TJMA - 0800687-86.2022.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:17
Decorrido prazo de ROSALBA MAIA DE OLIVEIRA em 30/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 21:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/05/2025 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 11:24
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 02:25
Decorrido prazo de ROSALBA MAIA DE OLIVEIRA em 06/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/11/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 21:29
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 21:29
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 17:58
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 14:39
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 21:37
Decorrido prazo de GILVAN LIMA DOS SANTOS em 26/01/2024 23:59.
-
18/01/2024 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 13:09
Juntada de diligência
-
06/10/2023 17:06
Decorrido prazo de AUGUSTO CARLOS BATALHA COSTA em 03/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 17:05
Decorrido prazo de GILVAN LIMA DOS SANTOS em 03/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 17:04
Decorrido prazo de DELEGACIA DE PINDARÉ-MIRIM em 03/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 15:14
Decorrido prazo de AUGUSTO CARLOS BATALHA COSTA em 03/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 15:09
Decorrido prazo de DELEGACIA DE PINDARÉ-MIRIM em 03/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 15:09
Decorrido prazo de GILVAN LIMA DOS SANTOS em 03/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 16:11
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
29/09/2023 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
29/09/2023 16:09
Publicado Sentença (expediente) em 28/09/2023.
-
29/09/2023 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800687-86.2022.8.10.0108 AÇÃO PENAL – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ACUSADO: GILVAN LIMA DOS SANTOS SENTENÇA I.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Maranhão ofereceu denúncia em desfavor de Gilvan Lima dos Santos, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes de lesão corporal contra a mulher e dano (arts. 129, §13º e 163, ambos do Código Penal).
A exordial acusatória narrou, em suma, que o acusado atentou contra a integridade corporal da vítima em dia 21 de agosto de 2021, golpeando-a com chutes na região abdominal (vide Id. 70576336).
A denúncia foi devidamente instruída com o Inquérito Policial nº 108/2021 – Delegacia de Polícia Civil de Pindaré-Mirim/MA.
Decisão de Id. 77816510, recebendo a denúncia e determinando a citação do denunciado.
Devidamente citado, o acusado apresentou resposta à acusação (Id. 84359420).
Instado a se manifestar sobre a resposta à acusação, o Ministério Público pugnou pela absolvição sumária do réu quanto ao crime de dano e prosseguimento do feito criminal em relação à imputação de lesão corporal contra a mulher (Id. 90946427).
Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença.
Eis o relatório.
Passo à fundamentação.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.I.
DA AUSÊNCIA DE PROVA DE MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA – LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER e DANO O Parquet, após a devida apresentação de resposta à acusação pela defesa, pugnou pela absolvição sumária do acusado pela suposta prática do delito capitulado no art. 163 do Código Penal (Id. 90946427), que assim dispõe: Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
A defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado quanto ao crime de lesão corporal contra a mulher (art. 129, §13º, do CP) alegando, em síntese, que não há sequer provas indiciárias de autoria e materialidade delitiva (Id. 84359420).
In casu, entendo que assiste razão ao Parquet e à defesa.
Isso porque no que se refere à imputação concernente ao crime de dano, não há nenhuma prova pericial, documental ou testemunhal de que o acusado tenha destruído, inutilizado ou deteriorado coisa da vítima Joselma Andrade Barros.
De igual modo, no tocante à acusação que pesa contra o réu referente à suposta lesão corporal, impende registrar que não há prova mínima de materialidade, uma vez que não consta dos autos qualquer exame de corpo de delito da vítima ou outro documento médico que ateste lesão à integridade física da ofendida.
Ademais, ainda que se considere a possibilidade de suprir a falta de exame de corpo de delito com a oitiva de testemunhas, a teor do disposto no art. 167 do CPP, cumpre mencionar que a suposta vítima afirmou veementemente em sede policial que “nunca foi agredida fisicamente e verbalmente por seu companheiro […]”(Id. 69301633 – pág.4), sendo oportuno registrar o entendimento pacificado dos tribunais pátrios e superiores de que a palavra da vítima deve ter grande valoração em crimes desta natureza, porquanto são cometidos normalmente no ambiente doméstico e familiar, sem testemunhas oculares, no interior dos lares onde coabitam agressor e ofendida.
Sobre a matéria, vejamos trecho da Edição nº. 111, da Jurisprudência em teses do Superior Tribunal de Justiça, que discorre acerca das provas no processo penal, in verbis: Nos delitos praticados em ambiente doméstico e familiar, geralmente praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios acostados aos autos.
No mais, ainda que vítima tenha feito em sede policial um relato inverossímil das circunstâncias fáticas narradas em denúncia, fato é que não há ao menos prova pericial que ateste a ocorrência do crime em análise.
Assim, não havendo prova de materialidade delitiva dos crimes denunciados pelo Parquet, a fim de que se verifique, ainda que minimamente, a existência de conduta(s) do acusado que configure(m) crime, deverá o juiz prolatar sentença absolutória em favor do acusado (art. 397, III, do CPP).
III.
DO DISPOSITIVO À vista do exposto, a despeito das alegações ministeriais, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação penal para ABSOLVER SUMARIAMENTE o acusado GILVAN LIMA DOS SANTOS, com fundamento no art. 397, inciso III, do CPP.
Sem custas (art. 12, inciso IV, da Lei Estadual n. 9.109/2009).
Publique-se apenas o dispositivo (art. 387, VI, do CPP).
Registre-se.
Intime-se o representante do Ministério Público, o defensor, o acusado e a vítima (art. 201, §2º, do CPP), informando-a de que qualquer episódio de violência poderá ser relatado à autoridade policial e/ou ao Ministério Público.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as determinações consignadas nesta sentença absolutória, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Serve a presente sentença como mandado.
Pindaré-Mirim/MA, data do sistema.
HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Pindaré-Mirim -
26/09/2023 10:45
Juntada de petição
-
26/09/2023 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2023 10:38
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/09/2023 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2023 14:42
Absolvido sumariamente o réu - art. 397 do CPP
-
27/04/2023 17:47
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 12:26
Juntada de petição
-
17/04/2023 20:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/03/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 14:02
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 02:11
Decorrido prazo de GILVAN LIMA DOS SANTOS em 30/11/2022 23:59.
-
28/11/2022 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2022 11:28
Juntada de diligência
-
21/10/2022 22:50
Expedição de Mandado.
-
21/10/2022 22:49
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
07/10/2022 08:58
Recebida a denúncia contra GILVAN LIMA DOS SANTOS - CPF: *06.***.*37-01 (INVESTIGADO)
-
07/07/2022 11:53
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 11:46
Juntada de denúncia
-
20/06/2022 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/06/2022 08:58
Distribuído por sorteio
-
16/06/2022 08:58
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801379-10.2022.8.10.0036
Rosinalva Bezerra Brandao
Municipio de Estreito
Advogado: Ricardo Mota da Silva Martins
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/09/2022 09:36
Processo nº 0801379-10.2022.8.10.0036
Rosinalva Bezerra Brandao
Municipio de Estreito
Advogado: Edson Dias de Araujo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/02/2025 18:06
Processo nº 0000207-07.2014.8.10.0114
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Maria de Lourdes Martins de Arruda
Advogado: Sonia Maria dos Reis Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/03/2014 11:10
Processo nº 0056209-79.2013.8.10.0001
Ceuma-Associacao de Ensino Superior
Jania Maria Mendonca Costa
Advogado: Mirella Parada Nogueira Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/12/2013 00:00
Processo nº 0800237-37.2023.8.10.0035
Israel de Jesus Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Adriana Martins Batista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/01/2023 18:57