TJMA - 0802180-58.2023.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 08:55
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 08:55
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
26/09/2024 05:17
Decorrido prazo de FERNANDA CRISTINA NUNES AZEVEDO em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 05:17
Decorrido prazo de LUCIVALDO SOUSA DE JESUS em 25/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 01:17
Publicado Sentença (expediente) em 11/09/2024.
-
11/09/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2024 20:17
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
03/06/2024 08:36
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 08:35
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 07:48
Recebidos os autos
-
03/06/2024 07:48
Juntada de despacho
-
20/03/2024 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
20/03/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2024 11:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/03/2024 11:10
Juntada de termo
-
22/02/2024 10:49
Juntada de termo
-
03/02/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 10:22
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 10:58
Juntada de contrarrazões
-
18/12/2023 15:56
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
16/12/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/12/2023 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2023 04:45
Decorrido prazo de FERNANDA CRISTINA NUNES AZEVEDO em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 04:45
Decorrido prazo de LUCIVALDO SOUSA DE JESUS em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2023.
-
13/12/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2023 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2023 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2023 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 01:45
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2023.
-
04/12/2023 01:45
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
02/12/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 22:53
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 22:43
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 22:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2023 22:38
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 22:35
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 21:38
Juntada de recurso inominado
-
22/11/2023 14:34
Juntada de embargos de declaração
-
21/11/2023 04:23
Decorrido prazo de LUCIVALDO SOUSA DE JESUS em 20/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:49
Publicado Sentença (expediente) em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0802180-58.2023.8.10.0013 REQUERENTE: LUCIVALDO SOUSA DE JESUS e outros ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: GLEYCE KELLY DE JESUS DOS ANJOS - MA26034 REQUERIDO: LIDER CONSULTORIA LTDA e outros (3) ADVOGADO: Advogado do(a) REU: DANIELE COSTA DE CARVALHO - DF25627 SENTENÇA Os requerentes afirmam que desejavam adquirir um automóvel para utilizar como meio de trabalho.
Assim pensaram na possibilidade de fazer um empréstimo ou financiamento para compra do bem.
Os requerentes conheceram a empresa EASY – AGÊNCIA DE MICROFINANÇAS por meio das mídias sociais.
Ao comparecerem presencialmente na Easy, foram atendidos pela colaboradora Mariana, oportunidade em que os requerentes explicaram sobre a necessidade de adquirir um empréstimo no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) para comprar um carro, bem como expressaram a vontade de não aderir a nenhum tipo de consórcio.
Dessa forma, foram orientados a preencherem a ficha de cadastro e efetuarem uma entrada, que em até 20 (vinte) dias úteis o valor seria creditado na conta indicada pelos requerentes, por meio de empréstimo.
No caso, os requerentes efetuaram o pagamento de entrada no valor de R$3.300,00 (três mil e trezentos reais), mediante pix.
Posteriormente, a requerente Fernanda assinou um contrato presencialmente.
Após realizar a transferência e assinar o primeiro contrato, foi encaminhado a Requerente Fernanda mais um contrato do BANCO BMG, sendo informada que era o contrato de empréstimo, a qual ela deveria assinar, pois era um contrato padrão.
Desse modo, firmaram um contrato de adesão para participar do grupo de consórcio de bens móveis, e imóveis com as requeridas, grupo 02001, cota 0109, categoria T033, sendo o objeto uma carta de crédito no valor de R$22.000,00 (vinte e dois mil reais).
No ato da assinatura, a requerida afirmou que o negócio jurídico se tratava de um empréstimo fácil, de pagamento a longo prazo de forma cômoda para os clientes, e que o pagamento sai em 20 (vinte) dias úteis, e somente após o recebimento do valor que começa a pagar as parcelas do “empréstimo”, o que motivou os requerentes a adquirir.
Ocorre que, depois dos requerentes procurarem diversas vezes os funcionários da requerida EASY, foram informados que se tratava de um consórcio e que precisavam esperar a contemplação .
Pede, em razão disso, rescisão contratual e danos morais.
Na Audiência de Instrução e Julgamento, os requerentes pediram a desistência em relação a EASY – AGÊNCIA DE MICROFINANÇAS.
Decido: Prima facie, há de ser analisada matéria inerente às condições da ação a qual, por se tratar de questão de interesse público, pode e deve ser reconhecida de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição, conforme o comando contido no artigo 485, § 3º, do CPC.
Com relação à legitimidade ad causam, sabe-se que esta consiste na qualidade da parte de demandar e ser demandada, ou seja, de estar em juízo.
Sobre o tema ensina Cândido Rangel Dinamarco, em Instituições de Direito Processual Civil, 4ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, vol.
II, p. 306: Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz.
Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la.
Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também esse será parte legítima.
Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa.
A tutela jurisdicional, provocada pela manifestação da parte, só há de se concretizar em sentença definitiva (de mérito) quando atendidos certos requisitos dogmáticos e normativos.
Dentre estes requisitos estão os pressupostos processuais - que dizem respeito à validade jurídica da relação processual a ser estabelecida - e as condições da ação - pertinentes à lide considerada em si mesma.
Ensina Humberto Theodoro Júnior[1]: Como se vê, tanto os pressupostos processuais, como as condições da ação são exigências ou requisitos preliminares, cuja inobservância impede o juiz de ter acesso ao julgamento do mérito.
São verdadeiras questões prejudiciais de ordem processual e que, por isso mesmo, não se podem confundir com o mérito da causa, já que nada têm a ver com a justiça ou injustiça do pedido ou com a existência ou inexistência do direito material controvertido entre os litigantes?.
Para a mais moderna doutrina processual, são 02 (duas) as condições da ação: interesse de agir e legitimidade de parte.
Na espécie em apreço, é flagrante a ilegitimidade passiva ad causam de LUCIVALDO SOUSA DE JESUS , tendo em vista que os contratos objeto da lide, bem como o pagamento estão em nome de FERNANDA CRISTINA NUNES AZEVEDO.
No que se refere ao pedido de desistência em relação a EASY – AGÊNCIA DE MICROFINANÇAS, HOMOLOGO e declaro extinto o processo sem resolução de mérito, somente em relação a EASY – AGÊNCIA DE MICROFINANÇAS, com fulcro no artigo 200, parágrafo único, e artigo 485, inciso VIII, ambos do CPC.
Devidamente citadas para a audiência de Instrução e Julgamento, a ela não compareceram as partes Requeridas DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, LÍDER CONSULTORIA LTDA. e BANCO BMG S/A .
Assim, de conformidade com o art. 20 da Lei nº. 9.099/95, decreto a revelia, reputando como verdadeiros os fatos aduzidos na inicial.
No entanto, conforme jurisprudência, a revelia não importa no reconhecimento automático do pedido.
Vejamos: REVELIA.
EFEITOS.
PRESUNÇÃO DA VERACIDADE DOS FATOS.
A revelia não importa reconhecimento automático da procedência do pedido, sendo lícito ao juiz considerar não provados os datos não contestados, uma vez que a presunção de veracidade não é absoluta. (Resp. n.º 173939/PB; STJ, Rel.
Min.
Ruy Rosado de Aguiar.
Resp n.º 104.136/SE; STJ; Min.
Waldemar Zveiter).
Assim, passo a enumerar alguns pontos que me permitem concluir que a pretensão do autor não merece guarida. É sabido que vige no Direito Brasileiro o princípio do livre convencimento motivado do juiz (art. 371 do CPC), o qual determina que o magistrado decidirá a controvérsia trazida ao Judiciário com base na livre apreciação das provas carreadas aos autos pelas partes, observando o que dita a lei, as provas e os fatos trazidos aos processo.
A documentação acostada aos autos pela própria requerente demonstram que a mesma assinou um contrato de consórcio, onde o pagamento de uma entrada somente foi realizado após sua assinatura.
Destaco que não há provas de que as requeridas tenham ofertado empréstimo a requerida, visto que está bem claro no contrato que se trata de consórcio, onde consta o valor do prêmio, da prestação, a taxa de administração e fundo de reserva.
Portanto, não se confunde com um contrato de financiamento ou empréstimo.
Sem a prova, não pode o juiz proferir qualquer decisão com base na sua íntima convicção, uma vez que apesar de formular sua decisão de forma livre, esta é sempre fundada nas provas documentais, testemunhais ou periciais produzidas pelos interessados.
Acrescenta-se, ainda, que não é suficiente para comprovar os fatos as meras declarações firmadas pela Requerente, haja vista que o art. 373, I do CPC, é bem claro, quando preceitua que o ônus da prova incumbe o Requerente quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Destarte, a parte requerente não comprovou os fatos constitutivos do qual se originam o direito vindicado, por qualquer meio de prova permitido, a improcedência de seu pedido é medida que se impõe.
Allegatio et non probatio, quasi non allegatio. 3.DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, em face da notória ilegitimidade da parte Autora LUCIVALDO SOUSA DE JESUS para figurar no polo ativo da presente demanda, julgo o Requerente carecedor do direito de ação, motivo por que EXTINGO ESTE PROCESSO, sem resolução mérito, em relação a LUCIVALDO SOUSA DE JESUS, nos termos do art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil.
HOMOLOGO e declaro extinto o processo sem resolução de mérito, quanto a EASY – AGÊNCIA DE MICROFINANÇAS, com fulcro no artigo 200, parágrafo único, e artigo 485, inciso VIII, ambos do CPC.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Isenção de custas - Lei nº 9.099/95, arts. 54/55.
Registrada e Publicada no Sistema.
São Luís(MA), 09 de Novembro de 2023 JOSCELMO SOUSA GOMES Juiz Auxiliar Respondendo pelo 8º JECRC -
10/11/2023 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2023 01:10
Publicado Despacho (expediente) em 10/11/2023.
-
10/11/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 13:28
Julgado improcedente o pedido
-
09/11/2023 08:56
Conclusos para julgamento
-
09/11/2023 08:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/11/2023 08:30, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
09/11/2023 08:28
Juntada de contestação
-
08/11/2023 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2023 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 16:33
Juntada de petição
-
31/10/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 16:55
Desentranhado o documento
-
31/10/2023 16:55
Cancelada a movimentação processual
-
31/10/2023 16:55
Desentranhado o documento
-
31/10/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
15/10/2023 11:29
Juntada de petição
-
11/10/2023 04:48
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2023.
-
11/10/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802180-58.2023.8.10.0013 | PJE Requerente: LUCIVALDO SOUSA DE JESUS e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GLEYCE KELLY DE JESUS DOS ANJOS - MA26034 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GLEYCE KELLY DE JESUS DOS ANJOS - MA26034 Requerido: LIDER CONSULTORIA LTDA e outros (3) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, conforme Art. 1º, "I – juntada de expedientes de qualquer natureza aos autos (exemplos: petições, procurações, ofícios, guias, avisos de recebimento, laudos, esclarecimentos de laudo pericial, contas de custas, cálculos, cartas precatórias, e outros), promovendo, conforme o caso, a imediata conclusão ou a abertura de vista à parte interessada;", manifeste-se a parte contrária, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da juntada nos autos.
São Luís/MA, Segunda-feira, 09 de Outubro de 2023 SULY ROSA VIEIRA SA Diretor de Secretaria 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
09/10/2023 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 12:06
Juntada de termo
-
29/09/2023 13:22
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
29/09/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
29/09/2023 13:22
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
29/09/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802180-58.2023.8.10.0013 | PJE Requerente: LUCIVALDO SOUSA DE JESUS e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GLEYCE KELLY DE JESUS DOS ANJOS - MA26034 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GLEYCE KELLY DE JESUS DOS ANJOS - MA26034 LUCIVALDO SOUSA DE JESUS Travessa Nove, 39, São Francisco, SãO LUíS - MA - CEP: 65076-690 FERNANDA CRISTINA NUNES AZEVEDO Requerido: LIDER CONSULTORIA LTDA e outros (3) DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Quadra SEPN 503 Bloco A e E, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70730-501 BANCO BMG SA Condomínio São Luiz, 9º ANDAR, 1830, Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 LIDER CONSULTORIA LTDA RIO NEGRO, 503, SALA 2020, ALPHAVILLE CENTRO INDUSTRIAL E EMPRESARIAL/ALPHAV, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 EASY - AGÊNCIA DE MICROFINANÇAS Rua das Jaqueiras, 31 B, Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-220 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de CONCILIAÇÃO, designada nos autos para o dia 09/11/2023 08:30, a ser realizada na sala de audiências deste juizado, com sede no Fórum Des.
Sarney Costa, no 5º andar, localizado na Avenida Prof.
Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís/MA, São Luís/MA, Segunda-feira, 25 de Setembro de 2023.
LUIS CARLOS CUNHA LOBATO Servidor(a) Judiciário do 8º JECRC -
25/09/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2023 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2023 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/09/2023 10:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2023 08:30, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
23/09/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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