TJMA - 0802680-83.2022.8.10.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 09:11
Baixa Definitiva
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07/02/2024 09:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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07/02/2024 09:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA ZENAIDE NASCIMENTO DE SOUSA em 06/02/2024 23:59.
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15/01/2024 13:19
Juntada de petição
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14/12/2023 00:04
Publicado Ementa em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2023 09:45
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido em parte
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11/12/2023 15:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2023 15:07
Juntada de Certidão
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04/12/2023 15:33
Juntada de petição
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27/11/2023 16:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/11/2023 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/11/2023 23:59.
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16/11/2023 13:27
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2023 12:49
Recebidos os autos
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13/11/2023 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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13/11/2023 12:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/11/2023 17:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/11/2023 16:58
Juntada de contrarrazões
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08/11/2023 00:02
Publicado Despacho em 07/11/2023.
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08/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802680-83.2022.8.10.0038 – João Lisboa Embargante: BANCO BRADESCO S/A Advogado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA nº 11.099-A) Embargado: MARIA ZENAIDE NASCIMENTO DE SOUSA Advogado(a): NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA - (OAB/MA 16.616 - A) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DESPACHO Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação do embargado para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos termos e fundamentos dos Embargos em epígrafe, nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC/2015.
Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos.
Este despacho servirá de ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 1 de novembro de 2023.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
03/11/2023 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2023 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/10/2023 23:59.
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20/10/2023 16:06
Juntada de petição
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03/10/2023 16:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/10/2023 15:34
Juntada de embargos de declaração (1689)
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28/09/2023 00:01
Publicado Ementa em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802680-83.2022.8.10.0038 – João Lisboa Apelante: MARIA ZENAIDE NASCIMENTO DE SOUSA Advogado: NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA - (OAB/MA 16.616 - A) Apelado: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: WILSON BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A) Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RITO COMUM COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
DEVIDOS DE TARIFAS BANCÁRIAS E SEGURO.
DANO MORAL MAJORADO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PROVIDO.
I - O caso é de aplicação da tese firmada no IRDR 3.043/2017, que aponta violação à Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central1 e requer, em sede de tutela provisória, a suspensão dos descontos, e no mérito, a inversão do ônus da prova, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a compensação por danos morais.
Ressalte-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula nº 297 do STJ ao dispor que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
II – No presente caso, encontra-se latente, o dano moral suportado pela consumidora, levando em conta que depende dos rendimentos provenientes de seu benefício previdenciário para suprir suas necessidades básicas, cuja capacidade foi indevidamente reduzida por culpa exclusiva do Banco.
III - Entende-se, assim, restarem configurados neste caso o dano, a conduta ilícita e o nexo de causalidade, estando ausente, ainda, qualquer causa excludente de ilicitude, com base, principalmente, na jurisprudência desta Câmara.
Impõe-se, evidentemente, à instituição financeira o dever de reparar a dor experimentada pela autora, não havendo que se falar em mero aborrecimento.
IV – Dessa forma, presente o dano moral suportado pela consumidora, examinando as suas peculiaridades, entende-se que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, estando a importância em consonância com os precedentes desta Câmara, devendo, pois, ser reformada a sentença a este ponto.
V – Deve ser reformada a sentença, condenando o banco apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Havendo sucumbência integral do banco apelado, este deve ser condenado em 20% sobre o valor da condenação.
Apelo provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Mariléa Campos dos Santos Costa.
Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 18 de setembro de 2023 e término em 25 de setembro de 2023.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1 Art. 1º.
A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. -
26/09/2023 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 10:31
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido
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25/09/2023 14:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2023 14:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2023 14:25
Juntada de Certidão
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19/09/2023 10:17
Juntada de parecer do ministério público
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18/09/2023 16:02
Juntada de petição
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11/09/2023 13:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/09/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/09/2023 23:59.
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29/08/2023 13:37
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2023 10:09
Recebidos os autos
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28/08/2023 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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28/08/2023 10:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/08/2023 17:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/08/2023 11:31
Juntada de parecer do ministério público
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08/08/2023 13:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 10:55
Recebidos os autos
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08/05/2023 10:55
Conclusos para decisão
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08/05/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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