TJMA - 0812986-94.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/12/2023 07:45 Arquivado Definitivamente 
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                                            04/12/2023 07:45 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            02/12/2023 00:03 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/12/2023 23:59. 
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                                            02/12/2023 00:03 Decorrido prazo de FRANCISCO CUNHA DO NASCIMENTO em 01/12/2023 23:59. 
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                                            09/11/2023 00:18 Publicado Decisão (expediente) em 09/11/2023. 
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                                            09/11/2023 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 
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                                            08/11/2023 00:00 Intimação QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Agravo de Instrumento: 0812986-94.2023.8.10.0000 Agravante: BANCO BRADESCO S.A.
 
 Advogados: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB MA19.147) Agravado: FRANCISCO CUNHA DO NASCIMENTO Advogados: WILKERSSON ROMEU LOPES (OAB MA 11.174) Relator: Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão prolatada pela 2ª Vara da Comarca de Porto Franco/MA nos autos da Ação de Ordinária de nº 0801452-91.2023.8.10.0053, ajuizada por Francisco Cunha do Nascimento que deferiu a tutela de urgência pretendida para determinar ao Agravante a suspensão dos descontos de tarifa para manutenção de conta bancária, já na folha salarial do próximo mês, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, limitada sua incidência por um período de 30 (trinta) dias.
 
 Compulsando os autos do processo originário (0801452-91.2023.8.10.0053), observo que a demanda foi julgada procedente (Id. 99995837 – autos originários), nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, a) CONFIRMO a tutela de urgência deferida no início da relação processual. b) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, ao tempo em determino a interrupção dos descontos das tarifas referidas na inicial e condeno o requerido, em relação aos danos materiais, a devolver, em dobro, o valor descontado indevidamente, a ser apurado em sede de execução/cumprimento de sentença, corrigidos com juros de 1% (um por cento), a partir da citação (art. 405, do CC) e correção monetária, contados a partir do evento danoso. c) JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, para condenar o banco Requerido a pagar à Autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre o qual incidirá juros de mora a 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da prolação da sentença.
 
 As decisões interlocutórias perdem a eficácia quando houver superveniência de sentença dando definitividade à controvérsia (cognição exauriente) ou extinguindo o processo sem julgamento de mérito, restando prejudicada a vida recursal pela perda superveniente do objeto. É o entendimento jurisprudencial uníssono: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 DEFERIMENTO PARCIAL DA LIMINAR.
 
 SENTENÇA DE MÉRITO.
 
 PERDA DO OBJETO.
 
 AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
 
 AGRAVO PREJUDICADO.
 
 I - A superveniência da sentença torna inútil e desnecessário o inconformismo manejado contra a liminar, vez que esta fica absorvida pelo ato sentencial.
 
 Desapareceu, portanto, o interesse recursal do agravante, a exigir o não conhecimento de seu inconformismo pelo órgão julgador.
 
 II - "A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento." (STJ: AgRg no REsp 1366142/SP, Rel.
 
 Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27.02.2018, DJe 02.03.2018).
 
 III - Agravo prejudicado, de acordo com parecer ministerial modificado em banca. (Processo nº 0212672017 (2490202019), 2ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
 
 Marcelo Carvalho Silva. j. 28.05.2019, DJe 06.06.2019).
 
 Ao exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento por perda superveniente do objeto, determinando a respectiva baixa na distribuição e consequente arquivamento do processo.
 
 Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado desta Decisão, dê-se baixa na distribuição.
 
 São Luís/MA, 03 de novembro de 2023.
 
 Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A3
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                                            07/11/2023 13:51 Juntada de malote digital 
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                                            07/11/2023 11:25 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            03/11/2023 17:40 Prejudicado o recurso 
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                                            01/11/2023 10:17 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            31/10/2023 00:05 Decorrido prazo de WILLKERSON ROMEU LOPES em 30/10/2023 23:59. 
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                                            21/10/2023 00:02 Decorrido prazo de FRANCISCO CUNHA DO NASCIMENTO em 20/10/2023 23:59. 
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                                            21/10/2023 00:02 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/10/2023 23:59. 
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                                            28/09/2023 00:01 Publicado Despacho (expediente) em 28/09/2023. 
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                                            28/09/2023 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 
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                                            27/09/2023 00:00 Intimação QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº: 0812986-94.2023.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0801452-91.2023.8.10.0053 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
 
 ADVOGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI AGRAVADO: FRANCISCO CUNHA DO NASCIMENTO RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Tendo em vista a matéria discutida nos autos, bem como a norma do § 2º do art. 300 do CPC, o qual permite a apreciação do pedido liminar após a manifestação da parte contrária, deixo para apreciar o requerimento de tutela provisória após a resposta do agravado.
 
 Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II CPC).
 
 Cumpridas as diligências ora ordenadas, voltem-me conclusos.
 
 Publique-se e CUMPRA-SE.
 
 São Luís, 21 de setembro de 2023.
 
 DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator
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                                            26/09/2023 13:24 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            26/09/2023 10:16 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/09/2023 09:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/06/2023 08:35 Conclusos para decisão 
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                                            15/06/2023 08:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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