TJMA - 0802316-61.2023.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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12/08/2025 09:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/08/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 14:58
Juntada de contrarrazões
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10/07/2025 01:39
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 01:13
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 09:26
Juntada de apelação
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27/05/2025 11:40
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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27/05/2025 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 20:47
Julgado procedente em parte do pedido
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26/02/2025 21:21
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 13:57
Juntada de réplica à contestação
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31/01/2025 03:26
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 08:53
Juntada de contestação
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16/01/2025 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 19:58
Conclusos para despacho
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27/11/2024 12:09
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 15:01
Juntada de petição
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18/11/2024 06:19
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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17/11/2024 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 21:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2024 21:22
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 17:01
Recebidos os autos
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26/09/2024 17:01
Juntada de despacho
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15/02/2024 17:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/02/2024 17:44
Juntada de Certidão
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09/02/2024 00:55
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 08/02/2024 23:59.
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05/02/2024 14:36
Juntada de contrarrazões
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18/12/2023 01:30
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 19:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2023 19:05
Juntada de Certidão
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05/12/2023 07:57
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 10:00
Juntada de apelação
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10/11/2023 00:38
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo: 0802316-61.2023.8.10.0108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE PEDRO SOARES DE OLIVEIRA Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material ajuizada por José Pedro Soares De Oliveira em face do Banco Bradesco S/A.
Despacho determinando a emenda à inicial.
Devidamente intimada, a parte autora quedou-se inerte (Id. 104877572).
Eis o breve relatório.
Passo à fundamentação.
Analisando detidamente os autos, observo que o autor não atendeu o comando judicial exarado por este juízo, porquanto não juntou comprovante de residência, tampouco procuração atualizada, permitindo que o prazo de emenda transcorresse in albis. À vista do exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC.
Condeno a parte autora, outrossim, ao pagamento das custas processuais, todavia, fica suspensa a exigibilidade, pois defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (arts. 98 e 99, §3º, ambos do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não havendo recurso ou requerimentos, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
Serve a presente sentença como mandado.
Pindaré-Mirim/MA, data do sistema.
HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Pindaré-Mirim -
08/11/2023 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2023 15:07
Indeferida a petição inicial
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26/10/2023 12:06
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 12:06
Juntada de Certidão
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17/10/2023 02:25
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 16/10/2023 23:59.
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23/09/2023 07:25
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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23/09/2023 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 PROCESSO nº: 0802316-61.2023.8.10.0108 D E S P A C H O É cediço que os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil não fazem exigências da apresentação de comprovante de endereço em nome da parte autora para o ajuizamento de ações.
Entrementes, notícias de casos de fraudes processuais e a prática de advocacia predatória, ocorridas no âmbito deste Tribunal de Justiça, autorizam uma autuação cautelosa no tocante a identidade das partes e a competência do juízo, para evitar a distribuição de ações temerárias e o uso abusivo da Justiça.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado: TJ-MS - AC: 08039660620218120029 MS 0803966-06.2021.8.12.0029, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 02/12/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2021.
Desse modo, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, junte aos autos comprovante de residência atualizado, legível e em seu nome ou comprove parentesco e/ou contrato de locação com o proprietário da residência cujo documento seja acostado com a exordial, ressaltando-se que a certidão de quitação eleitoral não é documento hábil para tal comprovação.
Ademais, determino ainda a intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado, para que, no mesmo prazo, emende a inicial, juntando procuração datada de até seis meses.
Ambos documentos devem ser juntados sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Intimem-se.
Pindaré - Mirim, data do sistema.
Assinado Eletronicamente.
HUMBERTO ALVES JUNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Pindaré-Mirim/MA. -
20/09/2023 18:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 09:38
Conclusos para despacho
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06/09/2023 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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