proposta por RAIMUNDA TORRES em face do BANCO PAN S.A, ambos já devidamente qualificados nos autos.
Requer, em síntese, a suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, e que ao final seja declarada a inexistência do contrato n° 350288969-8, bem como a condenação do requerido ao pagamento de repetição de indébito e indenização por dano moral.
Para tanto, alegou que fora realizado em seu benefício empréstimo pessoal, que não reconhece, no valor de R$ 795, 50, em 84 parcelas de R$ 19,52 (trinta e sete reais), das quais foi demonstrado o pagamento de 18 parcelas.
A inicial (ID 98952832) veio instruída com os documentos.
Devidamente citada, a parte ré ofertou contestação em que pleiteou o acolhimento de diversas preliminares e a improcedência dos pedidos do autor, tendo em vista que a contratação não fora realizada de forma fraudulenta (id. 101758123).
Certificado que decorreu o prazo legal sem a parte autora apresentar réplica (id. 104331295).
Réplica à contestação intempestiva em id. 104406780.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, observo que o processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, eis que verifico que a prova documental existente nos autos é suficiente para o deslinde da questão, não sendo necessária a produção de outras provas.
Passo para a análise das preliminares.
No tocante as preliminares aventadas pela parte ré, deixo de apreciá-las nos termos do artigo 488 do CPC, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente.
Passo para a análise do mérito.
No caso em apreço, alega a parte autora em sua inicial que não firmou o contrato de empréstimo com o banco demandado. É certo que o requerente se encontra em posição probatória desfavorável, pois suas alegações dependem de prova de fato negativo, isto é, de que não realizou o empréstimo impugnado, situação que se enquadra no clássico exemplo de prova diabólica, ou seja, de difícil ou impossível produção.
Já para o réu, na condição de fornecedor do serviço, tal comprovação é de fácil demonstração, bastando a juntada aos autos dos documentos contratuais atestando a realização do negócio.
Nesse caso particular, o banco demandado cumpriu satisfatoriamente o seu ônus.
O banco demandado juntou aos autos o contrato de empréstimo/financiamento (ID 101758124), relativo à operação, realizada de forma eletrônica, acompanhado de documento pessoal da parte autora.
Devo esclarecer que no caso dos autos a assinatura eletrônica é válida, realizada por meio de geolocalização e com biometria facial, constando todos os dados referentes à operação.
Consta, ainda, TED referente à disponibilização do crédito (id. 101758125).
Desta forma, a alegação da parte autora de não ter realizado contrato não encontra guarida nos autos, tendo em vista as provas carreadas.
Percebe-se que a parte agiu com total capacidade e liberdade na celebração do contrato, uma vez que a parte autora efetivamente realizou o contrato, não apresentando extratos bancários da sua conta que demonstrem o não recebimento dos valores.
Portanto, o contrato questionado, na medida em que foi contratado de maneira digital, utilizando-se de cartão e senha pessoal intransferível, conclui-se pela sua regularidade, já que não provado pela requerente nenhum vício de consentimento ou fraude cometida pelo requerido.
Diante de todos os fatos destacados, a conclusão deste juízo é no sentido de que a autora realizou de fato o mencionado empréstimo, perdendo-se em seu planejamento financeiro.
Faltou à parte autora, nesse cenário, a probidade processual necessária para atuar em Juízo na medida em que alterou “a verdade dos fatos” com a notória finalidade de auferir vantagem ilícita em detrimento da parte adversa, configurando tentativa de ludibriar o Poder Judiciário, tendo, assim, incorrido em litigância de má-fé, na forma do art. 81, II, do CPC.
Assim, tenho que os fundamentos acima são suficientes para sustentar a improcedência dos pedidos do autor.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, ante a demonstração da regular contratação do empréstimo consignado, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno a parte Autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade conforme entendimento do art. 98, §§ 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil vigente, em razão do benefício da justiça gratuita concedido.
Condeno a parte autora a pagar em benefício da parte ex adversa, a título de multa, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da causa atualizado, por ter incorrido em litigância de má-fé (art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC).
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão, com nossas homenagens de estilo, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição e no sistema.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Serve a presente sentença como mandado/carta/ofício.
Santo Antônio dos Lopes/MA, data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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