TJMA - 0800551-90.2023.8.10.0064
1ª instância - Vara Unica de Alc Ntara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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18/06/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 13:52
Juntada de protocolo
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20/05/2025 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:21
Juntada de Certidão
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20/05/2025 12:21
Recebidos os autos
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20/05/2025 12:21
Juntada de despacho
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26/02/2025 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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07/11/2024 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 13:51
Conclusos para despacho
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01/11/2024 13:51
Juntada de Certidão
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01/08/2024 04:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 09:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/07/2024 13:28
Conclusos para decisão
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08/07/2024 13:28
Juntada de termo
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08/07/2024 13:26
Juntada de Certidão
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02/07/2024 12:09
Juntada de contrarrazões
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12/06/2024 12:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2024 12:28
Juntada de Certidão
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12/06/2024 12:24
Juntada de Certidão
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28/02/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 03:06
Decorrido prazo de TOLENTINO COELHO em 27/02/2024 23:59.
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20/02/2024 04:12
Decorrido prazo de BRUNO MACHADO COLELA MACIEL em 19/02/2024 23:59.
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19/02/2024 20:25
Juntada de recurso inominado
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01/02/2024 00:53
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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01/02/2024 00:53
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2024 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2024 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2024 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2023 19:20
Julgado improcedente o pedido
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29/11/2023 18:27
Conclusos para julgamento
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29/11/2023 18:26
Juntada de termo
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29/11/2023 18:25
Juntada de Certidão
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29/11/2023 11:19
Juntada de contestação
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06/11/2023 16:12
Juntada de petição
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19/10/2023 10:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/10/2023 10:00, Vara Única de Alcântara.
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19/10/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 12:29
Juntada de contestação
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13/10/2023 18:26
Juntada de petição
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10/10/2023 01:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/10/2023 23:59.
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23/09/2023 06:00
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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23/09/2023 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ALCÂNTARA VARA UNICA PROCESSO Nº. 0800551-90.2023.8.10.0064 Reclamante: TOLENTINO COELHO Reclamado: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 D E C I S Ã O FORÇA DE MANDADO E CARTA DE CITAÇÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral proposta por TOLENTINO COELHO em face do BANCO BRADESCO S.A., pugnando liminarmente pela suspensão dos descontos referentes ao empréstimo.
Narra a parte autora que realizou junto a Requerida em 26.04.2017 um empréstimo no valor liquido de R$ 9.780,00 (nove mil, setecentos e oitenta reais) em 71 (setenta e um parcelas) no valor de R$ 280,94 (duzentos e oitenta reais e noventa e quatro centavos).
Ocorre que, conforme o contrato, a ultima prestação seria em 29.03.2023, porém até a presente data, o empréstimo continua a ser descontado.
A parte autora entrou contato com o banco reclamado para solucionar o problema, porém sem êxito.
Com a inicial, foram juntados documentos. É o breve relatório.
Decido.
Vislumbro, à primeira vista, que o pleito liminar merece acolhida, pois presentes os requisitos autorizadores do provimento requerido.
Presente, in re ipsa, o perigo na demora, posto que o benefício previdenciário da parte autora é de natureza alimentar e o seu desfalque causará, inevitavelmente, uma série de transtornos.
Neste diapasão, inverto o ônus da prova e considero presente a aparência do bom direito pela simples alegação da parte autora, pois em se tratando de uma cognição sumária, e tendo em vista o princípio da boa fé processual, deve este juízo aceitar as alegações da parte autora, até mesmo diante do fato de que tal decisão não fará coisa julgada podendo ser alterada, após uma cognição exauriente.
O Juiz, avaliando os riscos, e verificando a plausibilidade, probabilidade ou verossimilhança do que foi alegado por aquele que requereu determinada medida, a concede, não com fundamento em certeza, porque possivelmente ainda não foram produzidas as provas necessárias para alcançá-la, mas com base em um juízo de probabilidade.
Com efeito, a verossimilhança dos fatos, aliada ao perigo de demora de providência judicial em favor de pessoa carente, assim como a sustentabilidade jurídica do pedido, justificam irresistivelmente o acolhimento da liminar.
Ademais, não se há de cogitar da ocorrência de prejuízo ao Agente de Empréstimo quanto à irreversibilidade da medida liminar, posto ser possível, em convencimento da legitimidade do desconto, retornar-se o mesmo, repondo-se as perdas do reclamado.
ANTE O EXPOSTO, em face dos argumentos expedidos, CONCEDO A LIMINAR pleiteada para determinar a imediata suspensão dos descontos feitos no rendimento da aposentadoria da parte autora, referente ao contrato de nº. 324787187 a título de empréstimo junto ao BANCO BRADESCO S.A.
OFICIE-SE com urgência ao INSS para que mantenha a suspensão dos descontos referidos até ulterior determinação deste juízo.
INTIME-SE TAMBÉM O BANCO REQUERIDO PARA QUE CESSE OS DESCONTOS, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE MULTA DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS) POR DESCONTO FEITO APÓS A INTIMAÇÃO DESTA DECISÃO.
Ademais, observando que a demanda possui condição de solução pela via da composição, não havendo recusa expressa na exordial quanto à realização de audiência de CONCILIAÇÃO, DESIGNO o dia 19/10/2023, às 10:00 horas, para a realização da sobredita audiência, a se realizar em uma das salas deste Fórum, na presença do conciliador.
INTIME-SE a parte reclamante, advertindo-a que a sua ausência ensejará a extinção do processo, nos termos do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.
CITE-SE a parte reclamada, para comparecer à audiência designada, sob pena de ser-lhe decretada a revelia, nos termos do art. 20 do sobredito diploma legal, advertindo, de logo a reclamada, sobre a inversão do ônus da prova, haja vista a aplicação do Código do Consumidor à matéria objeto de análise, bem como a hipossuficiência financeira e técnica da parte reclamada.
QUERENDO as partes e demais participantes do processo podem participar da audiência através de videoconferência, por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1alc. ou, pessoalmente, já que haverá estrutura no Fórum para o caso de alguém não possuir meios tecnológicos suficientes ou preferir o comparecimento pessoal.
Em caso de dúvidas, entrar em contato através do número (98) 3337-1183, e-mail [email protected], Telegram @comarcadealcantara ou balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1alc (senha: balcao1234).
PROCEDA a Secretaria Judicial às intimações determinadas, na forma da lei e sob as penalidades legais.
Cumpra-se, com a máxima brevidade.
FORÇA DE MANDADO E CARTA DE CITAÇÃO Alcântara (MA), datado digitalmente.
RODRIGO OTAVIO TERCAS SANTOS Juiz de Direito Titular da Comarca de Alcântara -
20/09/2023 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2023 16:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2023 16:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2023 16:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2023 16:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2023 10:00, Vara Única de Alcântara.
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12/09/2023 08:41
Concedida a Medida Liminar
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06/09/2023 23:37
Conclusos para decisão
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06/09/2023 23:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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