TJMA - 0800767-45.2023.8.10.0066
1ª instância - Vara Unica de Amarante do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 11:44
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 13:59
Recebidos os autos
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05/06/2024 13:59
Juntada de despacho
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11/04/2024 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/02/2024 05:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/02/2024 23:59.
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13/12/2023 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2023 11:30
Juntada de Certidão
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16/11/2023 02:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/11/2023 23:59.
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08/11/2023 11:59
Juntada de apelação
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23/10/2023 01:27
Publicado Sentença em 23/10/2023.
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23/10/2023 01:27
Publicado Sentença em 23/10/2023.
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22/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO Fórum Des.
Antonio Carlos Medeiros - Amarante do Maranhão/MA Rua José Ferreira Lima, s/n, Centro – CEP 65923-000 - Fone/Fax: (99) 3532-2177 [email protected] Processo nº 0800767-45.2023.8.10.0066 [Direito de Imagem, Direito de Imagem] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE MARIANO DA COSTA Advogado(s) do reclamante: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA (OAB 10092-MA) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato c/c com pedido de indenização por danos materiais e morais proposta por JOSE MARIANO DA COSTA em face do BANCO BRADESCO S.A., alegando, em síntese, que recebe seu benefício da Previdência Social numa conta bancária junto à instituição financeira ré, porém, percebeu que vem recebendo cobrança de diversas tarifas bancárias, típicas de pacotes de serviços de contas-correntes, apesar de jamais ter contratado tais serviços e julgar que sua conta fosse apenas conta benefício.
Juntou documentos.
Citado, o réu apresentou contestação sustentando, em síntese, que é necessária a prévia postulação administrativa para a configuração do interesse de agir; que a parte autora tinha pleno conhecimento de que era titular de uma conta corrente tendo utilizando-a para realização de diversas transações; que são inviáveis os pedidos de condenação em danos morais e repetição do indébito.
A parte autora apresentou réplica à contestação, tendo destacado a ausência de contrato a legitimar as cobranças. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, observo a prescindibilidade de dilação da instrução probatória para o deslinde da questão, por serem suficientes as provas documentais já amplamente produzidas pelas partes, o que nos autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I do CPC.
Insta consignar que, tratando a presente ação de típica relação consumerista, houve a decretação da inversão do ônus da prova, consoante preceituado no art. 6º, do CDC (ID 75509152).
Em sua inicial a autora insurge-se contra cobranças de tarifas bancárias que reputa indevidas, vez que, segundo aduz, jamais considerou que sua conta fosse outra que não uma conta benefício.
Ao passo que a instituição bancária requerida, em sua contestação, sustenta que a parte autora utiliza a sua conta para fins diversos, além do mero recebimento de benefício previdenciário, de modo que a incidência das tarifas encontra-se amparada pelo exercício regular de um direito.
Após a análise dos autos, concluo não assistir razão à reclamante, vez que do conjunto probatório dos autos não resta evidenciada falha na prestação de serviços pelo réu, no que concerne às cobranças levadas a efeito.
Isso porque cotejando os documentos trazidos pela requerida, com destaque para o contrato de adesão a pacote de serviços de ID 101673206.
Tampouco consta qualquer informação nos autos de que a parte autora tenha em algum momento procurado o réu para questionar a razão das cobranças que ora reputa indevidas.
Necessário esclarecer que, atualmente é possível a contratação de uma série de serviços bancários por meio eletrônico, tais com aplicativo do banco e nos caixas de autoatendimento.
Tais contratações são plenamente válidas, caso não haja nenhum vício de consentimento.
Razão pela qual, apresentando a requerida o termo de adesão ao pacote de serviços, deveria a parte autora controverter tal documento ou seu teor, sobretudo quando os demais elementos corroboram a tese da empresa ré.
Faço constar que o acolhimento da tese autoral implicaria em afronta ao princípio de que ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans).
Em outras palavras, não é dada à parte que se beneficiou de um negócio jurídico comportamento contraditório na relação contratual, pois implicaria na proibição do venire contra factum proprium.
Nesse mesmo sentido são as lições de Nelson Neri Júnior: "a ninguém é lícito fazer valer um direito em contradição com sua anterior conduta, quando essa conduta interpretada objetivamente segundo a lei, os bons costumes ou a boa-fé, justifica a conclusão de que não se fará valer o direito, ou quando o exercício posterior choque contra a lei, os bons costumes ou a boa-fé" (NERI JUNIOR, Nelson.
Código civil comentado (...), 6 ed. p.507).
Raciocínio diverso seria ignorar o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), que deve guiar e orientar a relação obrigacional.
A boa-fé objetiva é uma das balizas do ordenamento jurídico brasileiro, pois decorre desse princípio a segurança jurídica e o dever de lealdade entre as partes.
Destarte, a requerida desincumbiu-se de seu ônus probante, demonstrando fato impeditivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, CPC, porquanto ausente o defeito no serviço prestado, o que exime a responsabilidade da empresa requerida perante a questão. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda e julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, in fine, do CPC/2015), sendo que a exigibilidade de tais valores ficará suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Cópia da presente servirá como mandado/ofício.
Amarante do Maranhão/MA, data do sistema.
DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz de Direito Titular -
19/10/2023 22:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 08:53
Julgado improcedente o pedido
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10/10/2023 17:39
Conclusos para decisão
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10/10/2023 17:38
Juntada de Certidão
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05/10/2023 14:07
Juntada de réplica à contestação
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23/09/2023 01:40
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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23/09/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0800767-45.2023.8.10.0066 AUTOR: JOSE MARIANO DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - MA10092-A REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A DECISÃO Defiro o benefício da gratuidade judicial (Art.99, §§2° e 3°, do CPC).
Indefiro o pedido de tutela de urgência ante a ausência do periculum in mora, vez que os descontos são realizados há vários meses.
Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargo de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não há centro judiciário de solução consensual de conflitos vinculado a esta Comarca, deixo de designar a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC, com fulcro nos arts. 165 e 334, § 1º, do referido diploma legal, razão pela qual determino a citação da parte demandada para oferecer contestação no prazo legal.
Na resposta a parte demandada deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Serve a presente como mandado de intimação/citação.
Amarante do Maranhão - MA, data do sistema.
DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão -
19/09/2023 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 16:23
Juntada de Certidão
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18/09/2023 10:36
Juntada de contestação
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28/08/2023 02:54
Juntada de petição
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26/08/2023 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/08/2023 08:14
Não Concedida a Medida Liminar
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09/08/2023 14:46
Conclusos para despacho
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09/08/2023 14:46
Juntada de Certidão
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10/07/2023 09:37
Juntada de petição
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20/06/2023 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2023 15:04
Juntada de petição
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12/05/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 17:02
Conclusos para decisão
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10/05/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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