TJMA - 0802184-95.2023.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2025 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 20:27
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 20:27
Juntada de termo
-
04/09/2025 16:52
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
04/09/2025 16:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/09/2025 16:51
Processo Desarquivado
-
03/09/2025 11:18
Juntada de petição
-
23/02/2024 12:05
Juntada de termo
-
15/01/2024 08:33
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2024 08:31
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 00:10
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO FUNDAMENTAL LTDA - EPP em 19/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 11:56
Expedição de Informações pessoalmente.
-
30/11/2023 11:52
Transitado em Julgado em 28/11/2023
-
29/11/2023 07:03
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO FUNDAMENTAL LTDA - EPP em 28/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 00:53
Publicado Sentença (expediente) em 13/11/2023.
-
11/11/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO Nº 0802184-95.2023.8.10.0013 REQUERENTE: CENTRO DE ENSINO FUNDAMENTAL LTDA - EPP Advogado: Advogado do(a) AUTOR: THALES BRANDAO FEITOSA DE SOUSA - MA14462-A REQUERIDO: CENTRO DE ENSINO FUNDAMENTAL LTDA - EPP Advogado: SENTENÇA Trata-se de ação, ajuizada por CENTRO DE EDUCAÇÃO INTERNACIONAL LTDA, em face de ALINE PIRES CARVALHO REZENDE, sob a alegação de que a requerida possui débitos referentes ao serviço educacional contratado, mais especificamente com relação as parcelas da anuidade escolar e material didático, referentes ao ano de 2018 totalizando um débito de R$ 28.203,01 (vinte e oito mil duzentos e três reais e um centavo).
Relatório sucinto, em que pese a sua dispensa nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifico que a parte reclamada, embora devidamente citada não ofereceu contestação, pelo que reputo os efeitos da revelia.
Ratifico que o caso não se amolda às hipóteses elencadas pelo art. 345 do CPC, quanto aos casos que impossibilitam os efeitos da revelia.
Acrescento que o conjunto probatório demonstra, de modo irrefutável, que a parte ré se encontra em mora com o pagamento das mensalidades educacionais, pois o autor instruiu a ação com o contrato de prestação de serviços educacionais firmado pelo réu, bem como planilha de débito, de modo que há de se concluir pela suficiência dos documentos apresentados para corroborar suas alegações.
A ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza.
O Direito não pode servir de proteção àquele que após empenhar uma despesa, e firmar o contrato de aquisição de serviço, e receber a devida e integral prestação deste, deixa de efetuar o pagamento.
Prestado o serviço é devido o seu pagamento.
Neste sentido, reza o art. 389 do Código Civil: Art. 389 – Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
No entanto, não digo ao mesmo em relação as cobranças atinentes ao material escolar, na quantia de R$ 3.924,97.
A forma do negócio jurídico de mutuo é a escrita, em cujo instrumento os contratantes devem apor suas assinaturas, como meio de demonstrar a manifestação de vontade válida em contratar.
Portanto, era da requerida o ônus de trazer aos autos o contrato, firmado pelas partes. Ônus do qual não se desincumbiu Neste diapasão, denoto que não há provas que desencadeie a responsabilidade contratual da requerida a com o pagamento espojado pela autora, a fim de comprovar sua inadimplência.
A luz do dispositivo mencionado, e tendo o Autor comprovado a existência da dívida de responsabilidade da Ré, esta deve lhe pagar a quantia referente ao inadimplemento contratual na soma de R$ 24.278,04 (vinte e quatro mil duzentos e setenta e oito reais e quatro).
Ante o exposto, nos termos dos artigos 20 e 38 da Lei n° 9.099/95, e artigo 487, inciso I, do CPC, acolho o pedido do(a) Autor(a), JULGO PROCEDENTE em parte a ação, para condenar a ALINE PIRES CARVALHO REZENDE ao pagamento da quantia de R$ 24.278,04 (vinte e quatro mil duzentos e setenta e oito reais e quatro), acrescida de dos juros de mora à taxa de 1% ao mês, sem capitalização, (CC, art. 406), e correção monetária, pelo INPC, desde a citação.
Sem custas e sem honorários, exceto em caso de eventuais recursos (arts. 54 e 55, da Lei n. 9.099/95).
Após o prazo do recurso, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em Secretaria Judicial pelo prazo de 15 dias para pagamento/cumprimento voluntário da condenação, ficando desde já intimada a parte autora que, decorrido referido prazo sem qualquer manifestação da parte requerida, deverá a autora requerer a execução do julgado no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento do feito.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 09.11.2023 JOSCELMO SOUSA GOMES Juiz de Direito respondendo pelo 8º JECRC -
09/11/2023 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2023 13:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/11/2023 09:48
Conclusos para julgamento
-
09/11/2023 09:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/11/2023 09:30, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
08/11/2023 15:35
Juntada de termo
-
29/09/2023 13:02
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
29/09/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802184-95.2023.8.10.0013 | PJE Requerente: CENTRO DE ENSINO FUNDAMENTAL LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THALES BRANDAO FEITOSA DE SOUSA - MA14462-A CENTRO DE ENSINO FUNDAMENTAL LTDA - EPP Avenida dos Sambaquis, 31, Qd. 09, Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65071-390 E-mail(s): [email protected] Requerido: ALINE PIRES CARVALHO REZENDE ALINE PIRES CARVALHO REZENDE Rua Katamaram, 19, , Qd. 33, Recreio do Aracagy, SãO JOSé DE RIBAMAR - MA - CEP: 65110-000 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de CONCILIAÇÃO, designada nos autos para o dia 09/11/2023 09:30, a ser realizada na sala de audiências deste juizado, com sede no Fórum Des.
Sarney Costa, no 5º andar, localizado na Avenida Prof.
Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís/MA, São Luís/MA, Segunda-feira, 25 de Setembro de 2023.
LUIS CARLOS CUNHA LOBATO Servidor(a) Judiciário do 8º JECRC -
25/09/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2023 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2023 15:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2023 09:30, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
23/09/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809071-32.2023.8.10.0034
Maria Lucia Silva Sousa
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Denyo Daercio Santana do Nascimento
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/04/2024 15:15
Processo nº 0002390-66.2020.8.10.0040
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Alison Romao de Lima Goncalves
Advogado: Elder Ferreira da Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/12/2022 18:11
Processo nº 0826235-46.2022.8.10.0001
Christian Hudson Pereira Lima
Joberth Wesllen Oliveira de Jesus
Advogado: Suyanne de Sousa Gusmao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/05/2022 09:19
Processo nº 0801601-37.2023.8.10.0102
Jose de Ribamar Barros de Brito
Banco Bradesco SA
Advogado: Gustavo Saraiva Bueno
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/12/2024 22:23
Processo nº 0801601-37.2023.8.10.0102
Jose de Ribamar Barros de Brito
Banco Bradesco SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/07/2023 15:26