TJMA - 0800800-86.2023.8.10.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 19:28
Baixa Definitiva
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02/07/2024 19:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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02/07/2024 19:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/06/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:52
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE FERREIRA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:52
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE FERREIRA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 00:59
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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01/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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29/05/2024 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2024 17:19
Conhecido o recurso de RAIMUNDO JOSE FERREIRA - CPF: *28.***.*65-99 (APELANTE) e provido
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28/05/2024 17:19
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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27/05/2024 20:36
Conclusos para decisão
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28/02/2024 16:08
Conclusos para decisão
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17/01/2024 15:00
Conclusos para despacho
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17/01/2024 14:42
Recebidos os autos
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17/01/2024 14:42
Distribuído por sorteio
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800800-86.2023.8.10.0146 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDO JOSE FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Cuidam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL ajuizada por RAIMUNDO JOSE FERREIRA em face de BANCO BRADESCO S.A.
Deduz o autor que vem sendo descontado de seu benefício parcelas de um empréstimo lançado pelo requerido, o qual diz desconhecer.
Por conta disso, pugna pela declaração de inexistência do débito, pela devolução qualificada do abatido e pela compensação dos transtornos experimentados.
Anexou à inicial, procuração, extrato do INSS e documentos pessoais.
Contestando o feito, a instituição financeira impugnou, preliminarmente, a gratuidade da justiça, e suscitou a falta de interesse de agir e prescrição, para, no mérito, reforçar que agiu dentro da legalidade, requerendo a improcedência da ação e a compensação dos valores creditados.
Réplica (ID 102558621) ratificando os termos da exordial.
Intimados para produção de novas provas, o autor dispensou a produção de novos elementos de convicção.
O demandado requereu a dilação do prazo para juntada de documentos (contrato).
Os autos volveram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Ab initio, importa salientar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Desse modo, cabível é o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), o que ora faço em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais.
Assim, constantes nos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.
Primeiramente, no que concerne à impugnação da justiça gratuita vejo que não encontra amparo, visto que a isenção do pagamento de despesas ou do recolhimento de custas se fundamenta em mera alegação da parte que a pretende.
Não é ônus da parte provar que necessita, basta declarar, pois o que se busca garantir é o acesso à justiça.
Existe presunção de verdade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural.
O juiz só pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para concessão, o que não ocorre no presente feito.
A preliminar de falta de interesse de agir não merece prosperar, vez que a parte requerente juntou documentos necessários e que estavam em seu alcance produzir, evidenciando o dito interesse.
Inclusive, a negativa ou impugnação dos fatos nos próprios termos da contestação fez nascer a lide, indicando o interesse de agir da parte requerente.
Quanto à prejudicial de prescrição, de igual modo indefiro, pois se aplica o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC nas ações que versem sobre a declaração de nulidade de empréstimos, contando-se o termo inicial a partir da última dedução.
Indefiro também a dilação de prazo requerida pelo demandado, visto que momento adequado para juntada de eventual contrato é quando do oferecimento da contestação.
Os documentos pelos quais as partes intentam comprovar suas alegações devem ser anexados com as peças básicas que compõem os autos do processo, isto é, com a inicial e a defesa, por expressa determinação legal, senão vejamos: “Art. 320, CPC.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 434, CPC.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.” Diante de tal contexto somente é lícito aos litigantes a juntada de documentos após esse instante se destinados a comprovar fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos apresentados pela parte adversa, na forma que estabelece o art. 435, do CPC: “Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos”.
Em outras palavras, não se fazendo presente a hipótese do art. 435 do CPC não é dada a apresentação de documento depois da contestação, vez que evidente a preclusão, pelo que incoerente qualquer eventual pretensão do banco de ter nova chance para apresentação do contrato, pois se o tal pacto foi firmado antes da interposição da ação não há motivo para que não tenha acesso a seu instrumento anexando-o logo que ingressou no procedimento.
Vencidas estas questões, passo ao mérito.
Compulsando os autos, vê-se que o banco promovido não apresentou contrato referente à transação bancária em foco.
Sendo assim, faz-se mister trazer à baila que o assunto discutido nos autos fora objeto do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, que fixou as seguintes teses: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª TESE: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Nessa senda, inexistindo contrato referente à transação em debate, deve ser aplicada a 3ª TESE do aludido IRDR. “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Com efeito, no caso, o banco requerido não provou a ocorrência de contratação, ou seja, não há provas nos autos da realização do empréstimo junto ao demandado por parte do autor.
Ressalte-se que, no caso, somente o banco poderia fazê-lo, uma vez que não se pode exigir a produção de provas de quem alega a inexistência de um negócio jurídico, por razões óbvias.
Ora, diante deste quadro, conclui-se que, se não há qualquer meio de prova que seja idôneo a demonstrar a existência da dívida ou legitimar sua evolução, nem de qualquer dos termos do pacto sub judice, a operação bancária é indevida. É negligente a instituição financeira que concede financiamento sem zelar pela segurança de seu procedimento, liberando crédito sem a verificação adequada de documentos.
Caso em que se pressupõe falsidade grosseira, já que sequer apresentada cópia da suposta contratação.
A propósito, a concessão de empréstimos está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), pois o réu se enquadra no conceito de fornecedor de serviços nos termos do disposto no artigo 3º da norma consumerista.
O art. 14, de sua vez, assevera que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
Diga-se, ainda, que o art. 6º do CDC prevê como direito básico do consumidor a efetiva reparação por danos materiais e morais.
Importante ressaltar que razão assiste o autor, mesmo tendo ocorrido fato de terceiro, por ser fortuito interno decorrente do próprio desenvolvimento da atividade empresarial do requerido, ou seja, insere-se na linha de desdobramento do seu empreendimento que, naturalmente, produz riscos que devem ser por ele suportados.
Ressalte-se ainda que a TESE nº 4 do referido IRDR é clara no sentido de que independente da espécie de mútuo financeiro, o respectivo contrato deve observar todos os requisitos de validade, os deveres de probidade e boa-fé e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, nos termos do art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC, o que, à evidência, no caso, não ocorreu, eis que sequer existe contrato firmado entre as partes.
Destarte, sendo indevida a cobrança, revela-se situação ensejadora à compensação por danos materiais e morais.
Os danos materiais referem-se aos descontos realizados na conta do requerente, devendo os valores descontados serem devolvidos em dobro, conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC.
No que se refere aos danos morais, entendo que o ato ilícito de efetuar desconto na conta de pessoa aposentada, comprometendo o necessário para sua sobrevivência digna, constitui ato que abala psicologicamente a vítima, causando-lhe transtornos que extrapolam a esfera do mero aborrecimento, resvalando para a esfera do dano que atinge direito de personalidade do aposentado, dando ensejo à indenização por danos morais.
Nos termos do art. 927 do CC deve-se considerar, para a fixação do quantum indenizatório, a extensão do dano causado à vítima.
Além disso, deve-se considerar a condição econômica das partes e o grau de culpa do ofensor, conforme melhor orientação doutrinária e jurisprudencial.
Levando em conta os referidos fatores, temos que o valor de R$ 3.000,00 ( três mil reais), no caso, é suficiente para compensar o prejuízo extrapatrimonial sofrido pelo promovente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A PRESENTE AÇÃO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR NULO o contrato nº 0123372572378, devendo o banco réu abster-se de efetuar novos descontos na conta da parte autora, com base neste instrumento, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por desconto indevido, a ser revertida em favor do promovente.
Outrossim, CONDENO o BANCO BRADESCO S.A a restituir em dobro os descontos realizados indevidamente na conta do promovente, com correção monetária pelo INPC a contar da data do desconto indevido, e juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Condeno ainda o banco requerido ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, valor esse acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da publicação da presente sentença.
Custas e honorários pelo réu, estes últimos fixados em 10% do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de praxe.
P.R.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 11 de outubro de 2023. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4344/2023 -
29/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av.
Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800800-86.2023.8.10.0146 REQUERENTE: RAIMUNDO JOSE FERREIRA.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: TATIANA RODRIGUES COSTA (OAB 16266-PI).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA).
DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar as provas que pretendem produzir.
Mantendo-se inertes, autos conclusos para sentença.
Requerendo provas, autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Joselândia/MA, Quarta-feira, 27 de Setembro de 2023 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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