TJMA - 0801656-67.2023.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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12/08/2025 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/08/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 09:24
Juntada de contrarrazões
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22/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 00:13
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 16:38
Juntada de apelação
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18/06/2025 03:17
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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18/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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07/06/2025 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 20:07
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2025 23:06
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 10:43
Juntada de réplica à contestação
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05/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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05/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 13:17
Juntada de contestação
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13/02/2025 21:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 12:10
Conclusos para despacho
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29/01/2025 08:54
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 08:54
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 13:01
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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20/01/2025 09:48
Juntada de petição
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13/01/2025 20:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2025 20:13
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 10:24
Recebidos os autos
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22/11/2024 10:24
Juntada de despacho
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30/11/2023 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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30/11/2023 15:32
Juntada de Certidão
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23/11/2023 03:11
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 22/11/2023 23:59.
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17/11/2023 07:57
Juntada de contrarrazões
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03/11/2023 08:01
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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03/11/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM CERTIDÃO Certifico que o recurso de Apelação é tempestivo.
Pindaré-Mirim/MA, 26 de outubro de 2023.
Dinalva dos S. de Assunção Auxiliar Judiciária ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 222008, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça.
Nos termos do Provimento nº 222018, art. 1º, inciso LX expedi intimação para a parte apelada apresentar contrarrazões, no prazo 15 (quinze) dias..
Pindaré-Mirim/MA, 26 de outubro de 2023 Dinalva dos S. de Assunção Auxiliar Judiciária - 
                                            
26/10/2023 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2023 12:00
Juntada de Certidão
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16/10/2023 11:47
Juntada de apelação
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25/09/2023 02:22
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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25/09/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo: 0801656-67.2023.8.10.0108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: RAIMUNDA NONATA BATISTA CARVALHO Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de rito comum proposta por RAIMUNDA NONATA BATISTA CARVALHO em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos qualificados na inicial.
No despacho inicial a parte autora foi intimada para juntar procuração atualizada, data de até seis meses, sob pena de indeferimento da inicial.
Na petição retro, a parte autora destacou a prescindibilidade de juntada de novo instrumento. É o que importa relatar.
Decido.
No presente caso, a determinação da juntada de nova procuração dá-se em razão das inúmeras ações ajuizadas em todo o Estado do Maranhão, tratando do tema “empréstimos consignados”, o que faz exigir deste magistrado cautela na condução dos feitos ajuizados pelo advogado desta demanda.
De fato, a legislação processual não traz a exigência expressa de que o instrumento de mandato deva ser atualizado, porém, há justificativa para que os poderes que legitimam os causídicos a ingressarem com esta demanda sejam renovados, pois há a necessidade de se garantir segurança jurídica aos jurisdicionados, que são nestas ações idosos e na sua maioria de baixa escolaridade.
Acerca dos requisitos materiais do instrumento de mandato, o Código Civil, em seu artigo 654, § 1º, determina, expressamente, a necessidade de que haja indicação do local em que a procuração foi outorgada, bem como a data.
Confira-se: Art. 654.
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1 o O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
No caso dos autos, observa-se que a procuração foi outorgada em momento bem anterior ao ajuizamento da demanda, sendo certo, portanto, que não está atualizada.
Impende registrar que a determinação objetiva coibir eventuais fraudes processuais, principalmente em demandas ajuizadas aos milhares como a presente, sendo prudente e recomendável, neste tipo de ação, em que se discute a inexistência de empréstimo consignado, exigir que o instrumento de mandato seja recente.
Outrossim, restou oportunizado à parte autora o prazo para que o documento fosse regularizado.
Se assim não procedeu, a inicial deve ser indeferida, com a consequente extinção do feito, eis que o documento, como visto, não é válido.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA.
PROCURAÇÃO ANTIGA NÃO ATUALIZADA.
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Mantém-se a sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito, eis que não atendida a determinação de emenda da exordial pela parte autora, que deixou de juntar aos autos a procuração atualizada outorgada ao seu patrono. 2.
Sendo os documentos de fácil obtenção, havendo, lado outro, a necessidade de que a representação processual seja adequada, a exigência do juízo de origem não é desproporcional ou tampouco descabida, revelando-se, pois, pertinente no caso concreto. 3.
Recurso não provido. (TJ-MS - AC: 08057309520198120029 MS 0805730-95.2019.8.12.0029, Relator: Des.
Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 15/12/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/12/2021) EMENTA 1) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCURAÇÃO GENÉRICA E DESATUALIZADA.
DETERMINAÇÃO DESCUMPRIDA.
DEVER GERAL DE CAUTELA.
INICIAL INDEFERIDA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS.
SENTENÇA MANTIDA. a) Diante da procuração desatualizada e genérica apresentada, o Magistrado determinou a apresentação de instrumento atualizado, o que foi descumprido. b) Com base no dever de boa-fé dos sujeitos que integram o processo, caberia a apresentação de instrumento atualizado, o que não foi atendido, sendo devida a extinção. c) Diante da ausência de apresentação de documentos que comprovassem a miserabilidade do Autor, é caso de se manter a sentença, porque não cumpriu com o ônus de provar sua condição financeira. 2) APELO QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0017132-60.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 02.05.2022) (TJ-PR - APL: 00171326020218160019 Ponta Grossa 0017132-60.2021.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Leonel Cunha, Data de Julgamento: 02/05/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - EMENDA DA INICIAL - PROCURAÇÃO ATUALIZADA - SITUAÇÃO EXCEPCIONAL - PRUDÊNCIA E CAUTELA DO MAGISTRADO - DILIGÊNCIA NÃO SATISFEITA - PARTE COM DIFICULDADES PARA CONTATAR O PATRONO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - SENTENÇA MANTIDA.
Em regra não há obrigatoriedade de o patrono da parte colacionar aos autos "procuração atualizada"; entretanto, em situações excepcionais, como a dos autos - advogado sob suspeita de não patrocinar os interesses da parte e instrumento de mandato outorgado quase dois anos do ajuizamento da demanda -, mostra-se prudente e até mesmo necessária a providência (Precedentes: TJMG, AC n. 1.0000.17.045395-5/001; e, TJSP, AI n. 2272814-65.2018.8.26.0000).
Aliás, a parte, instada pessoalmente sobre a demanda, verberou que se encontra com dificuldades para contatar o patrono.
Nesses termos, determinada a emenda da inicial para juntada de "procuração atualizada" e não cumprida a diligência, afigura-se correta a extinção do processo sem apreciação do mérito.
Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10000181344565001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 16/07/2019, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2019) Portanto, existindo irregularidade na procuração outorgada pela parte autora, posto que não atualizada, a extinção do feito, em decorrência do indeferimento da inicial, é medida que se impõe.
Diante do exposto, indefiro a inicial, julgando extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, c/c art. 321, § único, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas ou condenação em honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente. - 
                                            
21/09/2023 17:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
19/09/2023 19:04
Indeferida a petição inicial
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15/09/2023 10:15
Conclusos para despacho
 - 
                                            
15/09/2023 10:15
Juntada de Certidão
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21/08/2023 17:41
Juntada de petição
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27/07/2023 05:04
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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27/07/2023 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
16/07/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 13:23
Conclusos para despacho
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30/06/2023 11:32
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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