TJMA - 0800441-58.2021.8.10.0130
1ª instância - Vara Unica de Sao Vicente Ferrer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
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24/05/2025 00:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO MENDES DOS SANTOS em 12/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 09/05/2025 23:59.
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22/04/2025 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 15:20
Recebidos os autos
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06/02/2025 15:20
Juntada de despacho
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23/08/2024 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/05/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 10:39
Conclusos para decisão
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14/05/2024 10:38
Juntada de Certidão
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20/02/2024 15:12
Juntada de contrarrazões
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07/02/2024 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2024.
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07/02/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2024 12:29
Juntada de Certidão
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05/02/2024 12:26
Juntada de Certidão
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10/10/2023 01:39
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 09/10/2023 23:59.
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06/10/2023 10:46
Juntada de apelação
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19/09/2023 03:22
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800441-58.2021.8.10.0130 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDO MENDES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA - MA13965-A REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Cuidam os autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido liminar, ajuizada por RAIMUNDO MENDES DOS SANTOS em face do BANCO PAN S/A, pelos fatos e argumentos brevemente expostos a seguir.
Deduz o autor que é aposentado do INSS, advertindo que percebeu a ocorrência de deduções em seu benefício advindas dos empréstimos consignados, sob os supostos contratos de nºs 02293914457820030818 a 02293914457820030421.
Neste passo, pugna, liminarmente, pela suspensão da cobrança, para, no mérito, pretender a confirmação da antecipação, com declaração de inexistência da dívida e compensação dos transtornos vividos, com a repetição do indébito e o pagamento por danos morais.
Em decisão inaugural (ID 45495855), foi deferida a gratuidade da justiça e a liminar foi indeferida.
Contestando a proemial (ID 56770582), o acionado arguiu, preliminarmente, falta de interesse de agir, impugnou a justiça gratuita, alegou conexão e ausência de juntada de extrato; para, no mérito, argumentar a validade do negócio, indicando que em verdade trata-se de cartão de crédito consignado, reforçando que as numerações citadas na inicial de 02293914457820030818 a 02293914457820030421, na realidade, referem-se aos números das parcelas descontadas em agosto de 2018 a abril de 2021, respectivamente, ressaltando, ainda, que a Reserva de Margem Cartão (RMC), não se trata de número de contrato, mas número de controle interno do INSS (022...) para reservar a margem do cliente e impedir novas contratações em virtude da limitação de margem legal, requerendo a improcedência dos pedidos autorais.
Pugna, neste passo, pelo reconhecimento da litigância de má-fé ou pela devolução dos valores, em pedido contraposto.
Juntou o suposto instrumento (ID 56770596) e diversas faturas.
Sem Réplica.
Instados a especificarem provas, a parte autora permaneceu inerte e a parte ré suplicou que o promovido juntasse os extratos bancários do mês da elaboração do contrato, conforme requerido na Contestação e, em seu descumprimento, que fosse oficiado o Banco recebedor para confirmar o depósito do numerário no mês correspondente à elaboração da operação (ID 98312127).
Após, volveram-me os autos conclusos.
Sendo o que cabia relatar.
DECIDO.
A causa comporta julgamento imediato da lide, pois os elementos de convicção já encartados no feito são suficientes para o deslinde da questão, não sendo imprescindível para a ação a juntada de extrato ou TED, razão pela qual não existe óbice ao julgamento antecipado da contenda.
Inicialmente, a tese de falta de interesse de agir não prospera.
Registre-se que a ausência de reclamação administrativa não impede a apreciação da pretensão autoral pelo Poder Judiciário, em razão do art. 5º, XXXV, da CRFB, que revela o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Nada impõe o anterior recurso à esfera administrativa como condição para o ajuizamento da demanda.
Limitar onde a lei não fez significa afronta odiosa ao princípio do livre acesso à justiça contemplado constitucionalmente.
Inclusive, a negativa ou impugnação dos fatos nos próprios termos da contestação fez nascer a lide, portanto, pretensão resistida, evidenciando o interesse de agir da parte requerente.
INDEFIRO o pedido.
No tocante a gratuidade, destaco que a isenção do pagamento de despesas ou do recolhimento de custas se fundamenta em mera alegação da parte que a pretende.
Não é ônus da parte provar que necessita, basta declarar, pois o que se busca garantir é o acesso à justiça.
Existe presunção de verdade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural.
O juiz só pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para concessão.
Na hipótese, tal não ocorre.
Afora isso, em sede de contestação, a parte não trouxe evidência de que o pretendente não se ajusta ao perfil que permite o benefício.
Simples afirmação não gera este efeito, até porque exigir da parte a comprovação de que não pode pagar sem prejuízo próprio é determinar prova diabólica, o que não se admite.
No que respeita a alegada conexão, destaco que a causa de pedir da presente ação consubstancia-se no contrato de nº 02293914457820030818 a 02293914457820030421.
Nos outros processos entre as mesmas partes, vislumbramos causa de pedir diversa, na medida em que os pactos são distintos.
Acerca da conexão entre demandas, o art. 55, do CPC, consigna que: “Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”.
Na presente situação, como os negócios debatidos nas ações são diferentes, inexiste correlação de causa de pedir, de maneira que resta afastada a conexão.
A alegação de indeferimento da inicial por falta do extrato também não prospera, vez que os documentos juntados aos autos na exordial são suficientes para o deslinde da controvérsia.
Nesse sentido, documento indispensável prescrito no art. 320 do Estatuto Adjetivo é aquele essencial para o exame da viabilidade da pretensão deduzida pelo autor, ou seja, aquele sem o qual o mérito da causa não pode ser julgado, não sendo a movimentação financeira primordial para que se aprecie a regularidade da negociação. É esta a posição da jurisprudência como se destaca: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - INCAPACIDADE FINANCEIRA - COMPROVAÇÃO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS PELO AUTOR - DOCUMENTOS NÃO INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO - SENTENÇA CASSADA - A gratuidade de justiça deve ser concedida àqueles que são comprovadamente necessitados, conforme inteligência do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, sendo relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte - Não se justifica o indeferimento da petição inicial pelo só fato de não terem sido juntados os extratos bancários do autor relativos à época da negada contratação, porquanto não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, dada a inexistência de previsão legal específica que os inclua entre os requisitos extrínsecos da peça de ingresso, tampouco se podendo dizer que a causa de pedir os torna fundamentais".(TJ-MG - AC: 10000205752132001 MG, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 24/02/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2021).
No mérito, temos o pedido de anulação do contrato cumulado com repetição de indébito e indenização por danos morais.
O autor propaga que não contratou o empréstimo consignado e nem cita o cartão de crédito, indicando que jamais teve a intenção de anuir ao negócio.
Entretanto, do documento juntado pelo autor em ID 45338463 pode se notar na parte de “descontos de cartão de crédito” os números descritos na exordial de 02293914457820030818 a 02293914457820030421 e onde está descrito “reserva de margem para cartão de crédito” está a numeração do contrato trazido pelo requerido aos autos.
Nesses termos, apesar de afirmar não ter autorizado a contratação de empréstimo nestes termos, foi acostado pelo réu aos autos, termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado, termo de adesão ao regulamento de cartão de crédito e cartão de crédito consignado PAN, solicitação de saque via cartão de crédito consignado, autorização para desconto em folha de pagamento, dossiê de contratação, tudo contendo a assinatura do demandante, cuja autenticidade da firma não foi impugnada pela referida parte, além de foto e cópia dos documentos pessoais.
Ademais, ele não rechaçõu a afirmação do banco de que se tratava de cartão de crédito consignado, e que as numerações citadas na inicial de 02293914457820030818 a 02293914457820030421, na realidade, referem-se aos números das parcelas descontadas em agosto de 2018 a abril de 2021, razão pela qual se deduz verdadeira.
Além de que estas podem ser confirmadas pelo documento juntado pelo requerente no ID 45338463.
Dessa forma, demonstrada a contratação de cartão de crédito pelo requerente para viabilizar a concessão em seu favor de empréstimo na modalidade de “reserva de margem consignável”, não se sustentam as pretensões do mesmo no feito, no sentido de ser declarada a inexistência da dívida oriunda do referido negócio, sendo de rigor a manutenção dos respectivos termos do contrato de empréstimo entabulado, o que afasta, por via de consequência, os demais pleitos formulados na petição inicial, concernentes à condenação da instituição financeira ré à repetição de indébito e à indenização por danos morais.
Nesse sentido é o entendimento dos tribunais: “CONTRATO BANCÁRIO.
Empréstimos.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais.
Descontos em benefícios previdenciários sob a rubrica “reserva de margem consignável”.
Alegação de não contratação/autorização, desmerecida com a juntada pelo réu dos contratos de adesão à utilização de cartão de crédito, pedido de saque com desconto nas faturas e com valor consignado na folha de pagamento.
Ação improcedente.
Recurso não provido, com majoração de honorários”. (Apelação nº 1008247-46.2017.8.26.0037, Araraquara, Câmara de Direito Privado, Relator: Gilberto dos Santos, j. em 16.11.2017). “CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
EMPRÉSTIMO.CIÊNCIA DA MODALIDADE CONTRATADA.OPERAÇÕES TÍPICAS.
Apelação.
Empréstimo consignado.
Cartão de crédito.
Sentença de improcedência.
Apelo autoral.
Falha na prestação do serviço não configurada.
Modalidades de empréstimo consignado e cartão de crédito consignado inseridas no mesmo contrato em que anuiu o autor.
Existência de operações típicas de titular de cartão de crédito.
Faturas com lançamentos referentes a compras, saques e pagamento de faturas.
Contexto probatório que demonstra a efetiva contratação e utilização de cartão de crédito.
Recurso desprovido”. (TJ-RJ - APL: 00324021820178190202, Relator: Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/02/2021, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2021) O pacto trazido com a defesa contém todas as informações necessárias e claras, não se podendo aceitar simples alegação de que o consumidor não teve ciência das condições do negócio.
O instrumento previu que haveria a contratação do mútuo por meio do cartão de crédito, não logrando êxito o promovente em desconstituir a prova produzida pelo promovido, mormente quando sequer questionou a contratação e o contrato trazido aos autos.
Do exame da inicial atesto que ele já celebrou outros contratos de empréstimo consignado com o banco PAN e com o banco BRADESCO, havendo, portanto, ciência acerca da sistemática padrão de contratação.
A mera falta de utilização do cartão, não é capaz de contaminar o negócio jurídico, até porque poderia o autor simplesmente optar pela não utilização do serviço.
Cabe, ainda, registrar que a contratação do empréstimo consignado em cartão de crédito em benefício previdenciário não é prática abusiva, tanto que acha amparo legal- Instrução Normativa 28/2008, do INSS.
O cartão de crédito consignado prevê um desconto do pagamento da fatura, limitado ao percentual correspondente aos proventos do devedor.
A ele incumbe realizar o pagamento da diferença junto ao credor para que não incidam encargos financeiros, também previstos em contrato, sobre o valor não adimplido.
Na questão, não se observa existência de erro quanto a natureza do negócio entabulado.
Estabelece o artigo 138 do Código Civil: “Art. 138.
São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio”.
Inexiste nos autos evidência de que o demandante não apresentava condições de compreender o que estava contratando, afastando também a hipótese prevista no artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”.
Assim tem se desenhado a jurisprudência: “BANCÁRIO - Ação de repetição de indébito, cumulada com pedido de indenização por danos morais - Cartão de crédito consignado.
Sentença de improcedência - Provas comprovam regular contratação de cartão de crédito, dando ensejo a descontos e a reserva de margem consignável - Repetição e indenização, incabíveis - Sentença mantida - Apelo desprovido” (TJSP - Apelação nº 1001565-49.2017.8.26.0369). “Ação de obrigação de fazer c/c danos morais e repetição de indébito com tutela de urgência.
Descontos efetuados no benefício previdenciário, a título de 'Reserva de Margem Consignável'.
Sentença de improcedência.
Apelação.
Decisão confirmada.
Argumentos dela que são adotados nos moldes do art. 252 do RITJ.
Precedentes desta Corte e da Corte superior.
Pontos relevantes da decisão.
Termo de adesão ao cartão de crédito consignado assinado pela autora.
Contrato que prevê autorização prévia da beneficiária.
Assinatura não impugnada.
Contratação comprovada.
Abusividade não verificada.
Sentença mantida.
Honorários majorados.
Recurso desprovido” (TJSP - Apelação nº 1038328-10.2017.8.26.0576).
Diante de tudo isso, em especial com suporte nos elementos de convicção constantes dos autos, não há que se falar em quebra do dever de informação, vício de compreensão ou anuência, tampouco irregularidade do condescendido.
Por conseguinte, mostram-se desarrazoados os pleitos deduzidos na exordial.
Outrossim, no que pertine ao pedido de condenação em litigância de má-fé, vislumbro com razão.
A litigância de má-fé se configura quando a parte deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, alterar a verdade dos fatos, usar do processo para conseguir objetivo ilegal, opuser resistência injustificada ao andamento do feito, proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, provocar incidentes manifestamente infundados ou, ainda, interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
O requerente reclama de deduções realizadas em seus ganhos usando o fundamento de que não deu causa aos lançamentos, e o banco apresentou não apenas o respectivo instrumento legitimador de sua conduta, como deveras outras provas, de modo que a versão do autor é infrutífera.
E não só, tendo em vista a ocorrência de alterações da verdade dos fatos propositalmente, é evidente o ato atentatório à dignidade da Justiça e a honra da parte adversa.
Razão pela qual condeno o litigante por má-fé processual.
Por fim, destaco que é vedada a formulação de pedido contraposto em sede de contestação se o feito tramita pelo procedimento comum e não se enquadra nas exceções previstas em lei.
E de qualquer forma não caberia sua análise, visto que tudo leva a improcedência da ação.
Isto posto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos.
Custas e honorários pelo sucumbente, estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo por força da gratuidade deferida.
Por conta da litigância de má-fé, condeno o autor ao pagamento de multa de 5% do valor corrigido da causa (art. 81, CPC).
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 1 de setembro de 2023. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3721/2023 -
14/09/2023 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 11:19
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2023 13:50
Conclusos para julgamento
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14/08/2023 13:50
Juntada de Certidão
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09/08/2023 02:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO MENDES DOS SANTOS em 08/08/2023 23:59.
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08/08/2023 05:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 07/08/2023 23:59.
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03/08/2023 09:37
Juntada de petição
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07/07/2023 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 13:46
Conclusos para decisão
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07/07/2022 13:45
Juntada de Certidão
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27/06/2022 20:25
Decorrido prazo de KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA em 20/05/2022 23:59.
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19/04/2022 18:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2022 18:07
Juntada de Certidão
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21/05/2021 07:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2021 14:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2021 16:28
Conclusos para decisão
-
09/05/2021 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2021
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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