TJMA - 0802820-96.2017.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 08:16
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 08:13
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 18:00
Recebidos os autos
-
25/09/2024 18:00
Juntada de despacho
-
19/04/2024 10:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
19/04/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 14:08
Decorrido prazo de DANILO COSTA SILVA em 27/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 00:23
Publicado Intimação em 13/10/2023.
-
12/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE GRAJAÚ/MA SECRETARIA JUDICIAL - 2ª VARA Processo: 0802820-96.2017.8.10.0037 Autor(a): JOSILENE MOREIRA SOUSA Requerido(a):BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO ( Provimento nº 22/2018, CGJ) Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 22/2018, e apresentado RECURSO INOMINADO, promovo a intimação da parte autora para que apresente suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do (art. 42, caput, da Lei 9.099/95), nos termos da sentença ID 101743660.
Grajaú, Quinta-feira, 21 de Setembro de 2023 MARCELO XIMENES LIMA FEITOSA AUXILIAR JUDICIÁRIO -
10/10/2023 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 02:11
Decorrido prazo de DANILO COSTA SILVA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 02:10
Decorrido prazo de RUBENS GASPAR SERRA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 02:09
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 09/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 16:42
Juntada de recurso inominado
-
25/09/2023 02:24
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
24/09/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 0802820-96.2017.8.10.0037 AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS Autora: Josilene Moreira Sousa Réu: Banco Bradesco S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado de acordo com o artigo 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, C/C DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA, proposta por MARIANO RODRIGUES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A.
Narra a inicial que: “A requerente teve seus documentos pessoais e cartões bancários furtados de sua residência no mês de março de 2017, conforme se depreende do Boletim de Ocorrência Nº 376/2017, (Doc.
Anexo).
No dia 26/05/2017, quando a requerente retirou extrato de sua conta poupança, percebeu que todo seu dinheiro, fruto de uma vida de trabalho e economia, havia desaparecido.
Logo, percebeu que se tratava de saque indevido proveniente do furto de seus documentos pessoais e cartões bancários.
A dinâmica do fato demonstra que o infrator, dirigiu-se à agência do Banco do Bradesco, em Grajaú, no dia 27/03/2017 e, sem nenhuma dificuldade, portando cartão e documentos da autora, Conta: 0520421-6, contratou um empréstimo pessoal, nº 3139242, no valor de R$ 2.720,00 (dois mil setecentos e vinte reais).
Também no dia 27/05/2017, realizou saque em Conta Corrente, Nº 8238760, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
No mesmo dia, efetuou Depósito por Transferência, nº 8238432, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para Miky de Sousa dos Anjos.
Em seguida, realizou operação, nº0271339, com Cartão Visa Electron, no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), na loja Armazém Paraíba.
No dia 28/03/2017, infrator realizou novo saque em Conta Corrente, nº 3355497, no valor de R$1.000,00 (um mil reais), efetuou Depósito por Transferência, nº 3355503, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para sua própria conta pessoal, ou seja, em nome de Ednaldo de Lima Oliveira.
Por fim, ainda no dia 28, realizou operação, nº 0370454, com cartão Visa Electron, no valor de R$ 820,00 (oitocentos e vinte reais), em estabelecimento de nome “Cerâmica Zero Cinco.
Em ato contínuo, no dia 29/03/2017, o infrator procedeu saque, nº 54066977, em conta poupança, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Logo após, realizou transferência, nº8574398, da Conta Poupança da autora, para conta em seu próprio nome, “Ednaldo de Lima Oliveira”, no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).
Por fim, no dia 30/03/2017, o infrator procedeu, conforme os dias anteriores, uma série de movimentações indevida, sendo um saque de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), outro saque de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) e logo em seguida um saque de R$ 70,00 (setenta reais).
Por fim, efetuou transferência, nº 5406412, da conta poupança da autora, para conta em seu próprio nome, )“Ednaldo de Lima Oliveira”, no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).
Durante todos esses dias, o agente realizou vários saques, transferências, compras e empréstimo pessoal com o cartão e documentos da requerente, sem qualquer dificuldade em meio aos mecanismos de segurança da instituição.
Não obstante, não foi realizado nenhum procedimento para aferir tal situação, nenhuma ligação para a titular da conta, ou qualquer outro meio de verificação.
Infere-se ainda que em decorrência deste fato, a autora vem sofrendo com o sentimento de impotência frente ao fato, posto que se já não bastasse ter sido traída por alguém que hospedou em sua casa, teve todo seu dinheiro subtraído de uma instituição financeira onde depositou não apenas valores, mas, confiança, cooperação e dever de segurança.
Tais fatos supra elencados, levam a autora a suportar o sofrimento psicológico e o relevante sentimento de impotência frente a tamanho injusto a sua honra e patrimônio.
Deste modo, a autora não vê outra alternativa para ver seus direitos garantidos, senão a busca da tutela judicial.” 2.1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
Dispõe o art. 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil que o Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Frisa-se que o destinatário final dessa medida é o Juiz, a quem cabe avaliar quanto à conveniência e/ou necessidade da produção de novas provas para formação do seu convencimento.
Na presente controvérsia, discute-se matéria de fato e de direito, todavia os elementos carreados aos autos já são suficientes para a resolução da lide, não havendo necessidade de realização de audiência de instrução, de modo que impertinente se mostra a produção de prova oral, sendo lícito o indeferimento desta, nos termos do art. 443, I e II, do Código de Processo Civil.
Soma-se a isso que o artigo 370 e seu parágrafo único, do Código de Processo Civil, dispõem que o Juiz, na condição de destinatário da prova, determinará as necessárias à instrução do processo, indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias.
E não só pode como deve, quando satisfeito acerca do tema controvertido, dispensar outras requeridas pelos litigantes, sob pena de ofensa aos princípios da economia e celeridade processuais.
Isso porque o poder do juiz de impedir atos que possam retardar o andamento do processo deve ser entendido no espírito do artigo 139, inciso II, que traz o princípio mais amplo segundo o qual cabe ao juiz velar pela duração razoável do processo. 2.2.
DAS PRELIMINARES.
O réu não arguiu preliminares.
MÉRITO.
Pelo exame dos elementos coligidos aos autos, observa-se a questão em debate deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Vale ressaltar que, derivando de relação de consumo, a responsabilidade do Banco pela deficiência na prestação do serviço prometido independe de culpa.
Inteligência do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que privilegia a teoria do risco do empreendimento, perfeitamente aplicável às instituições financeiras.
Na situação em tela, a autora fez prova dos saques, transferências e empréstimo realizado por um terceiro utilizando seu cartão e dados bancários.
Verifico que para a ocorrência do evento danoso, isto é, o êxito do estelionato, necessária concorrência de causas; por parte do consumidor (autor), ao fornecer o cartão magnético e a senha pessoal ao estelionatário, bem como por parte do banco, ao violar seu dever de segurança, ao não criar mecanismos que osbtem transações bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do perfil de compra do consumidor (autora).
Embora a autora tenha “fornecido” cartão e senha para o estelionatário, o réu mostrou a vulnerabilidade do seu sistema ao admitir operações atípicas em relação ao padrão de consumo da autora. É dever da instituição bancária proteger seus clientes contra possíveis golpes, principalmente se for no interior da agência bancária.
Ademais, em observância à Súmula n.º 479, do Superior Tribunal de Justiça, há a responsabilidade das instituições bancárias por danos causados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros.
Ora, a responsabilidade pela segurança das transações da conta bancária da autora, que, ao que tudo indica, é pessoa diligente e atende ao padrão do homem médio, era justamente da instituição bancária, a qual se torna responsável objetiva pela fraude ocorrida. "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (...) No caso de correntista de instituição bancária que é lesado por fraudes praticadas por terceiros - hipótese, por exemplo, de cheque falsificado, cartão de crédito clonado, violação do sistema de dados do banco -, a responsabilidade do fornecedor decorre, evidentemente, de uma violação a um dever contratualmente assumido, de gerir com segurança as movimentações bancárias de seus clientes. (...) Ocorrendo algum desses fatos do serviço , há responsabilidade objetiva da instituição financeira, porquanto o serviço prestado foi defeituoso e a pecha acarretou dano ao consumidor direto". (REsp n.º 1.199.782/PR, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, j. 24/08/11)" No caso dos autos, não se pode olvidar que há patente falha do sistema de segurança anti-fraude do banco quando não verifica o padrão de operações bancárias usualmente realizadas pelo consumidor, autorizando o pagamento de compras, saques e realização de empréstimos em arrepio ao perfil do consumidor.
Essas discrepâncias seriam suficientes para que a casa bancária bloqueasse o uso do cartão e perquirisse a legitimidade destas operações comerciais antes de concretizá-las ou autorizá-las.
Não agindo assim, oferece um serviço inseguro e deve responder pelo risco de sua atividade empresarial.
De forma semellhante, já se decidiu RECURSO INOMINADO – CARTÃO BANCÁRIO – Responsabilidade civil – Furto de cartão bancário - A instituição bancária deve responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor.
Precedente do C.
STJ em julgamento representativo de controvérsia.
Inteligência do enunciado da Súmula nº 479 do C.
STJ.
Existência, ademais, de falha na prestação do serviço bancário do réu, sob o prisma da segurança das operações de crédito.
Manutenção da r. sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.
RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO (TJ-SP - RI: 10233940420198260309 SP 1023394-04.2019.8.26.0309, Relator: Raul Márcio Siqueira Junior, Data de Julgamento: 30/05/2022, Primeira Turma Civel e Criminal, Data de Publicação: 30/05/2022) O mesmo raciocínio deve ser aplicado quando utilizado o cartão bancário na função débito com uso de senha pessoal, conforme já decidido pelo Tribunal de Justiça do estado de São Paulo: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. - Golpe da troca de cartões.
Transações realizadas com cartão de crédito e débito que destoam das movimentações regulares.
Transações bancárias realizadas por terceiros.
Falha no sistema de segurança da instituição financeira que permitiu operações fora do perfil do consumidor e além do limite de crédito.
Indenização pelos danos materiais ocasionados em decorrência de transação realizada com cartão de débito.
Declaração de inexigibilidade das operações contestadas realizadas com cartão de crédito.
Cabimento: É de rigor a reparação dos danos materiais causados ao autor em razão dos transtornos advindos de operações fraudulentas, a partir de falha do sistema de segurança da instituição financeira.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1121042-05.2014.8.26.0100; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38a Vara Cível; Data do Julgamento: 01/03/2013; Data de Registro: 20/03/2020) Ressalta-se que incumbe ao réu a adoção das medidas necessárias para que não haja qualquer risco ao usuário, o que inclui meios seguros de demonstrar a efetiva operação.
Conforme apresenta em sede de contestação, os mecanismos de controle e segurança contidos nos chips de seus cartões garantem a segurança das transações bancárias, de forma que somente quem detenha o cartão e sua senha possa efetuá-las.
Ainda assim, considero ter sido ineficiente o serviço, em razão da falha na análise da legitimidade das transações.
Para tanto, o réu tem meios de evitar a ocorrência de fraudes, e a obtenção e utilização desses meios são de sua exclusiva responsabilidade.
Ainda, não pode ser imputada ao autor a culpa exclusiva, uma vez que o consumidor não tinha como se cercar de quaisquer outras cautelas para evitar a fraude perpetrada por terceiro falsário, no caso dos autos.
Como demonstrado o autor já havia tomado as providências que cabiam dentro de seu alcance como o Boletim de Ocorrência e contato com o Banco.
Evidente, portanto, que são inexigíveis as transações realizadas no cartão bancário do autor, as quais têm o montante de R$ 14.060,00 (quatorze mil e sessenta reais).
No tocante à causa excludente de responsabilidade civil da culpa exclusiva de terceiro (art. 14, § 3º, inciso II, CDC), pondero que esta não restou caracterizada no caso dos autos, pois esta pressupõe a imprevisibilidade e inevitabilidade do evento e a realização de compras por meio do uso de senha pessoal obtidas de forma ilícita.
Isso porque havendo investimento tecnológico para identificar as operações que se diferenciam do perfil do consumidor são medidas de segurança mínimas e esperadas daquele que oferece o serviço bancário e de crédito suficientes para evitar a fraude mencionada nos autos.
Presente, portanto, como já dito, a prestação defeituosa do serviço bancário oferecido por evidente falha na segurança e, por conseguinte, presente o dever de indenizar.
Em relação ao dano moral pleiteado, depreende-se dos fatos alegados pelas partes que o banco, mesmo ciente da fraude, não tomou providência alguma no sentido de impedir as cobranças, ou de buscar uma solução amigável do acordo.
Muito pelo contrário: o autor se viu compelido a buscar a solução judicial, já que, nada foi providenciado pela instituição financeira, que manteve a negativa anterior com fundamento ultrapassado e já contrário à jurisprudência atual de nossos Tribunais Superiores.
Neste caso, deve haver a condenação do banco a reparar o abalo moral suportado pelo autor, dispensando-se quaisquer indagações a respeito dos incômodos sofridos por ele na qualidade de consumidor, uma vez que o simples fato da violação do seu patrimônio, capaz de causar desequilíbrio ao seu orçamento doméstico, serve para respaldar a condenação do réu, em valor razoável eis que não se pode olvidar que aqueles que se socorrem dos juizados especiais não esperam uma menor reparação para as injustiças de que se acham vítimas, mas sim uma justiça mais célere e eficaz.
Quanto à fixação do quantum debeatur a título de dano moral, trata-se de incumbência do magistrado, que deve fundamentar o seu arbitramento na equidade e em diretrizes estabelecidas pela doutrina e jurisprudência, que utilizam os seguintes requisitos: (I) extensão do dano (CC, art. 944); (II) comportamento do autor do dano; (III) dupla finalidade da indenização por danos morais.
Em observância aos critérios de fixação para indenização de danos morais, quais sejam, de um lado, o caráter reparatório visando amenizar a dor experimentada em função da agressão moral, em um misto de compensação e satisfação e de outro o caráter punitivo ao causador da ofensa, na tentativa de inibir novos episódios lesivos, observando-se ainda o princípio da razoabilidade, arbitro o quantum indenizatório no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Comprovada a fraude na ultilização do cartão de crédito, bem como na realização de empréstimo, transferências, saques e compras no débito com cartão bancário da autora, não há o que se discutir quanto ao direito ao reembolso dos valores, resultando na quantia de R$ 14.060,00 (quatorze mil e sessenta reais)., a qual pelo, dobro totaliza R$ 29.000,20 (vinte e nove mil reais e vinte centavos) que deverão ser objeto de reembolso ao autor, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na petição inicial, para: (I)DECLARAR a inexistência do débito referente ao Empréstimo Pessoal fraudulento no valor total de R$ 2.720,00 (dois mil setecentos e vinte reais), bem como o cancelamento do contrato nº. 3139242. (II) DECLARAR a inexistência das operações realizadas no cartão da autora (empréstimo, saques, compras no débito e no crédito), indicados na inicial; (III) CONDENAR o banco demandado ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, devidamente corrigida monetariamente a partir da publicação desta sentença (Enunciado sumular 362 do STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Enunciado sumular 54 do STJ); (IV) RESTITUIR os valores descontados indevidamente que, pelo dobro, resultam no total de R$ 29.000,20 (vinte e nove mil reais e vinte centavos) devendo ainda incidir juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso – (Enunciado sumular 54 do STJ) –, e correção monetária a partir do ajuizamento da demanda.
Sem custas e honorários (art. 54, da Lei 9.099/95).
Havendo a interposição de recurso, e após devidamente certificada sua tempestividade (art. 42, caput, da Lei 9.099/95), fica determinada desde já a intimação do(a) recorrido(a) para que apresente suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do (art. 42, caput, da Lei 9.099/95).
Decorridos os prazos, remetam-se os autos para a Colenda Turma Recursal de Imperatriz-MA, com as homenagens deste juízo.
P.
I.
Cumpra-se.
Esta SENTENÇA tem força de MANDADO/OFÍCIO.
Grajaú(MA), data do sistema.
Nuza Maria Oliveira Lima Titular da 2ª Vara de Grajaú -
21/09/2023 18:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2023 13:42
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2023 15:11
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 10:43
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 10:43
Juntada de Certidão
-
19/10/2019 03:00
Decorrido prazo de DANILO COSTA SILVA em 18/10/2019 23:59:59.
-
01/10/2019 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/06/2019 18:57
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 05/06/2019 14:00 2ª Vara de Grajaú .
-
04/06/2019 17:17
Juntada de petição
-
04/06/2019 11:22
Juntada de contestação
-
04/06/2019 10:29
Mandado devolvido dependência
-
04/06/2019 10:29
Juntada de diligência
-
17/05/2019 14:30
Expedição de Mandado.
-
17/05/2019 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/05/2019 16:56
Audiência instrução e julgamento designada para 05/06/2019 14:00 2ª Vara de Grajaú.
-
14/05/2019 14:51
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 14/05/2019 08:30 2ª Vara de Grajaú .
-
01/05/2019 11:59
Mandado devolvido dependência
-
01/05/2019 11:59
Juntada de diligência
-
01/05/2019 11:58
Mandado devolvido dependência
-
01/05/2019 11:58
Juntada de diligência
-
01/05/2019 11:55
Mandado devolvido dependência
-
01/05/2019 11:55
Juntada de diligência
-
25/04/2019 20:09
Juntada de Petição de certidão
-
25/04/2019 16:41
Expedição de Mandado.
-
25/04/2019 16:38
Juntada de Mandado
-
25/04/2019 16:31
Expedição de Mandado.
-
25/04/2019 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/04/2019 15:19
Audiência instrução e julgamento designada para 14/05/2019 08:30 2ª Vara de Grajaú.
-
25/04/2019 15:18
Juntada de Certidão
-
21/03/2019 10:29
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2018 10:45
Juntada de petição
-
03/08/2018 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2017 14:06
Juntada de Petição de protocolo
-
07/09/2017 13:25
Conclusos para despacho
-
29/08/2017 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2017
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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