TJMA - 0808071-16.2023.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 15:16
Juntada de aviso de recebimento
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17/01/2024 18:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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17/01/2024 13:14
Juntada de contrarrazões
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29/12/2023 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/12/2023 15:02
Juntada de Certidão
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28/12/2023 09:43
Juntada de petição
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29/11/2023 03:19
Publicado Sentença em 28/11/2023.
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29/11/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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29/11/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0808071-16.2023.8.10.0060 REQUERENTE: MARCELO SOARES DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB 4344-PI) REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s) do reclamado: MARIANA DENUZZO (OAB 253384-SP) SENTENÇA Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA proposta por MARCELO SOARES DE ARAUJO, em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, ambos já qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos descritos na exordial.
Com a inicial vieram os documentos.
Em decisão de Id. 100843749, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, bem como o encaminhamento dos autos para a CENTRAL DE CONCILIAÇÃO de audiência de conciliação, além de deixar para apreciar a tutela de urgência postulada após a contestação.
Contestação acompanhada de documentos, conforme Id. 104517721 e ss.
Termo de audiência de conciliação acostada em Id. 104723718, onde restou-se infrutífera a tentativa de conciliação.
Réplica à contestação em Id. 106628518.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1.
CONSIDERAÇÕES GERAIS Na espécie, trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA, argumentando a parte autora não ter entabulado nenhum negócio jurídico com a demandada.
Como é cediço, no sistema processual em vigor, o Juiz é o destinatário das provas, e cabe a ele determinar a produção daquelas que julgar essenciais ao deslinde da demanda. É o que dispõe o artigo 370, do CPC.
Nesse sentido, colaciono julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
OFENSA A DISPOSITIVO DA CR.
COMPETÊNCIA DO STF.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
No que toca à aduzida ofensa ao art. 5º da CR/1988, não compete a esta Corte Superior a sua análise, pois esse mister é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, a, da Carta Magna. 2.
Cabe ao Magistrado, como destinatário final do acervo probatório, a análise da necessidade, ou não, da produção das provas requeridas pelas partes.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, soberano no exame dos fatos e provas, confirmou a conclusão do Juízo de primeiro grau e considerou dispensável a produção da prova requerida, em acórdão devidamente fundamentado, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa. 3.
Reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido.
AgInt no REsp 1724603/DF.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2018/0035083-2.
Relator(a): Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150). Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA.
Data do Julgamento: 24/04/2018.
Data da Publicação/Fonte: DJe 04/05/2018. [Grifamos].
Em síntese, cabe ao juiz avaliar a necessidade de deferir ou não a produção probatória que considerar necessária ao seu convencimento, não se configurando cerceamento de defesa a decisão do juiz pelo julgamento antecipado da lide.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS.
FACTORING.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
MATÉRIA DE PROVA.
REEXAME DA PREMISSA DE FATO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2.
O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção das provas pericial e oral, por haver documentos suficientes para o deslinde da questão controvertida.
Cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento.
Precedentes. 3.
A mera transcrição de ementas não é suficiente para dar abertura ao apelo especial pela alínea c do permissivo constitucional. 4.
Ad argumentandum tantum, no tocante à questão de fundo, a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, quanto à higidez da nota promissória que aparelha a ação de execução, está em consonância com a jurisprudência do STJ que se firmou no sentido de que: "É lícita a recompra de títulos 'frios' transferidos em operação de factoring" (REsp 419.718/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2006, DJ de 22/05/2006, p. 191). 5.
Agravo interno a que se nega provimento.
AgInt no AREsp 1016426/CE.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0299754-0.
Relator(a): Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400). Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA.
Data do Julgamento: 17/05/2018.
Data da Publicação/Fonte: DJe 24/05/2018.
Com efeito, caso o magistrado entenda que há elementos suficientes para a formação do seu convencimento, em razão da matéria e dos documentos juntados, o julgamento será antecipado.
Nesse contexto, no caso dos autos tenho que o mérito da causa pode ser apreciado pela análise dos documentos acostados pela demandada, entre eles, a notificação da cessão, a cessão do crédito, a proposta de adesão assinada, mostrando-se prescindível a produção de outra provas.
Por conseguinte, diante da desnecessidade da produção de outras provas, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro.
II.2.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES II.2.1.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Aduz o demandado que o valor da causa deve ser adequado, haja vista o valor exorbitante que a autora postula a título de danos morais; todavia, entendo caber à autora estabelecer o quantum que entende pelos danos supostamente sofridos, servindo este como parâmetro quando de sua fixação pelo magistrado.
Assim, rejeito a impugnação suscitada.
II.3.
DO MÉRITO Versam os presentes autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA, ajuizada sob o fundamento de que a parte autora teve seu nome negativado pela demandada em virtude de débito indevido.
Cumpre asseverar, de início, que a lide em questão é decorrente de relação consumerista, não restando, portanto, dúvidas acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie vertente.
Nesse esteio, cabível à hipótese versada a incidência da norma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova em favor do autor-consumidor, diante da constatação da hipossuficiência deste, o que já foi deferido em decisum de Id. 100843749.
Observa-se, assim, que o ponto fundamental da demanda cinge-se à existência do débito e legalidade, ou não, do apontamento questionado.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que o demandado produziu as provas capazes de desconstituir os fatos alegados na exordial, ou seja, comprovou que a parte promovente possuía débito em aberto decorrente de contrato com a ré, capaz de ensejar a inscrição nos cadastros de inadimplentes.
Na peça contestatória, sustenta a postulada que o débito em questão é relativo a uma Cessão de Crédito oriundo de contrato com a empresa RIACHUELO, relativo à utilização do cartão, o que tornaria legítima a inscrição em razão do inadimplemento contratual, sendo, assim, descabido o pleito inicial.
Desta feita, constata-se, do conjunto probatório coligido, o direcionamento no sentido de não se acolher os pedidos da parte autora; senão, vejamos.
A empresa ré acostou documentos que demonstram relação negocial do requerente com a cedente, entre os quais, proposta de adesão ao cartão de crédito realizado junto à empresa cedente, devidamente assinado, vide Id. 104517724, além de faturas, demonstrando a utilização do cartão de crédito pelo autor (Id. 104517725).
Ademais, a requerida juntou, ainda, termo da cessão do crédito, o que o titulariza para a cobrança do débito do autor (Id. 104518279), e a devida notificação juntado em Id. 104517723.
Nesse contexto, não tendo a parte autora arguido o eventual adimplemento do débito, já que o principal fundamento da demanda é a alegação de inexistência do contrato com a requerida, tendo sido este comprovado através da documentação acostada com a contestação, assim como, a cessão de crédito, conclui-se pela existência do débito e licitude da anotação restritiva.
Por fim, insta ressaltar que o Código de Processo Civil, em seu art. 5°, incorporou expressamente o princípio da boa-fé processual.
O desrespeito à boa-fé é reprimido pelo disposto nos artigos 79 a 81, que tratam da litigância de má-fé, in verbis: Art. 79.
Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
No caso debatido, tem-se que a parte autora alterou a verdade dos fatos quando da propositura da ação, pois restou patentemente demonstrado que tinha conhecimento da dívida para com a parte demandada, inexistindo nos autos elementos que a invalidassem.
Outrossim, a parte suplicada comprovou nos autos a relação contratual, por meio da juntada do contrato, da notificação e da cessão do crédito.
A jurisprudência posiciona-se no sentido de determinar a condenação da parte demandante em litigância de má-fé quando restar demonstrado na instrução processual o conhecimento da contratação; senão, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CABIMENTO.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DA AUTORA. 1.
Ausente demonstração de mudança das condições financeiras da parte autora no decorrer da instrução processual, mostra-se descabida a revogação do benefício da gratuidade.
Sentença reformada, no ponto. 2.
Tendo o demandante afirmado desconhecer a relação contratual e, no curso do feito restar comprovada a contratação entre as partes, adequada a condenação por litigância de má-fé, por alteração da verdade dos fatos (art. 80, II, do CPC).
Valor da multa reduzido, em atenção aos parâmetros contidos no caput do art. 81, do CPC.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*13-07, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em 09/05/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDOS DE CANCELAMENTO DE REGISTRO CREDITÍCIO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA.
DÍVIDA EXÍGIVEL.
Hipótese em que os elementos dos autos comprovam cabalmente que a autora firmou contrato com a requerida, a elidir a alegação de fraude na contratação.
Evidenciada a licitude da origem da dívida, persiste a responsabilidade da titular por seu pagamento.
Precedentes desta Corte.
Inscrição no rol de inadimplentes que constitui regular exercício de um direito pela parte credora, impeditivo do dever de indenizar.
Sentença de improcedência mantida.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
OCORRÊNCIA.
Tendo a parte autora alterado a verdade dos fatos, deve arcar com multa de litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*67-62, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 21/02/2019).
Dessa forma, com fundamento no art. 81, CPC, cabível a condenação da parte requerente por litigância de má-fé, tendo em vista o comportamento contrário à boa-fé processual, alterando a verdade dos fatos (art. 80, II, do Código de Processo Civil), pelo que fixo multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, a ser revertido em favor da parte contrária.
III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, rejeito os pedidos iniciais, por falta de amparo legal.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários da sucumbência, estes últimos fixados em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa por ser a parte demandante beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98. § 3º, do Código de Processo Civil.
Conforme exposto na parte final da fundamentação, arbitro multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser pago pelo demandante e revertido em favor da parte adversa.
Ressalte-se, por oportuno, que a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (art. 98, § 4º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Timon/MA, Segunda-feira, 20 de Novembro de 2023 WELITON SOUSA CARVALHO Juiz Titular da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Timon, respondendo interinamente pela 2ª Vara Cível de Timon (PORTARIA-CGJ - 54142023) -
24/11/2023 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 10:52
Julgado improcedente o pedido
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20/11/2023 13:21
Conclusos para julgamento
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18/11/2023 14:14
Juntada de petição
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27/10/2023 01:55
Publicado Ato Ordinatório em 27/10/2023.
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27/10/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon PROCESSO Nº. 0808071-16.2023.8.10.0060 AUTOR: MARCELO SOARES DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RÉU(S): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIANA DENUZZO - SP253384-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Timon/MA,25 de outubro de 2023 KLEBER LOPES DE ALMEIDA Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon -
25/10/2023 19:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 19:44
Juntada de Certidão
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25/10/2023 08:48
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara Cível de Timon
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25/10/2023 08:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/10/2023 08:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/10/2023 08:30, Central de Videoconferência.
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25/10/2023 08:47
Conciliação infrutífera
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24/10/2023 13:28
Juntada de petição
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23/10/2023 11:34
Juntada de contestação
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16/10/2023 09:23
Recebidos os autos.
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16/10/2023 09:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Central de Videoconferência
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03/10/2023 12:08
Juntada de petição
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29/09/2023 16:04
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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29/09/2023 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Processo: 0808071-16.2023.8.10.0060 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: MARCELO SOARES DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Requerido: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DE ORDEM DA MMª JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON/MA, DRA.
SUSI PONTES DE ALMEIDA, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S), ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 25/10/2023 08:30 A SER REALIZADA POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA PELA CENTRAL DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DE SÃO LUÍS-MA, NOS TERMOS DA (O) DESPACHO/DECISÃO DE ID 100843749 E ATO ORDINATÓRIO DE ID Nº 102307352.
Aos 26/09/2023, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Timon (MA), Terça-feira, 26 de Setembro de 2023 RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO Técnico Judiciário -
26/09/2023 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2023 16:55
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara Cível de Timon
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25/09/2023 16:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/09/2023 16:48
Juntada de ato ordinatório
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25/09/2023 16:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2023 08:30, Central de Videoconferência.
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13/09/2023 15:20
Recebidos os autos.
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13/09/2023 15:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Central de Videoconferência
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05/09/2023 20:46
Outras Decisões
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05/09/2023 20:46
Concedida a gratuidade da justiça a MARCELO SOARES DE ARAUJO - CPF: *59.***.*82-27 (AUTOR).
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17/08/2023 09:40
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
29/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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