TJMA - 0800367-24.2023.8.10.0036
1ª instância - 1ª Vara de Estreito
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 03:56
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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12/04/2024 03:56
Publicado Sentença (expediente) em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 22:30
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 22:29
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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10/04/2024 22:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2024 22:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2024 19:33
Indeferida a petição inicial
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25/03/2024 14:01
Conclusos para decisão
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18/03/2024 08:18
Juntada de Certidão
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05/03/2024 17:25
Juntada de petição
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05/03/2024 04:03
Decorrido prazo de SANDRO QUEIROZ DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
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08/02/2024 00:29
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2024 22:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 09:06
Conclusos para decisão
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05/02/2024 09:06
Juntada de Certidão
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18/10/2023 17:29
Juntada de Certidão
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13/10/2023 11:26
Juntada de petição
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23/09/2023 01:57
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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23/09/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE ESTREITO Avenida Tancredo Neves, s/nº, Centro, CEP 65975-000 Telefones: (99) 3531-7990/6445 - E-mail: [email protected] ____________________________________________ PJE Nº 0800367-24.2023.8.10.0036 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LEONIDAS RODRIGUES DA SILVA Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO 01) DEFIRO a justiça gratuita (art. 99, §3º, do CPC). 02) O valor da causa deve obedecer aos parâmetros insculpidos no art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC (parcelas vencidas [cujo termo inicial é a data de entrada do requerimento] até o protocolo mais 12 [doze] parcelas vincendas). 03) Ainda, deve o autor juntar comprovante de endereço idôneo (art. 319, II, do CPC) e que DEMONSTRE o vínculo jurídico objetivo entre o(a) autor(a) e o(a) titular da fatura, ciente das penalidades do crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP). 04) Assim, INTIME(M)-SE via DJEN o(a) patrono(a) do(a) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDAR a inicial na forma do(s) item(ns) 02/03, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321 do CPC). 05) Com emenda, CERTIFIQUE-SE e conclusos para decisão com pedido de liminar. 06) Sem emenda, CERTIFIQUE-SE e conclusos para sentença de extinção. 07) Em tempo: CONSIGNE-SE a prioridade relativa ao Estatuto do Idoso (art. 1048, I, NCPC).
Estreito/MA, data do sistema.
Bruno Nayro de Andrade Miranda Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Estreito -
19/09/2023 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 14:52
Conclusos para decisão
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10/03/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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