TJMA - 0820927-72.2023.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
04/11/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 18:06
Juntada de contrarrazões
-
30/10/2024 18:06
Juntada de apelação
-
08/10/2024 03:55
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
05/10/2024 00:34
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SILVA em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A. em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 14:56
Juntada de apelação
-
13/09/2024 01:46
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
11/09/2024 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2024 15:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/09/2024 10:04
Conclusos para julgamento
-
03/09/2024 10:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/09/2024 09:50, 3ª Vara Cível de Imperatriz.
-
29/08/2024 16:46
Juntada de petição
-
09/08/2024 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2024 15:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 09:50, 3ª Vara Cível de Imperatriz.
-
05/08/2024 15:50
Juntada de ato ordinatório
-
18/07/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A. em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 01:17
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SILVA em 02/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 01:11
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/02/2024 15:30
Juntada de réplica à contestação
-
08/02/2024 01:35
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
08/02/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
06/02/2024 18:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 09:48
Juntada de contestação
-
24/10/2023 02:14
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SILVA em 23/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 17:16
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0820927-72.2023.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): MARIA LUCIA SILVA REQUERIDA(S): BANCO AGIBANK S.A.
INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente MARIA LUCIA SILVA, por Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão abaixo transcrito: DESPACHO Defiro os benefícios da justiça gratuita, exceto quanto: (i) ao selo de fiscalização do FERJ para levantamento por meio de alvará de eventual quantia que venha a ser depositada judicialmente neste processo; e (ii) aos honorários periciais decorrentes de prova pericial que por ventura seja necessária e venha a ser realizada nos autos.
Ficam as partes cientes de que o ônus probatório observará o contido na 1ª tese do IRDR 53983/2016: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação...".
Desse modo, deve a parte requerida demonstrar a contratação do empréstimo, ao passo que a parte autora deve exibir os extratos de sua conta bancária no seguinte período: dois meses anteriores ao início dos descontos, o mês em que os descontos tiveram início e os dois meses posteriores.
Cite-se a parte requerida, para, querendo, apresentar contestação, através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial observará o disposto no art. 335, III, c/c art. 231, CPC/2015, com a advertência de que a não apresentação de resposta acarretará a presunção de veracidade dos fatos alegados, com julgamento antecipado da causa (arts. 344 e 355, II, do novo CPC).
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334, do CPC/2015, tendo em vista que esta unidade judicial não dispõe de órgão específico para a promoção de sessões e audiências de conciliação e mediação.
Havendo preliminares e/ou documentos na contestação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, tendo em conta o princípio da cooperação, digam as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se possuem provas a serem produzidas, especificando-as.
Caso positivo, e no mesmo prazo, deverão as partes delimitar as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, assim como os meios de prova pelos quais pretendem provar o alegado.
Em caso de interesse na produção de prova testemunhal, as partes deverão apresentar rol de testemunhas, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão.
Serão inquiridas no máximo três testemunhas para cada fato, respeitado o limite estabelecido no art. 357, §6º, do CPC.
As testemunhas deverão comparecer, nos termos do art. 455 do CPC, independentemente de intimação deste Juízo, pois cabe ao advogado da parte providenciar a intimação da testemunha arrolada, salvo se apresentar justificativa devidamente fundamentada nas exceções previstas no §4º, incisos I a V, do mencionado artigo.
Ficam os sujeitos processuais desde logo cientes de que, caso nada requeiram, virão os autos conclusos para julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do novo CPC).
Cite(m)-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
IMPERATRIZ, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz-MA, Quarta-feira, 27 de Setembro de 2023.
JAIR ARAUJO COSTA SILVA Tecnico Judiciário Mat. 121442 -
27/09/2023 07:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2023 07:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 08:46
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800197-02.2023.8.10.0085
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Defensoria Publica do Estado do Maranhao
Advogado: Cinthya Rodrigues de Sales
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/04/2024 08:49
Processo nº 0800197-02.2023.8.10.0085
Delegacia de Policia Civil de Dom Pedro
Antonio Sidney da Silva e Silva
Advogado: Kewerson Luna Ferreira de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/02/2023 18:57
Processo nº 0000444-67.2020.8.10.0005
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Jorge Augusto Quintana Montoya
Advogado: Matheus Halyson Santos Mendes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/10/2020 11:06
Processo nº 0820831-77.2023.8.10.0001
1 Distrito de Policia Civil do Centro
Geise Castro da Silva
Advogado: Iracilda Syntia Ferreira Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/04/2023 15:14
Processo nº 0800282-21.2019.8.10.0087
Maria Antonia da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Vinicius Del Bem Goncalves da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/09/2019 17:12