TJMA - 0802970-82.2023.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:22
Juntada de petição
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30/06/2025 16:44
Juntada de Certidão
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10/05/2025 00:22
Decorrido prazo de PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA em 08/05/2025 23:59.
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21/03/2025 19:26
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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21/03/2025 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 09:02
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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17/03/2025 09:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/03/2025 09:02
Processo Desarquivado
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13/03/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 13:31
Conclusos para despacho
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09/10/2024 11:37
Juntada de petição
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03/09/2024 15:53
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 15:52
Juntada de Certidão
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01/08/2024 07:48
Decorrido prazo de AFONSO DE SOUSA CARVALHO em 02/07/2024 23:59.
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01/08/2024 07:48
Decorrido prazo de PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA em 02/07/2024 23:59.
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18/06/2024 03:04
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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18/06/2024 03:04
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2024 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2024 12:38
Julgado procedente o pedido
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12/04/2024 16:27
Conclusos para despacho
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12/04/2024 16:27
Juntada de Certidão
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22/03/2024 02:45
Decorrido prazo de AFONSO DE SOUSA CARVALHO em 21/03/2024 23:59.
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17/03/2024 05:28
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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17/03/2024 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 15:17
Conclusos para despacho
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06/03/2024 10:17
Juntada de petição
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05/03/2024 04:35
Decorrido prazo de PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA em 04/03/2024 23:59.
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26/02/2024 00:49
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 11:58
Conclusos para despacho
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09/02/2024 11:58
Juntada de Certidão
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24/01/2024 15:15
Juntada de Certidão
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30/11/2023 03:51
Decorrido prazo de PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA em 29/11/2023 23:59.
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22/11/2023 01:31
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av.
Antônio Guimarães (MA-034), s/n.
Bairro Olho D'aguinha.
CEP: 65000-720.
Fone: (98) 3473-2365.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0802970-82.2023.8.10.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(ES): AFONSO DE SOUSA CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: JANIELLE MACHADO OLIVEIRA - MA25629 RÉU(S): PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA Advogado do(a) REU: SAMUEL OLIVEIRA MACIEL - MG72793 D E S P A C H O Intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados constituídos nos autos, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se interesse tiverem, especificarem justificadamente as provas que eventualmente ainda pretende produzir, além daquelas já carreadas aos autos, ou se optam pelo julgamento antecipado do mérito.
Caso seja requerida prova oral pelas partes, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento.
As partes deverão estar cientes, ainda, de que se não houver manifestação no prazo assinado, o processo será julgado no estado em que se encontra.
Após o transcurso do aludido prazo, com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos.
SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO, NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO Coelho Neto, Quinta-feira, 16 de Novembro de 2023.
ISAAC DIEGO VIEIRA DE SOUSA E SILVA Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto A(s) parte(s) suplicada(s) fica(m) advertida(s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento”, o respectivo número conforme tabela abaixo.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23090917391420000000094134729 COMPROVANTE DE RESIDENCIA (7) Comprovante de endereço 23090917391428500000094134731 Imagem do WhatsApp de 2023-09-09 à(s) 10.27.55 Documento Diverso 23090917391436500000094134732 PROCURAÇÃO_merged Procuração 23090917391445100000094134733 Despacho Despacho 23091412255870600000094427142 Intimação Intimação 23091412255870600000094427142 Citação Citação 23091412255870600000094427142 Certidão Certidão 23092616113816800000095386667 Petição Petição 23092815280980600000095584572 Contestação Contestação 23110113030136400000098067462 1-CONTESTAÇÃO Petição 23110113030142400000098067463 2-Procuração Paulista Procuração 23110113030151000000098067464 3-Procuração-substabelecimento Paulista Oliveira Maciel (1) Procuração 23110113030160400000098067465 4-CONT SOCIAL PAULISTA_ Documento de identificação 23110113030171100000098067467 5-comprovante de estorno Documento Diverso 23110113030186900000098067468 Réplica à contestação Réplica à contestação 23111613085394200000099093449 replica seguro Petição 23111613085401800000099093455 -
20/11/2023 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2023 14:02
Juntada de petição
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20/11/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 16:02
Conclusos para despacho
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16/11/2023 13:08
Juntada de réplica à contestação
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01/11/2023 13:03
Juntada de contestação
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28/09/2023 15:28
Juntada de petição
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26/09/2023 16:11
Juntada de Certidão
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23/09/2023 01:09
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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23/09/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av.
Antônio Guimarães (MA-034), s/n.
Bairro Olho D'aguinha.
CEP: 65000-720.
Fone: (98) 3473-2365.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0802970-82.2023.8.10.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(ES): AFONSO DE SOUSA CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JANIELLE MACHADO OLIVEIRA - MA25629 RÉU(S): PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA D E S P A C H O Sem custas, eis que defiro, neste momento, a gratuidade judiciária à parte autora, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/1995.
Inicialmente, é importante destacar que o Código de Processo Civil, em seu art. 334, passou a exigir, como regra, a realização obrigatória de audiência de conciliação, dispensando-a apenas nas hipóteses do seu §4º.
Ocorre que a audiência de conciliação prevista no art. 334, CPC será realizada por conciliador ou mediador, conforme preconizam os arts. 165 a 175, CPC.
A sua realização por Juiz seria incompatível com a atividade judicial (art. 166, caput e §1º, CPC; art. 2º, III, Lei de Mediação).
Deve-se lembrar, ainda, o princípio da adaptabilidade do procedimento.
Discorrendo a respeito, Fredie Didier Júnior leciona: “É preciso que o processo seja adequado também in concreto.
A adequação, nesse caso, é dever do órgão jurisdicional (…) Eis que aparece o princípio da adaptabilidade, elasticidade ou adequação judicial do procedimento (…) Nada impede que se possa previamente conferir ao magistrado, como diretor do processo, poderes para conformar o procedimento às peculiaridades do caso concreto, contudo, tudo como meio de mais bem tutelar o direito material. (…) Se a adequação do procedimento é um direito fundamental, cabe ao órgão jurisdicional efetivá-lo, quando diante de uma regra procedimental inadequada às peculiaridades do caso concreto, que impede, por exemplo, a efetivação de um direito fundamental (à defesa, à prova, à efetividade etc.)" (Curso de Direito Processual Civil, 18.ed.
Salvador: JusPODIVM, 2016. v.1., pp. 118-120.).
Deste modo, é axiomático que a realização de eventual audiência de conciliação, neste caso, resta prejudicada pelos motivos referidos, especialmente em razão de que apenas dificultaria a concretização do direito fundamental à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/1988), razão pela qual deixo de designá-la.
Por fim, considerando que neste Juízo de Direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução de conflitos pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334, CPC, com fulcro nos arts. 165 e 331, §1, do referido diploma legal, razão pelo qual determino a citação e a intimação da parte ré para, querendo, responder a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com a advertência de que, não contestando o pedido, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, nos termos do art. 344, CPC).
No mesmo prazo, faculto às partes, caso assim desejem, a apresentação de minuta de acordo a ser posteriormente homologada por este Juízo.
Havendo contestação e/ou proposta de acordo, fica desde logo intimada a parte autora para pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), sobre os documentos anexados à inicial (art. 437, CPC), bem como a respeito de matérias elencadas no art. 337, CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo correr este prazo a partir do primeiro dia útil seguinte ao último dia do prazo para contestar.
Advirta-se as partes que, se interesse tiverem, especifiquem justificadamente as provas que eventualmente pretendem produzir e sua relevância para o deslinde do feito, além daquelas já carreadas aos autos.
Caso for requerida prova oral pelas partes, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento.
Por oportuno, destaco que, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência, deve o Juiz conhecê-la diretamente sem precisar alongar o processo, na forma do art. 355, I, CPC, com julgamento antecipado do mérito.
Após a juntada de contestação e réplica ou com a superação dos prazos para tanto, venham os autos conclusos para saneamento (art. 357, CPC) ou julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO, NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Coelho Neto, Quarta-feira, 13 de Setembro de 2023.
MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto A(s) parte(s) suplicada(s) fica(m) advertida(s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento”, o respectivo número conforme tabela abaixo.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23090917391420000000094134729 COMPROVANTE DE RESIDENCIA (7) Comprovante de endereço 23090917391428500000094134731 Imagem do WhatsApp de 2023-09-09 à(s) 10.27.55 Documento Diverso 23090917391436500000094134732 PROCURAÇÃO_merged Procuração 23090917391445100000094134733 -
19/09/2023 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 08:18
Conclusos para despacho
-
09/09/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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