TJMA - 0805557-10.2023.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 12:13
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 12:13
Juntada de Certidão de dívida
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21/08/2024 12:05
Juntada de Certidão
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25/05/2024 00:15
Decorrido prazo de LUCAS CAMPOS DA SILVA em 24/05/2024 23:59.
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12/04/2024 21:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/04/2024 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2024 21:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/03/2024 11:23
Expedição de Mandado.
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21/03/2024 10:22
Juntada de Mandado
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12/01/2024 15:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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12/01/2024 15:22
Realizado cálculo de custas
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09/01/2024 13:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/12/2023 06:51
Transitado em Julgado em 14/12/2023
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14/12/2023 04:14
Decorrido prazo de RAQUIDSON MUNIZ VIANA DA SILVA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 04:14
Decorrido prazo de APPV -ASSOCIACAO POPULAR DE PROTECAO VEICULAR em 13/12/2023 23:59.
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21/11/2023 01:17
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0805557-10.2023.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: LUCAS CAMPOS DA SILVA Advogado: RAQUIDSON MUNIZ VIANA DA SILVA - MA16654 Parte ré: APPV -ASSOCIACAO POPULAR DE PROTECAO VEICULAR INTIMAÇÃO DE SENTENÇA ID 104977973 Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) promovido por LUCAS CAMPOS DA SILVA em face de APPV -ASSOCIACAO POPULAR DE PROTECAO VEICULAR.
Em análise da inicial, foi determinada a sua emenda conforme ID 101897731.
Todavia, a certidão ID 104868547 informa que a parte requerente deixou transcorrer o lapso temporal determinado, sem manifestação. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, "Se o autor não cumprir a diligência (de emenda), o juiz indeferirá a petição inicial".
Além disso, segundo o artigo 485, inciso I, do mencionado diploma legal, o indeferimento da inicial é causa de extinção do processo, sem resolução de mérito.
Foi determinado que a parte autora emendasse a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Todavia, mesmo devidamente intimada, deixou de cumprir com referida determinação.
Sobre o assunto, segue entendimento do STJ: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PEDIDO DE GUARDA COMPARTILHADA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS.
PETIÇÃO INICIAL.
INDEFERIMENTO.
FALTA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
INDEFERIMENTO.
REFORMA DO ENTENDIMENTO.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos pelos arts. 319 e 320 do NCPC (arts. 282 e 283 do CPC/73) ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete.
Se ele não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Precedentes. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1845753 MG 2019/0323526-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 30/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2020) Neste contexto, verifica-se que a omissão da parte autora em emendar a inicial na forma e prazo estabelecidos, mesmo devidamente intimada, contraria o despacho judicial proferido nos autos, cuja consequência é o indeferimento da exordial e a extinção do processo.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
REGULARIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM EXAME DO MÉRITO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "o descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito.
Inteligência da regra do art. 284, parágrafo único, do CPC/73" (AgRg no REsp n. 1.575.717/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 24/5/2016), o que ocorreu no caso. 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 841047 DF 2016/0004974-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2020) Não obstante o prazo estipulado no artigo 321 do Código de Processo Civil seja dilatório, permitindo, em tese, sua prorrogação, a parte autora deixou de pleitear tal prolongamento.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, pelo não atendimento à determinação de emenda, nos termos do artigo 485, inciso IV, c/c artigo 321, ambos do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução de mérito.
Custas pela parte autora.
Sem honorários, uma vez que não foi instaurada a relação processual.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Açailândia, 27 de outubro de 2023.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia - 
                                            
17/11/2023 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 19:03
Indeferida a petição inicial
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26/10/2023 11:44
Juntada de Certidão
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26/10/2023 11:43
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/10/2023 11:15
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 11:15
Juntada de Certidão
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24/10/2023 02:13
Decorrido prazo de RAQUIDSON MUNIZ VIANA DA SILVA em 23/10/2023 23:59.
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29/09/2023 17:11
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0805557-10.2023.8.10.0022 Parte autora: LUCAS CAMPOS DA SILVA Advogado: RAQUIDSON MUNIZ VIANA DA SILVA - MA16654 Parte ré: APPV -ASSOCIACAO POPULAR DE PROTECAO VEICULAR INTIMAÇÃO DE DECISÃO ID 101897731 Da emenda à inicial.
Ao exame dos autos constato que o patrono da parte autora deixou que qualificá-la em sua petição inicial e procuração conforme preceituam os arts. 319, do Código de Processo Civil e 654, §1º, do Código Civil.
Mais, constato ainda que a parte autora apresentou comprovante de endereço desatualizado.
Além de alegar não ter condições de arcar com as despesas processuais iniciais, ao tempo em que pede a concessão da gratuidade judiciária.
Não obstante presumida verdadeira a alegação da hipossuficiência econômica dedicada à obtenção da gratuidade judiciária pela pessoa natural (art. 99, §3º, CPC), havendo elementos nos autos que contrariem a afirmação, a parte poderá ser instada a demonstrar sua condição de insuficiência econômica, conforme o art. 5º, LXXIV, CF, e o art. 99, §2º, do CPC, que dispõem: CF, art. 5º. [...].
LXXIV - Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
CPC, art. 99. [...]. §2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Ocorre que em sua inicial a parte autora não junta qualquer informação sobre as referidas questões financeiras, inclusive ocultando sua profissão de sua qualificação, o que dificulta a apreciação do pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora.
Sendo assim, intime-se a parte autora, por seu(s) advogado(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar sua petição inicial (art. 321, do CPC), sob pena de indeferimento da exordial (art. 321, parágrafo único, do CPC): (i) adequando sua inicial ao prescrito no art. 319, do Código de Processo Civil; (ii) juntando aos autos procuração seguindo o prescrito no art. 654, §1º, Código Civil; (iii) juntando aos autos comprovante de endereço atualizado e em seu nome; e, (iv) reafirmando a hipossuficiência, apresentando outros elementos que a demonstre, em especial, declaração de imposto de renda, extratos bancários, extratos de cartão de crédito, dentre outros (art. 99, §2º, do CPC).
Após o transcurso do prazo mais elástico, voltem os autos conclusos.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, COMO MANDADO.
Intime-se.
Açailândia, 20 de setembro de 2023.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia - 
                                            
27/09/2023 01:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2023 10:26
Determinada a emenda à inicial
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18/09/2023 15:29
Conclusos para despacho
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18/09/2023 15:27
Juntada de termo
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18/09/2023 08:30
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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