TJMA - 0814396-90.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 08:16
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 08:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/01/2024 00:03
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS MIRANDA em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/01/2024 23:59.
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01/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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01/12/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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01/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814396-90.2023.8.10.0000 PROCESSO N° 0800665-95.2023.8.10.0139 AGRAVANTE: TERESINHA DE JESUS MIRANDA ADVOGADO: MÁRCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA A (OAB/MA 22861-A), AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: GILVAN MELO DE SOUSA - OAB/CE16383 RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
DEFERIMENTO DA MEDIDA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I - Não obstante os fundamentos apresentados pelo magistrado de primeiro grau, eles não refletem a melhor interpretação dada pelo STJ à Lei nº 1.060/50 e pelo Código de Processo Civil em vigor, nem às peculiaridades do caso concreto.
II - Nesse contexto, não há nenhum prejuízo em se prover o recurso até porque se, em outro momento, for provada a suficiência de recursos da parte para custear o processo, se submeterá ela às regras do art. 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Precedentes do STJ.
III - Por fim, patrocinando a economia processual e tendo em vista que a decisão recorrida está em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, nos termos dos art. 98 e 99 do CPC verifico que o presente recurso de agravo comporta julgamento imediato.
IV - Recurso conhecido e provido.
DECISÃO Versam os presentes autos sobre Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Vargem Grande/MA que nos autos da Ação Ordinária, movida em face do Banco Pan S/A, indeferiu o pedido de justiça gratuita, nos seguintes termos: (…) Ante o exposto, considerando que a parte autora recusou o acesso à justiça pelo meio gratuito posto a sua disposição, em cumprimento a disposição constitucional contida no artigo 5º, LXXIV, indefiro o pedido de assistência judiciária.
Contudo, para evitar atrasos na tramitação do processo e retrabalho na secretaria judicial, na forma do parágrafo 6° do artigo 98 do código de processo civil, concedo a parte autora o direito de recolher as custas iniciais no prazo de cinco dias após a intimação da sentença, prazo suficiente para suportar o encargo, podendo, inclusive, optar pelo parcelamento com termo final na mesma data acima estabelecida.
Em atenção ao princípio da instrumentalidade, garanto a parte a possibilidade de optar pelo rito gratuito previsto na lei n.°9099/95, até a realização da audiência. (...) Em suas razões recursais a Agravante sustenta a impossibilidade de arcar com as custas em razão de sua insuficiência financeira e que, inclusive, colacionou aos autos elementos suficientes para demonstrar a veracidade de suas afirmações.
Nesse sentido requer que seja concedido o benefício da justiça gratuita e conhecimento e provimento do presente agravo com a reforma da decisão agravada.
Contrarrazões apresentadas.
A Procuradoria Geral de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja concedido os benefícios da justiça gratuita. É simples o relatório.
Passo a decidir.
Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Passo ao enfrentamento do recurso.
Em sede de juízo de admissibilidade tenho que estão presentes os requisitos para a admissibilidade do presente recurso, especialmente a existência de todas as peças obrigatórias, dispostas no art. 1.017 do Código de Processo Civil e o cabimento do recurso que, no presente caso, está albergado pelo inciso V do art. 1.015 do CPC, abaixo transcrito: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; O cerne da questão recursal diz respeito tão somente à concessão de justiça gratuita pleiteada pela parte agravante e indeferida pelo magistrado de 1º grau. É cediço que o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido aos que preencham os requisitos legais para atender ao disposto no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, na Lei nº 1.060/50 e no artigo 98 do Código de Processo Civil que preleciona: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Saliente-se que tal benesse poderá ser indeferida “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, a teor do art. 99, § 2º do Código de Processo Civil.
Lecionando sobre a matéria, os processualistas MARINONI, ARENHART E MITIDIERO pontuam que: Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça.
Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade. (in Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ªed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 241). (Grifei) Destarte, o espírito do Constituinte de 1988 e da norma é garantir o acesso à Justiça aos litigantes que efetivamente não tenham condições econômicas para arcar com as despesas processuais, em cumprimento ao princípio da igualdade.
No caso, o Juízo a quo indeferiu o pedido formulado pela agravante sob o argumento de que não estava convencido da hipossuficiência da recorrente, tendo em vista ausência de elementos capazes de evidenciar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da assistência judiciária gratuita.
Não obstante os fundamentos apresentados pelo magistrado de primeiro grau, eles não refletem a melhor interpretação dada pelo STJ à Lei nº 1.060/50 e pelo Código de Processo Civil em vigor, nem às peculiaridades do caso concreto.
Para ilustrar esse entendimento, colaciono julgado do c.
STJ, o qual entende que a benesse em comento goza de presunção de veracidade, admitindo prova em contrário, in verbis: Processual civil.
Agravo nos embargos de declaração no agravo de instrumento.
Assistência judiciária gratuita.
Pedido perante o tribunal.
Possibilidade.
Estado de pobreza.
Prova.
Desnecessidade.
Prejudicialidade afastada. - É admissível, nas instâncias de origem, a formulação do pedido de gratuidade da justiça em qualquer fase do processo.
Precedentes. - A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita não se condiciona à prova do estado de pobreza do requerente, mas tão-somente à mera afirmação desse estado, sendo irrelevante o fato de o pedido haver sido formulado na petição inicial ou no curso do processo.
Negado provimento ao agravo. (STJ - AgRg nos EDcl no Ag: 728657 SP 2005/0207023-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/04/2006, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 02.05.2006 p. 314) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM - REVISÃO - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.Este Superior Tribunal posiciona-se no sentido de que a declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo-se prova em contrário (AgRgnoAREsp259.304/PR,Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/05/2013). 2.
A desconstituição das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem acerca da condição do autor de arcar com as despesas do processo, tal como postulado nas razões do recurso especial, demandaria o reexame de matéria fática, procedimento que, em sede especial, encontra empeço na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 870.424/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016).
Disponível em: www.stj.jus.br.
Acesso em 11 de janeiro de 2018 (Original sem destaques).
Desta forma, entendo que merece ser reformada a decisão ora recorrida, para concessão do benefício da assistência judiciária.
Nesse contexto, não há nenhum prejuízo em se prover o recurso até porque se, em outro momento, for provada a suficiência de recursos da parte para custear o processo, se submeterá ela às regras do art. 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Por fim, patrocinando a economia processual e tendo em vista que a decisão recorrida está em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, nos termos dos art. 98 e 99 do CPC verifico que o presente recurso de agravo comporta julgamento imediato.
Diante de tais considerações, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso para deferir o pedido formulado no presente agravo de instrumento no sentido de conceder a agravante o gozo dos benefícios da justiça gratuita.
Notifique-se o MM.
Juiz a quo, para tomar ciência desta decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís - MA, 28 de novembro de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho RELATOR A10 -
29/11/2023 10:38
Juntada de malote digital
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29/11/2023 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 17:58
Conhecido o recurso de TERESINHA DE JESUS MIRANDA - CPF: *40.***.*37-62 (AGRAVANTE) e BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AGRAVADO) e provido
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27/11/2023 15:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/11/2023 13:52
Juntada de parecer do ministério público
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28/10/2023 11:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/10/2023 23:59.
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23/10/2023 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2023 00:05
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS MIRANDA em 19/10/2023 23:59.
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19/10/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 07:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/10/2023 20:48
Juntada de contrarrazões
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27/09/2023 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 27/09/2023.
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27/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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27/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº: 0814396-90.2023.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0800665-95.2023.8.10.0139 AGRAVANTE: TERESINHA DE JESUS MIRANDA ADVOGADO: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Tendo em vista a matéria discutida nos autos, bem como a norma do § 2º do art. 300 do CPC, o qual permite a apreciação do pedido liminar após a manifestação da parte contrária, deixo para apreciar o requerimento de tutela provisória após a resposta do agravado.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II CPC).
Cumpridas as diligências ora ordenadas, voltem-me conclusos.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís, 21 de setembro de 2023.
DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
25/09/2023 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/09/2023 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2023 09:22
em cooperação judiciária
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05/07/2023 15:11
Conclusos para decisão
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05/07/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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