TJMA - 0801972-76.2020.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2021 13:11
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2021 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 14:31
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 14:30
Juntada de termo
-
10/09/2021 14:30
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 13:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/09/2021 11:42
Juntada de Certidão
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03/09/2021 16:36
Decorrido prazo de LUCAS SOARES SANTOS em 23/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 02:53
Publicado Intimação em 06/08/2021.
-
06/08/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
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04/08/2021 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2021 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 09:14
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 09:14
Juntada de termo
-
23/07/2021 12:15
Juntada de termo
-
02/07/2021 17:26
Juntada de petição
-
23/06/2021 12:55
Juntada de Certidão
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22/06/2021 09:03
Juntada de Ofício
-
21/06/2021 17:49
Juntada de petição
-
14/06/2021 00:17
Publicado Intimação em 14/06/2021.
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13/06/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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10/06/2021 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2021 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 08:16
Conclusos para despacho
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10/06/2021 08:15
Juntada de termo
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10/06/2021 03:05
Juntada de petição
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02/06/2021 00:10
Publicado Intimação em 02/06/2021.
-
02/06/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
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31/05/2021 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2021 08:38
Juntada de Certidão
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28/05/2021 17:23
Juntada de petição
-
27/05/2021 17:31
Juntada de Certidão
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26/05/2021 18:26
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 24/05/2021 23:59:59.
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03/05/2021 00:04
Publicado Intimação em 03/05/2021.
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30/04/2021 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
30/04/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801972-76.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: MARIA GORETTI SOARES SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS SOARES SANTOS - MA20477 DEMANDADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID nº 44731460, proferido por este Juízo a seguir transcrito: "Considerando o trânsito em julgado, adotem as seguintes providências: Intime-se a parte demandada, para pagamento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de execução acrescida da multa de 10%( dez por cento) prevista no art. 523 do CPC, bem como comprovar obrigação de fazer.
Acaso não haja o cumprimento voluntário da sentença, atualize-se o débito e proceda-se penhora online, com acréscimo da multa acima mencionada.
Caso haja insuficiência de saldo na conta bancária da devedora, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens e sua localização à penhora, sob pena de arquivamento.
Efetivada a penhora, intime-se o executado para, querendo, apresentar impugnação à execução no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de levantamento do(s) valor(es) bloqueado(s).
No caso de não apresentação de impugnação dentro do prazo ou concordância com o bloqueio, libere-se a quantia penhorada por alvará à parte autora, após o prazo legal.
Por outro lado, no caso de cumprimento voluntário, intime-se a parte autora para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se concorda com o valor depositado voluntariamente pela requerida.
Com a concordância expressa, determino a expedição de alvará ou ofício ao Banco do Brasil a fim de transferir a quantia depositada para conta indicada, caso a parte autora ou seu advogado informem seus dados bancários e opte por receber o valor por esta via.
Fica advertida a parte, que somente é permitida à transferência para conta de titularidade da própria parte demandante, ou de seu advogado, caso este último tenha procuração com poderes especiais para tanto, nos termos do art. 105 do CPC.
No caso de alvará, intime-se o requerente para recebimento.
Liberado o valor e não havendo outra manifestação, arquivem-se.
Havendo discordância do valor depositado, encaminhem-se os autos ao setor de cálculo para apurar eventual saldo remanescente e, em caso positivo, intime-se a requerida para pagar a quantia devida, no prazo de 10(dez) dias sob pena de execução." São Luís (MA), data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago.
Juíza de Direito. Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 29 de abril de 2021.
BERNARDETE FROES FERREIRA Servidor Judicial -
29/04/2021 07:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2021 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2021 14:53
Conclusos para despacho
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27/04/2021 14:52
Juntada de termo
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27/04/2021 14:51
Transitado em Julgado em 26/04/2021
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27/04/2021 08:57
Decorrido prazo de LUCAS SOARES SANTOS em 26/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 08:57
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 26/04/2021 23:59:59.
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10/04/2021 01:17
Publicado Intimação em 09/04/2021.
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08/04/2021 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801972-76.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: MARIA GORETTI SOARES SANTOS Advogado do(a) AUTOR: LUCAS SOARES SANTOS - MA20477 DEMANDADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE DE ORDEM da Dra. ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, processo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: LUCAS SOARES SANTOS e bem como do Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, do inteiro teor do(a) DECISÃO de ID nº 43653312, proferido por este Juízo a seguir transcrito: Compulsando-se os autos, verifica-se que o Recorrente foi intimado da sentença, em 16/03/2021.
No entanto, protocolou o recurso inominado em 01/04/2021, fora do prazo estabelecido no art. 42, da Lei n.º 9.099/95, conforme certidão anexada no ID 43607337, quando o prazo de 10 dias expirou-se em 30/03/2021, dia útil.
Ante o exposto e com base no artigo supracitado, nego seguimento ao recurso inominado , por sua intempestividade.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago.
Juiz de Direito.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 7 de abril de 2021.
BERNARDETE FROES FERREIRA Servidor Judicial -
07/04/2021 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 12:01
Não recebido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU).
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06/04/2021 16:20
Conclusos para decisão
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06/04/2021 16:19
Juntada de termo
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01/04/2021 15:56
Juntada de petição
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31/03/2021 04:14
Decorrido prazo de LUCAS SOARES SANTOS em 30/03/2021 23:59:59.
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31/03/2021 03:17
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 30/03/2021 23:59:59.
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24/03/2021 15:45
Juntada de petição
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16/03/2021 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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16/03/2021 13:57
Publicado Sentença (expediente) em 16/03/2021.
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16/03/2021 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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15/03/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801972-76.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: MARIA GORETTI SOARES SANTOS Advogado do(a) AUTOR: LUCAS SOARES SANTOS - MA20477 DEMANDADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/1995.
Defiro o pedido de tramitação prioritária, tendo em vista a autora demonstrar ser maior de 60 anos, estando dentro da hipótese do art. 1.048, I, do CPC, que diz: Art. 1.048.
Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais: I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, tendo em vista que, na qualidade de administrador de cartão de crédito, deve, sim, figurar no polo passivo da demanda, não se olvidando que, sendo a demandada fornecedora, à luz do art. 3º, caput, do CDC, revela-se integrante da relação de consumo em espeque, de modo que não há óbices para que figure no polo passivo desta demanda.
Rejeito a preliminar de carência de ação, haja vista que a autora apontou pretensão que demonstra, eventualmente, sua necessidade à restituição de valores decorrentes de transação de cartão de crédito que aponta não ter realizado, bem como espera compensação por danos morais, a qual, no âmbito do Estado Democrático de Direito, somente pode ser analisada pelo Judiciário, mediante ação própria, a qual se mostra hábil a instrumentalizar esta pretensão, e que, aparentemente, aponta para um resultado prático útil, o qual pode ou não ser o bem de vida pretendido, mas, além disso, é uma resposta concreta do Estado para viabilizar a pacificação social.
Isto tudo sem se desconsiderar o conhecido princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
Rejeito a impugnação à concessão de justiça gratuita, pois, de acordo com o art. 99, § 3º, do CPC, presume-se pobre a pessoa física que afirma não ter condições de arcar com as despesas típicas do processo judicial sem que isso lhe cause prejuízo ao seu sustento ou ao de sua família.
Tratando-se de presunção relativa, comporta prova em contrário.
Todavia, a requerida não aproveitou a oportunidade processual para comprovar a capacidade financeira da autora.
Ao mérito.
A autora pediu: prioridade de tramitação; justiça gratuita; tutela antecipada para cessar cobrança de R$ 4.596,00 de compra realizada em 28/10/2020, parcelada em quatro vezes, ea cobrança de R$ 2.180,00, de compra realizada na da mesma data e parcelada em cinco vezes, tudo com abstenção de inserção do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito; declaração de inexistência de todo e qualquer débito relativo as cobranças questionadas, que somam R$ 6.776,50; R$ 10.000,00 em compensação por danos morais.
Em suma, alegou que em 28/10/2020, recebeu uma ligação de pessoa que se apresentou como funcionário do Banco do Brasil, informando-lhe seus dados, na qual foi indagada se teria realizado alguma compra no valor de R$ 2.199,90; respondeu que não e foi orientada a ligar para a central de atendimento para cancelar o cartão e contestar o débito; que assim procedeu, sendo-lhe confirmado o bloqueio do cartão após sua solicitação; foi informada que a situação submetida a perícia mediante solicitação manuscrita a ser redigida pela autora, que deveria entregá-la, juntamente com o cartão, partido ao meio, a um funcionário do Banco que iria pegá-los em sua casa; que no período da tarde um mensageiro com identifiação do banco foi até sua casa e pegou o cartão partido e o manuscrito; que depois de dois dias, entrou em contato com a sua gerente no banco demandado, ocasião em que fora informada de que procedimento algum de bloqueio do cartão de crédito foi aberto e que foram realizadas duas compras, uma no valor de R$ 4.596,50, parcelada em quatro vezes, e outra de R$ 2.180,00, parcelada em cinco vezes; que solicitou bloqueio do cartão, registrou boletim de ocorrência; contestou as compras administrativamente junto ao Banco do Brasil; que seu pedido foi indeferido.
Concedida tutela antecipada apenas para que o nome da autora não fosse negativado (Id 39074108).
Em seu turno, o Banco do Brasil, sustenta não ter cometido qualquer ilegalidade, vbez que as compras teriam sido realizadas com próprios dados da autora; explicou o procedimento de contestação de lançamentos em cartão de crédito; pugnou pela possibilidade de negativação; protestou pela inocorrência de danos morais.
Decido.
Quanto à controvérsia, a autora juntou faturas de cartão de crédito demonstrando a ocorrência das transações questionadas e o estorno decorrente de sua contestação (Id 39051710, pág. 08), comprovante de contestação das cobranças relativas a compra cujas parcelas são de R$ 1.149,14 e de R$ 436,00 (Id 39051713 e Id 39051717); SMS demonstrando indeferimento de sua contestação (Id 39051717), boletim de ocorrência policial (Id 39051712), o que sinalizam pela verossimilhança de suas alegações quanto ao fato de que não empregou o cartão de crédito nas transações que geraram o débito questionado, especialmente considerando o critério temporal, eis que as cobranças iniciais e o estorno de segurança figuram na mesma fatura, com uma diferença de poucos dias, evidenciado as ações da autora para socorrer-se do golpe.
Em vista disso, as argumentações da requerida não merecem guarida, justamente por estarem desamparadas de suporte fático, este todo voltado em favor da autora.
Não se olvida que nas transações com cartão de crédito, não somente os portadores devem conhecer a senha, mas, também, as próprias operadoras e administradoras de cartão, de modo a viabilizar as transações, já que a inserção de senhas erradas impedem a autorização de pagamentos, de modo que o sigilo de dados é uma via de mão-dupla, sendo exigível, também, que a administradora/operadora de cartão de crédito também cuide e resguarde as informações pessoais e cadastrais de seu clientes, evitando quaisquer vazamentos ou quebras de sigilo, ou, ainda, acesso de terceiros mal intencionados.
Isto permite concluir que a responsabilidade pela proteção de dados é mútua, cabendo também a administradora e operadora de cartão de crédito, sendo, portanto, abusiva qualquer disposição ou prática contratual que a imponha somente ao consumidor e exonerem o fornecedor desse dever.
Nesse passo, compete destacar que a demandada não demonstrou nos autos que os dados da autora que mantêm em seus sistemas não foram vazados a terceiros, não havendo provas ou indícios nos autos de que esses bancos de dados sejam invioláveis, interna ou externamente.
Também a requerida não demonstrou nos autos que as transações decorreram de expressa, livre e inequívoca vontade da autora.
Quanto as compras terem sido realizadas por terceiro, mediante fraude, deve se levar em conta que o fato ocorreu por indução ao erro, de modo que não há como se perceber qualquer concorrência de vontade da autora para a realização das transações questionadas.
Sendo assim, é de se atender o pedido de declaração de inexistência de débito originado das compras realizadas em 28/10/2020, nos valores de R$ 4.596,00 e de R$ 2.180,00, parceladas em quatro vezes de R$ 1.149,14 e em cinco vezes de R$ 436,00, respectivamente.
Por consequência, a decisão liminar merece retificação para que não somente a demandada fique impedida de negativar o nome da autora, mas, também, para cessar toda e qualquer cobrança derivada das cobranças aqui consideradas inexistentes.
Presente o dano moral, haja vista que a configuração deste demanda da prévia ocorrência de um ato ilícito, aqui caracterizado pela falta de solução administrativa por parte da requerida que poderia muito bem, diante das circunstâncias e do tempo decorrido entre as transações questionadas e a respectiva contestação, acompanhada com solicitação de bloqueio de cartão, ter estornado em definitivo as compras, contudo não o fez.
Não se olvida, também, a narrativa inicial de que os golpistas já dispunham de uma série de dados da autora, empregando-os para se passarem por agentes das demandadas, ludibriando a requerente.
Assim, entendo que uma compensação de R$ 1.500,00 seja o suficiente para atender os critérios sancionatórios e pedagógicos, sem que a medida seja considerada irrisória ou excessiva, mas, sim, proporcional a finalidade que se destina e ao gravame sofrido pelo autor.
Do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da inicial, de modo a declarar inexistência dos débitos derivados de compras realizadas em 28/10/2020, nos valores de R$ 4.596,00 e de R$ 2.180,00, parceladas em quatro vezes de R$ 1.149,14 e em cinco vezes de R$ 436,00, respectivamente, para as quais não concorreu a vontade da autora.
Retifico a liminar, para que o banco demandado deixe de negativar o nome da autora por conta do débito ora declarado inexistente, bem como cesse, em definitivo, as respectivas cobranças, inclusive de eventuais consectários de mora, eis que dentro do conceito de “todo e qualquer débito” derivado do lançamento questionado.
Condeno, ainda a requerida a pagar a autora R$ 1.500,00, a título de compensação por danos morais, acrescidos de juros legais e correção pelo INPC, ambos a partir da publicação desta sentença, consoante enunciado nº 10, da TRCC/MA.
Ante a garantia do artigo 55, caput, da Lei 9.099/1995, deixo de fixar honorários de sucumbência e custas.
Concedo justiça gratuita a autora, como requerido, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Havendo pagamento voluntário, fica desde já autorizada a Secretaria a realizar os procedimentos necessários à liberação de valores.
Registrado e publicado no sistema.
Intimem-se.
A Secretaria, para adotar providências para garantir a prioridade na tramitação processual deferida.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago.
Juíza de Direito -
14/03/2021 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2021 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2021 13:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/02/2021 10:55
Conclusos para julgamento
-
23/02/2021 10:54
Juntada de termo
-
23/02/2021 10:53
Juntada de termo
-
23/02/2021 10:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 23/02/2021 09:45 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
23/02/2021 00:38
Juntada de petição
-
22/02/2021 14:14
Juntada de contestação
-
17/02/2021 13:21
Juntada de petição
-
14/01/2021 09:21
Juntada de petição
-
12/01/2021 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2021 14:16
Juntada de diligência
-
22/12/2020 18:21
Juntada de petição
-
15/12/2020 00:15
Publicado Intimação em 15/12/2020.
-
15/12/2020 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
-
11/12/2020 14:24
Expedição de Mandado.
-
11/12/2020 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2020 11:49
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
09/12/2020 22:14
Conclusos para decisão
-
09/12/2020 22:14
Audiência de instrução e julgamento designada para 23/02/2021 09:45 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
09/12/2020 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
30/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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