TJMA - 0810628-59.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Fernando Bayma Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 11:07
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 11:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/09/2023 00:03
Decorrido prazo de ALEX BRUNNO VIANA DA SILVA em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:03
Decorrido prazo de EDUARDO JORGE HILUY NICOLAU em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:03
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FERREIRA CEZAR em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:03
Decorrido prazo de CAIO CESAR DE OLIVEIRA LUCIANO em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ANDRADE RAMOS em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:03
Decorrido prazo de DANIEL ENDRIGO ALMEIDA MACEDO em 29/09/2023 23:59.
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26/09/2023 21:04
Juntada de parecer do ministério público
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25/09/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 22/09/2023.
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25/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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25/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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25/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 08:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO ESPECIAL PETIÇÃO CRIMINAL N.º 0810628-59.2023.8.10.0000 REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS ANDRADE RAMOS ADVOGADOS: DANIEL ENDRIGO ALMEIDA MACEDO (OAB-MA 7.018), ALEX BRUNNO VIANA DA SILVA (OAB-MA 12.052), LUIZ CARLOS FERREIRA CEZAR (OAB-MA 15.573) e CAIO CESAR DE OLIVEIRA LUCIANO (OAB-MA 11.798) REQUERIDO: EDUARDO JORGE HILUY NICOLAU (PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO) DECISÃO Ao que visto, se me retornado conclusos os autos para conhecimento e decisão sobre o Pedido de Desistência da presente notícia criminis, protocolada pelo Requerente em Id. 28757685 - pág. 1.
Ainda que a se reportar o instrumento a que pretendido desistência, noticiar suposta prática de crime de natureza pública incondicionada (crime de abuso de autoridade), não vislumbro óbice de homologação ao tido arrependimento posterior da suposta vítima. É que, ao assim proceder, estar-se-á tão apenas a fulminar a instrumentalização do feito, em acolhimento à vontade do noticiante em não dar continuidade à sua pretensão de representar pela apuração de um suposto fato criminoso, situação em tese irrelevante, porém não impossibilitativa de deferimento, por não acarretar o seu acolhimento em esbarro para com o Órgão Ministerial competente (Subprocurador-Geral para Assuntos Jurídicos) em dar prosseguimento às investigações por conta própria, acaso entenda necessário, tendo em vista que já reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, a possibilidade de o Ministério Público, por autoridade própria, instaurar investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou qualquer pessoa sob investigação (RE 593.727, Repercussão Geral, j. 14.5.2015).
In casu, a tramitação de procedimento de investigação contra autoridade detentora de foro por prerrogativa de função (Procurador-Geral de Justiça do Estado do Maranhão), tem assento perante o Órgão Especial por força do artigo 7.º, Parágrafo Único, Inciso II do Regimento Interno desta Corte, e legitimidade do Órgão Investigatório atribuída ao Conselho Superior do Ministério Público, in casu presentado pelo Subprocurador-Geral para Assuntos Jurídicos, nos termos do artigo 57, X da Lei Complementar n.º 75/1993.
Dessa forma, em não havendo óbice a homologação de desistência da notícia criminis nestes autos formulada, até porque não vinculativa ao exercício da atividade institucional do órgão ministerial de, querendo, dar prosseguibilidade a apuração de fato supostamente ilícito, desta feita, em procedimento investigativo próprio (PIC), hei por bem, HOMOLOGAR a DESISTÊNCIA apresentada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Escoado o prazo de recurso, arquive-se mediante baixa na distribuição, encaminhando-se em seguida os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça (Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos) para adoção de medidas que entender necessárias.
Cumpra-se.
Intime-se o Requerente e cientifique o douto Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos.
Serve a presente como mandado/ofício para fins de ciência.
São Luís, 20 de SETEMBRO de 2023.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR -
20/09/2023 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2023 12:21
Homologada a Desistência do Recurso
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05/09/2023 21:37
Juntada de parecer do ministério público
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04/09/2023 10:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/09/2023 10:21
Juntada de petição
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01/09/2023 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 12:11
Conclusos para despacho
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15/05/2023 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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