TJMA - 0811492-97.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 16:57
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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20/03/2025 09:43
Juntada de petição
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19/03/2025 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 08:30
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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09/03/2025 17:43
Juntada de petição
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23/01/2025 11:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/01/2025 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/01/2025 23:59.
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05/12/2024 13:41
Juntada de petição
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29/11/2024 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2024 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 12:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/11/2024 12:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/10/2023 14:18
Juntada de petição
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18/10/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811492-97.2023.8.10.0000 EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO EMBARGADO: JOÃO SILVANO RUBIM ADVOGADO: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA – OAB/MA 765 RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Compulsando os autos, observo que se discute, no presente recurso, matéria objeto de instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0823994-05.2022.8.10.0000 (Tema 11), tendo o Órgão Especial desta Corte, sob a relatoria do Desembargador Raimundo Moraes Bogéa, admitido o IRDR na Sessão do dia 09/08/2023, com publicação do Acórdão no DJe de 18/08/2023, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo pela admissão do IRDR para definição de teses vinculantes sobre: a) o termo inicial do prazo prescricional para promover o cumprimento individual da sentença proferida na Ação Coletiva n. 6.542/2005; b) a desnecessidade de suspensão dos cumprimentos da sentença coletiva, por já serem conhecidos todos os índices devidos a todos os servidores do SINTSEP.
Assim, com fulcro no art. 313, IV, do Código de Processo Civil, determino a suspensão deste feito até a definição das teses sobre a questão de direito material do aludido IRDR, com o consequente retorno dos autos após o seu julgamento.
Comunique-se ao banco eletrônico de dados desta Corte e ao cadastro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de modo a permitir a identificação deste processo como alcançado pela admissibilidade do incidente, conforme o art. 979, §1º, do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et Labora” -
17/10/2023 12:36
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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17/10/2023 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 11:57
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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10/10/2023 11:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/10/2023 11:40
Juntada de Certidão
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03/10/2023 19:03
Juntada de petição
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02/10/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811492-97.2023.8.10.0000 EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO EMBARGADO: JOÃO SILVANO RUBIM ADVOGADO: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA – OAB/MA 765 RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Intime-se a parte recorrida para responder aos embargos de declaração no prazo legal.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "Ora et Labora" -
29/09/2023 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 08:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/09/2023 16:20
Juntada de embargos de declaração (1689)
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27/09/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 27/09/2023.
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27/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811492-97.2023.8.10.0000 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVADO: JOÃO SILVANO RUBIM ADVOGADO: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA – OAB/MA 765 PROC.
DE JUSTIÇA: TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA.
URV.
SINTSEP.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS DA FASE DE CONHECIMENTO.
EXECUÇÃO JUNTAMENTE AO CRÉDITO PRINCIPAL DEVIDO A SUBSTITUÍDO.
IMPOSSIBILIDADE.
FRACIONAMENTO DE PRECATÓRIO.
ENTENDIMENTO DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
Equivoca-se o Estado do Maranhão ao conferir o prazo prescricional quinquenal para a execução do título coletivo a partir do trânsito em julgado do Acórdão proferido por esta Corte na ação do Sindicato, tendo em vista que se seguiu, por vários anos, liquidação coletiva para a definição dos percentuais devidos aos servidores substituídos, sendo certo que “o prazo prescricional só inicia após a liquidação de sentença.” (TJMA – AI 0810801-25.2019.8.10.0000 – SEGUNDA CÂMARA CÍVEL – Rel.
Desª.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES – Julg.: 21/05/2020, DJe: 26/05/2020). 2.
In casu, estando apta a parte exequente a executar o título coletivo apenas a partir de outubro de 2018, quando definido na liquidação o percentual relativo à sua categoria, não há que se falar em prescrição da pretensão executória. 3.
O pleito trazido neste recurso pela parte agravante está em total descompasso com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que assim tem decidido acerca da matéria: “Nas causas em que a Fazenda Pública for condenada ao pagamento da verba honorária de forma global, é vedado o fracionamento de crédito único, consistente no valor total dos honorários advocatícios devidos, proporcionalmente à fração de cada litisconsorte, sob pena de afronta ao art. 100, § 8º, da Constituição Federal.” (RE 1038035 AgR, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 07/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 08-03-2018 PUBLIC 09-03-2018) 4.
Houve julgado específico de repercussão geral pelo STF em face de julgamento de IRDR desta Corte Estadual, no qual se assentou a seguinte tese: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.” (Tema 1142) 5.
Mais recentemente, a mesma conclusão fora reafirmada pela Suprema Corte quando do julgamento de uma série de Embargos de Divergência pelo Plenário nos REs 919.269, 919.793 e 930.251, bem como no ARE 797.499.
No mesmo sentido, cito as seguintes decisões monocráticas: RE 1.181.103, Rel.
Min.
Marco Aurélio, DJe 7.2.2019; e RE 1.041.293, Rel.
Min.
Rosa Weber, DJe 12.12.2018; e EMB.DIV. no AG.REG. no RE com Agravo 1.001.792, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe 13.03/2019. 6.
Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
Composição da sessão: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR JORGE RACHID MUBARACK MALUF KLEBER COSTA CARVALHO ESTE ACÓRDÃO SERVE COMO OFÍCIO -
25/09/2023 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/09/2023 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 09:24
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido em parte
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21/09/2023 15:06
Juntada de Certidão
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21/09/2023 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/09/2023 23:59.
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18/09/2023 11:45
Juntada de petição
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01/09/2023 14:24
Juntada de contrarrazões
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30/08/2023 08:43
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2023 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2023 11:09
Recebidos os autos
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29/08/2023 11:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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29/08/2023 11:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/08/2023 16:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/08/2023 10:26
Juntada de parecer
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25/07/2023 15:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 24/07/2023 23:59.
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30/05/2023 17:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2023 17:44
Juntada de malote digital
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30/05/2023 12:18
Não Concedida a Medida Liminar
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30/05/2023 11:35
Conclusos para decisão
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25/05/2023 18:14
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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