TJMA - 0802742-10.2023.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 09:04
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 15:39
Juntada de Certidão
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30/08/2024 04:41
Decorrido prazo de RAIMUNDA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 04:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:40
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 02:40
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2024 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 13:36
Recebidos os autos
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19/06/2024 13:36
Juntada de despacho
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27/02/2024 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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26/02/2024 17:43
Juntada de Certidão
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20/02/2024 04:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/02/2024 23:59.
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14/02/2024 20:43
Juntada de contrarrazões
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31/01/2024 00:17
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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31/01/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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25/01/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 10:18
Conclusos para despacho
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24/01/2024 09:33
Juntada de Certidão
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23/01/2024 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2023 11:24
Juntada de apelação
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06/12/2023 15:58
Julgado improcedente o pedido
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05/12/2023 11:20
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 08:13
Decorrido prazo de RAIMUNDA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA em 04/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/12/2023 23:59.
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29/11/2023 01:16
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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29/11/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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28/11/2023 23:12
Juntada de petição
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24/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av.
Antônio Guimarães (MA-034), s/n.
Bairro Olho D'aguinha.
CEP: 65000-720.
Fone: (98) 3473-2365.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0802742-10.2023.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(ES): RAIMUNDA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO NAZAR DIAS - PI13590 RÉU(S): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A D E S P A C H O Intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados constituídos nos autos, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se interesse tiverem, especificarem justificadamente as provas que eventualmente ainda pretende produzir, além daquelas já carreadas aos autos, ou se optam pelo julgamento antecipado do mérito.
Caso seja requerida prova oral pelas partes, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento.
As partes deverão estar cientes, ainda, de que se não houver manifestação no prazo assinado, o processo será julgado no estado em que se encontra.
Após o transcurso do aludido prazo, com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos.
SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO, NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO Coelho Neto, Terça-feira, 14 de Novembro de 2023.
ISAAC DIEGO VIEIRA DE SOUSA E SILVA Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto A(s) parte(s) suplicada(s) fica(m) advertida(s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento”, o respectivo número conforme tabela abaixo.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23081710083028800000092506993 EXTRATO DE CONSIGNAÇÃO Protocolo 23081710083042000000092506996 PROCURAÇÃO + DOCUMENTOS PESSOAIS Protocolo 23081710083056200000092506997 Despacho Despacho 23082112432905000000092570887 Habilitação nos autos Petição 23083010284005100000093471836 protocolo-carol-habilitacao-3738126_1 Petição 23083010284045600000093472993 ata-diretoria-banco-bradesco-sa_4 Documento Diverso 23083010284016400000093472995 do-pg-0023_3 Documento Diverso 23083010284024700000093471841 procuracao-bradesco-1_2 Documento Diverso 23083010284036600000093471842 Contestação Contestação 23091912091406900000094825089 bra-emprestimo-consig3360951_1 Petição 23091912091414700000094825091 extrato_2 Documento Diverso 23091912091425000000094825092 comprovante694439782_3 Documento Diverso 23091912091431700000094827243 contrato-221694015957-compressed-2_4 Documento Diverso 23091912091437600000094827246 contrato-1694015957-compressed-1_5 Documento Diverso 23091912091447900000094827248 procuracao-bradesco-1_6 Documento Diverso 23091912091457600000094827250 do-pg-0023_7 Documento Diverso 23091912091480300000094827251 ata-diretoria-banco-bradesco-sa_8 Documento Diverso 23091912091493600000094827253 Citação Citação 23082112432905000000092570887 Intimação Intimação 23082112432905000000092570887 Certidão Certidão 23092513393541700000095253638 Réplica à contestação Réplica à contestação 23101316441850500000096678337 SUPOSTO CONTRATO JUNTADO PELO BANCO Protocolo 23101316441875300000096678339 Certidão Certidão 23111410570801900000098947657 -
23/11/2023 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2023 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 10:57
Conclusos para despacho
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14/11/2023 10:57
Juntada de Certidão
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13/10/2023 16:44
Juntada de réplica à contestação
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13/10/2023 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/10/2023 23:59.
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25/09/2023 13:39
Juntada de Certidão
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23/09/2023 01:50
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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23/09/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av.
Antônio Guimarães (MA-034), s/n.
Bairro Olho D'aguinha.
CEP: 65000-720.
Fone: (98) 3473-2365.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0802742-10.2023.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(ES): RAIMUNDA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEONARDO NAZAR DIAS - PI13590 RÉU(S): BANCO BRADESCO S.A.
D E S P A C H O Sem custas, eis que defiro, neste momento, a gratuidade judiciária à parte autora, nos termos do art. 98, CPC.
Inicialmente, é importante destacar que o Código de Processo Civil, em seu art. 334, passou a exigir, como regra, a realização obrigatória de audiência de conciliação, dispensando-a apenas nas hipóteses do seu §4º.
Ocorre que a audiência de conciliação prevista no art. 334, CPC será realizada por conciliador ou mediador, conforme preconizam os arts. 165 a 175, CPC.
A sua realização por Juiz seria incompatível com a atividade judicial (art. 166, caput e §1º, CPC; art. 2º, III, Lei de Mediação).
Deve-se lembrar, ainda, o princípio da adaptabilidade do procedimento.
Discorrendo a respeito, Fredie Didier Júnior leciona: “É preciso que o processo seja adequado também in concreto.
A adequação, nesse caso, é dever do órgão jurisdicional (…) Eis que aparece o princípio da adaptabilidade, elasticidade ou adequação judicial do procedimento (…) Nada impede que se possa previamente conferir ao magistrado, como diretor do processo, poderes para conformar o procedimento às peculiaridades do caso concreto, contudo, tudo como meio de mais bem tutelar o direito material. (…) Se a adequação do procedimento é um direito fundamental, cabe ao órgão jurisdicional efetivá-lo, quando diante de uma regra procedimental inadequada às peculiaridades do caso concreto, que impede, por exemplo, a efetivação de um direito fundamental (à defesa, à prova, à efetividade etc.)" (Curso de Direito Processual Civil, 18.ed.
Salvador: JusPODIVM, 2016. v.1., pp. 118-120.).
Deste modo, é axiomático que a realização de eventual audiência de conciliação, neste caso, resta prejudicada pelos motivos referidos, especialmente em razão de que apenas dificultaria a concretização do direito fundamental à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/1988), razão pela qual deixo de designá-la.
Por fim, considerando que neste Juízo de Direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução de conflitos pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334, CPC, com fulcro nos arts. 165 e 331, §1, do referido diploma legal, razão pelo qual determino a citação e a intimação da parte ré para, querendo, responder a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com a advertência de que, não contestando o pedido, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, nos termos do art. 344, CPC).
No mesmo prazo, faculto às partes, caso assim desejem, a apresentação de minuta de acordo a ser posteriormente homologada por este Juízo.
Havendo contestação e/ou proposta de acordo, fica desde logo intimada a parte autora para pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), sobre os documentos anexados à inicial (art. 437, CPC), bem como a respeito de matérias elencadas no art. 337, CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo correr este prazo a partir do primeiro dia útil seguinte ao último dia do prazo para contestar.
Por se tratar de matéria de empréstimos consignados, devendo serem observadas as teses fixadas no julgamento do IRDR nº 53983/2016, fica a parte autora obrigada a informar nos autos, até o momento da réplica, se recebeu e/ou utilizou o valor objeto da contratação contestada e, caso negue tal fato, deverá juntar cópia do extrato bancário que ateste a sua negativa.
Fica, ainda, a parte autora obrigada a comprovar o quantitativo atualizado de descontos ou pagamentos de parcelas realizados.
A omissão quanto ao ponto levará à improcedência dos pedidos.
Fica a instituição financeira ciente que, caso o contrato questionado não seja juntado, este juízo julgará o feito de forma antecipada, diante da desnecessidade de prova em audiência.
Advirta-se as partes que, se interesse tiverem, especifiquem justificadamente as provas que eventualmente pretendem produzir e sua relevância para o deslinde do feito, além daquelas já carreadas aos autos.
Caso for requerida prova oral pelas partes, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento.
Por oportuno, destaco que, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência, deve o Juiz conhecê-la diretamente sem precisar alongar o processo, na forma do art. 355, I, CPC, com julgamento antecipado do mérito.
Após a juntada de contestação e réplica ou com a superação dos prazos para tanto, venham os autos conclusos para saneamento (art. 357, CPC) ou julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO, NOTIFICAÇÃO, INTIMAÇÃO E AVERBAÇÃO.
Coelho Neto, Quinta-feira, 17 de Agosto de 2023.
MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto A(s) parte(s) suplicada(s) fica(m) advertida(s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento”, o respectivo número conforme tabela abaixo.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23081710083028800000092506993 EXTRATO DE CONSIGNAÇÃO Protocolo 23081710083042000000092506996 PROCURAÇÃO + DOCUMENTOS PESSOAIS Protocolo 23081710083056200000092506997 -
19/09/2023 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 16:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2023 12:09
Juntada de contestação
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21/08/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 10:37
Conclusos para despacho
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17/08/2023 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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