TJMA - 0800007-21.2021.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2021 10:01
Arquivado Definitivamente
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22/07/2021 10:01
Transitado em Julgado em 25/06/2021
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26/06/2021 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/06/2021 23:59:59.
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26/06/2021 01:12
Decorrido prazo de JONEY SOARES SANTOS em 25/06/2021 23:59:59.
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11/06/2021 03:25
Publicado Intimação em 11/06/2021.
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11/06/2021 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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09/06/2021 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2021 10:55
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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28/03/2021 20:22
Juntada de petição
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04/03/2021 01:23
Conclusos para julgamento
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26/02/2021 11:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 26/02/2021 10:45 Vara Única de Joselândia .
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26/02/2021 08:51
Juntada de petição
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25/02/2021 07:28
Juntada de contestação
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18/02/2021 18:58
Juntada de Informações prestadas
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04/02/2021 09:39
Juntada de petição
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03/02/2021 09:20
Juntada de petição
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30/01/2021 02:34
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
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19/01/2021 12:50
Audiência de instrução e julgamento designada para 26/02/2021 10:45 Vara Única de Joselândia.
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19/01/2021 09:24
Juntada de Informações prestadas
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19/01/2021 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800007-21.2021.8.10.0146. Requerente(s): JOELINO DOS SANTOS SILVA. Advogado do(a) AUTOR: JONEY SOARES SANTOS - MA10440 Requerido(a)(s): BANCO PAN S/A. DECISÃO No que pertine ao pedido dos benefícios da justiça gratuita, não havendo nos autos elementos aptos a elidirem a presunção estabelecida no art. 99, §3º, do Novo Código de Processo Civil, defiro a benesse em questão à parte requerente. Quanto ao pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Novo Código de Processo Civil “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Tais pressupostos autorizadores previstos nessa norma são cumulativos, de forma que tal medida excepcional somente deve ser deferida diante dos requisitos legais. Da análise dos autos, verifico que o requerente demonstrou de modo inequívoco, mediante documentos acostados aos autos, que se encontra com seu nome inscrito junto aos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA), por ordem da empresa requerida pelo débito ora questionado nos autos no valor de R$ 1.577,66 (um mil e quinhentos e setenta e sete reais e sessenta e seis centavos) muito embora, segundo o postulante, desconhece ter realizado algum negócio jurídico com a parte requerida. Assim, vislumbro como presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado pela parte autora. De igual forma, constato perigo de dano no caso em apreço, haja vista que a inscrição em órgãos de proteção ao crédito, como o SPC e SERASA, acarreta a perda total do crédito junto ao comércio. Isto posto, e com fundamento no art. 300, do Novo Código de Processo Civil, concedo a TUTELA JURISDICIONAL DE URGÊNCIA PRETENDIDA, pelo que determino o BANCO PAN S/A que, no prazo de 05 (cinco) dias, retire o nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito em relação ao débito questionado na peça portal – valor total de R$ 1.577,66 (um mil e quinhentos e setenta e sete reais e sessenta e seis centavos), até a decisão judicial final. Com fundamento no artigo 297 do Novo CPC, arbitro uma multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) para o caso de descumprimento da tutela de urgência, que incidirá a partir do primeiro dia seguinte ao término do prazo acima estipulado, ficando esta limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Cite-se o requerido, na forma do art. 18 da Lei nº. 9.099/95. Designo o dia 26/02/2021 às 10h45min para realização de audiência una de conciliação, instrução e julgamento a ser realizada por videoconferência pela plataforma do TJ/MA. O acesso à sala de audiência remota na data e horário de sua realização ficará a cargo das partes e/ou respectivos advogados, através do seguinte link: (https://vc.tjma.jus.br/cathia-4b2-d58). Ressalta-se que eventual inviabilidade técnica que impeça a participação virtual das partes e/ou testemunhas na referida sessão deve ser justificada a este Juízo com antecedência, hipótese que implicará na obrigação de comparecimento ao Fórum local para fins de participação ao ato independentemente de nova determinação. Fixo, por fim, o prazo de 05 (cinco) dias, para que as partes, bem como, seus patronos, informem e-mail e telefone (preferencialmente celular com acesso a WhatsApp) para fins de contato caso necessário. Intimem-se, com a advertência ao requerido de que a ausência de defesa implicará revelia, bem como julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. Intime-se a parte autora, através de seu causídico, via sistema PJe, anotando-se que a não participação ou não comparecimento no ato, importará no arquivamento do feito. Cite(m)-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Autorizo os Servidores Judiciais a assinarem de ordem as comunicações. O PRESENTE DESPACHO JÁ SERVE COMO MANDADO. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Joselândia (MA), 18 de janeiro de 2021. Cáthia Rejane Portela Martins Juíza de Direito da Vara de Joselândia/MA. -
18/01/2021 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2021 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2021 07:20
Concedida a Antecipação de tutela
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08/01/2021 16:08
Conclusos para decisão
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08/01/2021 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2021
Ultima Atualização
22/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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