TJMA - 0818530-63.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 16:54
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 16:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/02/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 00:23
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE FATIMA DE CASTRO NEVES em 14/02/2024 23:59.
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23/01/2024 00:42
Publicado Decisão (expediente) em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
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08/01/2024 17:04
Juntada de malote digital
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22/12/2023 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/12/2023 20:42
Conhecido o recurso de RAIMUNDA DE FATIMA DE CASTRO NEVES - CPF: *37.***.*17-04 (AGRAVANTE) e provido
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20/11/2023 18:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/11/2023 14:40
Juntada de parecer do ministério público
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23/10/2023 17:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2023 00:15
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 20/10/2023 23:59.
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06/10/2023 09:44
Juntada de petição
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02/10/2023 22:35
Juntada de petição
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28/09/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 14:47
Juntada de malote digital
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27/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento n° 0818530-63.2023.8.10.0000 Agravante: Raimunda de Fátima de Castro Neves.
Advogado: Gabriel Oliveira Ribeiro OAB/MA 22.075.
Agravado: Banco Mercantil do Brasil S/A.
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques OAB/MA 11.442.
Relatora: Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa.
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar interposto por Raimunda de Fátima de Casto Neves em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Alega o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Afirma que a foto utilizada na assinatura do contrato é de péssoa distinta, o que demonstra a fraude contratual.
Aduz ainda que eventual depósito referente ao contrato não foi realizado em conta bancária de sua titularidade.
Ante o exposto, requerem liminarmente a concessão da tutela de urgência para tornar sem efeito a decisão interlocutória proferida pelo magistrado de base.
No mérito, pugna pela reforma da decisão interlocutória proferida pelo magistrado de base. É o Relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo a análise do pedido liminar formulado.
A concessão de pedidos liminares requer que, sendo relevante o fundamento do ato impugnado, possa resultar a ineficácia da medida caso não seja deferida, razão pela qual deve ser comprovada a presença simultânea da plausibilidade do direito alegado e do risco associado à demora na entrega da prestação jurisdicional.
No caso em apreço, após a análise do conjunto probatório coligido aos autos, vislumbro estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Analisando as fotos de seus documentos pessoais e a foto utilizada no contrato, verifica-se tratar-se de pessoas distintas, o que leva a verossimilhança das alegações da recorrente de que se trata de um contrato fraudulento.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência determinando a suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário , decorrentes do contrato n° 500321407.
Ao agravado para contrarrazões recursais.
Remetam-se os autos a douta Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do Sistema.
Desa.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
26/09/2023 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 09:29
Concedida a Medida Liminar
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28/08/2023 23:52
Conclusos para decisão
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28/08/2023 23:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
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