TJMA - 0800557-53.2021.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 10:30
Juntada de Certidão
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17/06/2025 14:20
Juntada de petição
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30/05/2025 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2025 12:41
Juntada de Certidão
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30/05/2025 09:13
Outras Decisões
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29/05/2025 11:00
Conclusos para despacho
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29/05/2025 09:01
Juntada de petição
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27/05/2025 16:46
Juntada de petição
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20/03/2025 17:34
Juntada de petição
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18/03/2025 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2025 11:48
Juntada de Ofício
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12/03/2025 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2025 10:07
Determinada expedição de Precatório/RPV
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11/09/2024 09:19
Conclusos para despacho
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14/05/2024 15:56
Juntada de petição
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14/05/2024 00:12
Juntada de petição
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19/03/2024 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 13:44
Conclusos para despacho
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07/12/2023 13:44
Juntada de Certidão
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07/12/2023 13:43
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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07/12/2023 13:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/11/2023 09:08
Juntada de petição
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28/11/2023 00:00
Intimação
Secretaria Judicial da 1ª Vara Sede deste Juízo: Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses-MA.
CEP: 65.570-000 Fone/Fax: 3478-1021; e-mail: [email protected] Processo nº 0800557-53.2021.8.10.0069 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE DEUSDETE RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR CERTIDÃO CERTIFICO que a sentença ID nº 102351193 transitou livremente em julgado em 23/11/2023.
O referido é verdade.
Araioses, 27 de novembro de 2023.
ROBERTO SAMPAIO DA SILVA Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o trânsito em julgado da ação, INTIMO o(a) advogado(a) da parte vencedora, para requerer o que achar de direito, em 15 dias, como determinada o inciso XXI, art.1º do Provimento 22/2018 CGJ-MA.
Araioses, 27 de novembro de 2023.
ROBERTO SAMPAIO DA SILVA Diretor de Secretaria -
27/11/2023 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 09:28
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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18/10/2023 22:57
Juntada de petição
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27/09/2023 10:20
Juntada de petição
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27/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES PROCESSO Nº0800557-53.2021.8.10.0069 AUTOR(A): JOSE DEUSDETE RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR RÉ(U): ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO S E N T E N Ç A JOSE DEUSDETE RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR, devidamente qualificado, ingressou com a presente ação de cobrança ordinária em face do ESTADO DO MARANHÃO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO a fim de cobrar os valores referentes aos honorários advocatícios advindos de sua nomeação como defensor dativo no processo nºs 0800003-21.2021.8.10.0069; 0800924-48.2019.8.10.0069; 0801187-46.2020.8.10.0069; 0801249-23.2019.8.10.0069; 0801609-21.2020.8.10.0069, que tramitou na .2ª Vara de Araioses/MA.
Em todos os processos há sentenças condenando o Estado do Maranhão em honorários advocatícios, pela atuação do Autor como defensor dativo, nos respectivos processos.
Inicial e documentos, sob o ID 44663188 usque 44668023.
Citado, o Estado do Maranhão apresentou contestação, sob o ID nº 56368070.
Réplica sob o ID 56481568.
Por ser matéria estritamente de direito, os autos vieram conclusos para julgamento.
Relatados DECIDO.
Consoante dito acima, é um caso de julgamento antecipado do pedido, considerando que a matéria versada nos autos é estritamente de direito, na forma ínsita no art. 355, I, do CPC.
A indispensabilidade da atuação do profissional do Direito, para representar a parte no processo, gera ao defensor dativo o direito ao arbitramento de honorários pelos serviços prestados, cujo ônus deve ser suportado pelo Estado.
Não obstante as limitações de cunho material, o Estado do Maranhão não pode se desincumbir da obrigação de prestar assistência jurídica integral aos necessitados, devendo o Judiciário, na isquemia do Estado, nomear advogados que não integram os quadros da Defensoria Pública para servirem como Defensores Dativos, a fim de não prejudicar a distribuição da Justiça, não havendo falar em nulidade da decisão que fixou os honorários.
Os valores buscados a título de honorários advocatícios, referentes aos serviços profissionais prestados pelo Advogado a pessoas carentes, ante a inexistência de Defensor Público em Araioses e atendendo à nomeação judicial, são devidos, também por aplicação das doutrinas do não locupletamento à custa alheia e da obrigação natural, que evoluíram para o princípio da moralidade administrativa.
Reforce-se que, o art. 22, da Lei nº 8.906/94, estabelece, em seu § 1º, que o advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, na impossibilidade de atuação da Defensoria Pública, faz jus aos honorários fixados pelo Juiz A verba fixada em prol do defensor dativo, em nada difere das mencionadas no dispositivo legal que a consagra em proveito dos denominados “Serviços Auxiliares da Justiça” e que consubstanciam título executivo (art. 784, VIII, do CPC).
In casu, o Autor fora nomeado defensor dativo nos processos nºs 0800003-21.2021.8.10.0069; 0800924-48.2019.8.10.0069; 0801187-46.2020.8.10.0069; 0801249-23.2019.8.10.0069; 0801609-21.2020.8.10.0069, restando comprovado que o Estado do Maranhão fora condenado, nas sentenças, a pagar ao Autor, os valores referentes ao honorários advocatícios, em razão de sua nomeação com defensor dativo.
Quanto ao Tema 984, não cria óbice a que o juiz utilize a tabela da OAB como parâmetro para a fixação de honorários de defensor dativo, apenas libera o magistrado para que possa utilizar outros parâmetros.
Por sua vez, o Estado não logrou provar nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, de acordo com o art. 373, II, do CPC.
Assim, entendo que deve o Estado do Maranhão arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo, ora Autor, nomeado pela juíza ao jurisdicionado juridicamente necessitado, já que inexistente o órgão da Defensoria Pública nesta comarca.
Contudo, em relação ao valor da verba honorária pleiteada, a mesma deve ser definida em R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), conforme constante das sentenças condenatórias (em anexo).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o Estado do Maranhão a pagar os honorários advocatícios referentes à atuação do autor, como defensor dativo, nas ação referidas na inicial, quais sejam processos nºs 0800003-21.2021.8.10.0069; 0800924-48.2019.8.10.0069; 0801187-46.2020.8.10.0069; 0801249-23.2019.8.10.0069; 0801609-21.2020.8.10.0069, no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), acrescida de juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir do trânsito em julgado da sentença que condenou o Estado do Maranhão ao pagamento dos honorários, na forma do manual de cálculos utilizados pela Justiça Estadual.
Sem custas.
Honorários em 10% sobre o valor da condenação.
Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório, em razão do disposto no art. 496, § 3º, II, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, oportunamente.
Araioses, 26/09/2023.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara da Comarca de Araioses/MA -
26/09/2023 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2023 09:36
Julgado procedente o pedido
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18/03/2022 10:48
Conclusos para julgamento
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05/03/2022 00:22
Juntada de petição
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23/02/2022 09:07
Juntada de petição
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22/02/2022 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2022 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 13:06
Conclusos para despacho
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17/12/2021 13:06
Juntada de Certidão
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18/11/2021 09:57
Juntada de petição
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16/11/2021 23:53
Juntada de contestação
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17/09/2021 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2021 15:33
Juntada de Certidão
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24/06/2021 15:28
Juntada de petição
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27/04/2021 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2021 11:20
Conclusos para despacho
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27/04/2021 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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