TJMA - 0001585-03.2018.8.10.0067
1ª instância - Vara Unica Anajatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 17:07
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 17:05
Juntada de Certidão
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29/02/2024 16:58
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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30/01/2024 21:30
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR TINOCO SILVA em 26/01/2024 23:59.
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31/12/2023 01:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/12/2023 01:01
Juntada de Certidão
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16/10/2023 00:59
Decorrido prazo de RAIMUNDO DO CARMO CARVALHO ERICEIRA em 13/10/2023 23:59.
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23/09/2023 01:36
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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23/09/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0001585-03.2018.8.10.0067.
Requerente: José Ribamar Tinoco Silva.
Advogado do Autor: Dr.
Raimundo do Carmo Carvalho Ericeira (OAB/MA 17.938).
SENTENÇA Trata-se de Ação de Registro Tardio de Óbito de Maria José Barbosa, falecido(a) no Hospital Municipal Santa Maria, Município de Anajatuba/MA, protocolado pelo irmão José Ribamar Tinoco Silva.
A parte requerente juntou declaração de óbito e documentos pessoais do(a) de cujus.
O Ministério Público manifestou-se favorável à pretensão autoral, conforme parecer de Id. nº 57114281 – Pág. 18.
Vieram-me os autos conclusos.
Fundamento e decido.
A Lei nº 6.015/73 nos artigos 77 e ss disciplina o registro tardio do óbito, especificando a forma e os documentos capazes de comprovar e possibilitar a expedição da certidão de óbito.
Aos autos foram juntados declaração de óbito, expedida pelo hospital, bem como documentos pessoais do(a) de cujus e do(a) requerente, ou seja, resta comprovada a identidade do(a) falecido(a), data do falecimento, legitimidade ativa, etc.
Importante destacar que, o registro do óbito é corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento do histórico vivencial do(a) falecido(a), suas raízes e dados civis, sendo necessário à segurança jurídica, previsto no art. 11 e ss. do Código Civil.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, e assim o faço, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, determinando que seja lavrado o óbito de Maria José Barbosa, brasileiro(a), sexo feminino, natural de Anajatuba/MA, nascido(a) no dia 29/04/1979, portador(a) do RG nº 107160999-5, filho(a) de Júlia Barbosa, falecido(a) no Hospital Municipal Santa Maria, Município de Anajatuba/MA, no dia 14/05/2018.
O registro do referido óbito será realizado no Cartório Extrajudicial da Comarca de Anajatuba/MA (art. 9º, I, do Código Civil).
Isento de custas judiciais e emolumentos cartorários.
Servirá a presente sentença como mandado de assento de óbito junto ao Cartório Extrajudicial de Anajatuba/MA, que deverá proceder à respectiva lavratura.
Fica dispensado o prazo recursal.
Certifique-se o imediato trânsito em julgado.
Expeça-se ofício ao Cartório Eleitoral para cancelamento do alistamento do(a) falecido(a).
Sirva-se desta sentença como mandado de intimação/ofício.
Cumpra-se.
Anajatuba/MA, 25 de agosto de 2023.
Dr.
Bruno Chaves de Oliveira Juiz de Direito Titular -
19/09/2023 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 16:11
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 12:13
Julgado procedente o pedido
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13/07/2022 12:02
Conclusos para decisão
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13/07/2022 00:26
Juntada de petição
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11/07/2022 17:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2022 17:32
Juntada de Certidão
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28/03/2022 09:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO DO CARMO CARVALHO ERICEIRA em 25/03/2022 23:59.
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08/03/2022 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2022 12:33
Juntada de Certidão
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26/11/2021 16:12
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2018
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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