TJMA - 0802217-19.2023.8.10.0035
1ª instância - Vara Unica de Cantanhede
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 14:56
Juntada de petição
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14/08/2025 17:05
Juntada de contrarrazões
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13/08/2025 01:18
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO DA SILVA LEITE em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 19:11
Juntada de petição
 - 
                                            
12/08/2025 18:41
Juntada de apelação
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06/08/2025 00:31
Publicado Sentença (expediente) em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 11:50
Expedição de Mandado.
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04/08/2025 11:33
Juntada de apelação
 - 
                                            
04/08/2025 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2025 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2025 20:27
Julgado procedente o pedido
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27/06/2025 12:02
Juntada de Ofício
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26/06/2025 16:17
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/06/2025 15:51
Juntada de Ofício
 - 
                                            
24/06/2025 14:58
Conclusos para decisão
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24/06/2025 14:57
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
 - 
                                            
24/06/2025 14:51
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
 - 
                                            
23/06/2025 18:53
Juntada de alegações finais
 - 
                                            
23/06/2025 11:11
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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23/06/2025 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
 - 
                                            
18/06/2025 01:08
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BRITO em 10/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:08
Decorrido prazo de Francisco Gouveia da Silva em 10/06/2025 23:59.
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13/06/2025 16:10
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/06/2025 14:08
Juntada de petição
 - 
                                            
11/06/2025 22:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2025 10:00, Vara Única de Cantanhede.
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11/06/2025 08:51
Juntada de petição
 - 
                                            
10/06/2025 17:01
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/06/2025 16:25
Juntada de Certidão de antecedentes penais
 - 
                                            
10/06/2025 11:43
Juntada de Certidão de antecedentes penais
 - 
                                            
05/06/2025 20:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
 - 
                                            
05/06/2025 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
05/06/2025 20:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
 - 
                                            
05/06/2025 20:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
 - 
                                            
05/06/2025 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
05/06/2025 20:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
 - 
                                            
05/06/2025 16:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
 - 
                                            
05/06/2025 16:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
 - 
                                            
05/06/2025 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
05/06/2025 16:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
 - 
                                            
05/06/2025 16:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
 - 
                                            
05/06/2025 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
05/06/2025 16:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
 - 
                                            
05/06/2025 15:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
 - 
                                            
05/06/2025 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
05/06/2025 15:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
 - 
                                            
04/06/2025 11:59
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
04/06/2025 11:22
Juntada de Certidão de juntada
 - 
                                            
04/06/2025 11:16
Juntada de Ofício
 - 
                                            
04/06/2025 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
04/06/2025 10:50
Expedição de Informações pessoalmente.
 - 
                                            
03/06/2025 22:55
Outras Decisões
 - 
                                            
03/06/2025 21:07
Conclusos para decisão
 - 
                                            
26/05/2025 00:21
Decorrido prazo de ERIVALDO FERREIRA NUNES em 12/05/2025 23:59.
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26/05/2025 00:21
Decorrido prazo de LUCAS OZORIO RIBEIRO em 12/05/2025 23:59.
 - 
                                            
26/05/2025 00:21
Decorrido prazo de MARCELO RICARDO DE ABREU SOUZA em 12/05/2025 23:59.
 - 
                                            
22/05/2025 17:12
Publicado Intimação em 06/05/2025.
 - 
                                            
22/05/2025 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
 - 
                                            
16/05/2025 11:31
Juntada de Certidão de juntada
 - 
                                            
16/05/2025 11:30
Juntada de Ofício
 - 
                                            
16/05/2025 11:22
Juntada de Certidão de juntada
 - 
                                            
16/05/2025 11:21
Juntada de Ofício
 - 
                                            
16/05/2025 11:08
Juntada de Certidão de juntada
 - 
                                            
16/05/2025 11:04
Juntada de Ofício
 - 
                                            
13/05/2025 11:58
Juntada de petição
 - 
                                            
05/05/2025 21:31
Juntada de petição
 - 
                                            
04/05/2025 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
04/05/2025 15:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
04/05/2025 15:15
Expedição de Informações pessoalmente.
 - 
                                            
04/05/2025 15:15
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
04/05/2025 15:09
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2025 10:00, Vara Única de Cantanhede.
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29/04/2025 00:12
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BRITO em 28/04/2025 23:59.
 - 
                                            
29/04/2025 00:12
Decorrido prazo de Francisco Gouveia da Silva em 28/04/2025 23:59.
 - 
                                            
24/04/2025 08:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
 - 
                                            
24/04/2025 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
24/04/2025 08:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
 - 
                                            
24/04/2025 08:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
 - 
                                            
24/04/2025 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
24/04/2025 08:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
 - 
                                            
23/04/2025 00:17
Decorrido prazo de MARCELO RICARDO DE ABREU SOUZA em 22/04/2025 23:59.
 - 
                                            
23/04/2025 00:17
Decorrido prazo de LUCAS OZORIO RIBEIRO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:17
Decorrido prazo de MARCIO CESAR DO NASCIMENTO SILVA em 15/04/2025 23:59.
 - 
                                            
23/04/2025 00:17
Decorrido prazo de JONAS GABRIEL ROCHA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:17
Decorrido prazo de ERIVALDO FERREIRA NUNES em 15/04/2025 23:59.
 - 
                                            
14/04/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/04/2025 13:45
Conclusos para despacho
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14/04/2025 13:44
Juntada de termo
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14/04/2025 00:48
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
 - 
                                            
10/04/2025 16:32
Juntada de Certidão de juntada
 - 
                                            
10/04/2025 16:28
Juntada de Ofício
 - 
                                            
10/04/2025 16:16
Juntada de Certidão de juntada
 - 
                                            
10/04/2025 16:13
Juntada de Ofício
 - 
                                            
10/04/2025 16:07
Juntada de Certidão de juntada
 - 
                                            
10/04/2025 15:52
Juntada de petição
 - 
                                            
10/04/2025 15:51
Juntada de Ofício
 - 
                                            
10/04/2025 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
10/04/2025 15:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
10/04/2025 15:42
Expedição de Informações pessoalmente.
 - 
                                            
10/04/2025 15:42
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
10/04/2025 14:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2025 10:00, Vara Única de Cantanhede.
 - 
                                            
27/03/2025 09:48
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/03/2025 18:30
Mantida a prisão preventida
 - 
                                            
07/03/2025 18:17
Conclusos para decisão
 - 
                                            
07/03/2025 18:16
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/02/2025 12:55
Juntada de malote digital
 - 
                                            
05/02/2025 16:24
Juntada de malote digital
 - 
                                            
17/12/2024 09:15
Decorrido prazo de LUCAS OZORIO RIBEIRO em 16/12/2024 23:59.
 - 
                                            
11/12/2024 19:25
Juntada de petição
 - 
                                            
11/12/2024 06:34
Publicado Intimação em 11/12/2024.
 - 
                                            
11/12/2024 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
 - 
                                            
09/12/2024 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
09/12/2024 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
09/12/2024 15:42
Juntada de protocolo
 - 
                                            
09/12/2024 15:41
Juntada de protocolo
 - 
                                            
09/12/2024 15:15
Juntada de protocolo
 - 
                                            
08/12/2024 20:14
Outras Decisões
 - 
                                            
05/12/2024 11:16
Conclusos para decisão
 - 
                                            
04/12/2024 14:37
Juntada de petição
 - 
                                            
03/12/2024 12:01
Decorrido prazo de LUCAS OZORIO RIBEIRO em 02/12/2024 23:59.
 - 
                                            
03/12/2024 12:01
Decorrido prazo de MARCELO RICARDO DE ABREU SOUZA em 02/12/2024 23:59.
 - 
                                            
03/12/2024 10:03
Juntada de petição
 - 
                                            
28/11/2024 11:45
Juntada de Certidão de juntada
 - 
                                            
27/11/2024 09:14
Publicado Intimação em 27/11/2024.
 - 
                                            
27/11/2024 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
 - 
                                            
25/11/2024 21:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
25/11/2024 21:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
22/11/2024 20:47
Outras Decisões
 - 
                                            
19/11/2024 10:44
Juntada de Certidão de juntada
 - 
                                            
18/11/2024 10:02
Conclusos para decisão
 - 
                                            
07/11/2024 17:09
Juntada de protocolo
 - 
                                            
07/11/2024 13:07
Juntada de petição
 - 
                                            
06/11/2024 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
06/11/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
06/11/2024 09:07
Juntada de petição
 - 
                                            
18/10/2024 10:38
Juntada de petição
 - 
                                            
11/10/2024 22:32
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/09/2024 10:55
Juntada de diligência
 - 
                                            
09/09/2024 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
09/09/2024 10:55
Juntada de diligência
 - 
                                            
01/08/2024 09:48
Decorrido prazo de Francisco Gouveia da Silva em 26/07/2024 23:59.
 - 
                                            
01/08/2024 09:47
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BRITO em 26/07/2024 23:59.
 - 
                                            
31/07/2024 16:16
Decorrido prazo de MARCELO RICARDO DE ABREU SOUZA em 26/07/2024 23:59.
 - 
                                            
31/07/2024 16:15
Decorrido prazo de LUCAS OZORIO RIBEIRO em 26/07/2024 23:59.
 - 
                                            
29/07/2024 12:33
Conclusos para decisão
 - 
                                            
26/07/2024 22:30
Juntada de petição
 - 
                                            
25/07/2024 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
24/07/2024 19:49
Juntada de petição
 - 
                                            
24/07/2024 18:00
Juntada de petição
 - 
                                            
23/07/2024 19:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/07/2024 16:00, Vara Única de Cantanhede.
 - 
                                            
23/07/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/07/2024 15:31
Juntada de petição
 - 
                                            
23/07/2024 13:46
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/07/2024 10:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
 - 
                                            
23/07/2024 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
23/07/2024 10:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
 - 
                                            
23/07/2024 10:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
 - 
                                            
23/07/2024 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
23/07/2024 10:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
 - 
                                            
19/07/2024 00:31
Publicado Intimação em 19/07/2024.
 - 
                                            
19/07/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
 - 
                                            
19/07/2024 00:31
Publicado Intimação em 19/07/2024.
 - 
                                            
19/07/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
 - 
                                            
18/07/2024 10:54
Juntada de protocolo
 - 
                                            
18/07/2024 10:45
Juntada de Ofício
 - 
                                            
18/07/2024 10:39
Juntada de protocolo
 - 
                                            
18/07/2024 10:30
Juntada de Ofício
 - 
                                            
18/07/2024 10:10
Juntada de protocolo
 - 
                                            
18/07/2024 09:54
Juntada de Ofício
 - 
                                            
17/07/2024 16:49
Juntada de protocolo
 - 
                                            
17/07/2024 16:39
Juntada de Ofício
 - 
                                            
17/07/2024 16:27
Juntada de protocolo
 - 
                                            
17/07/2024 16:05
Juntada de Ofício
 - 
                                            
17/07/2024 15:36
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
17/07/2024 15:36
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
17/07/2024 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
17/07/2024 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
17/07/2024 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
17/07/2024 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
17/07/2024 14:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2024 16:00, Vara Única de Cantanhede.
 - 
                                            
10/06/2024 10:02
Juntada de petição
 - 
                                            
06/06/2024 11:11
Mantida a prisão preventida
 - 
                                            
05/06/2024 16:58
Conclusos para decisão
 - 
                                            
02/05/2024 09:03
Juntada de petição
 - 
                                            
18/04/2024 15:33
Juntada de termo
 - 
                                            
08/03/2024 13:56
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/01/2024 23:25
Não concedida a liberdade provisória
 - 
                                            
02/01/2024 23:25
Mantida a prisão preventida
 - 
                                            
28/12/2023 10:10
Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/12/2023 17:33
Juntada de Carta precatória
 - 
                                            
30/10/2023 18:46
Juntada de petição
 - 
                                            
24/10/2023 19:24
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/10/2023 18:50
Juntada de petição
 - 
                                            
10/10/2023 12:37
Juntada de petição
 - 
                                            
10/10/2023 10:55
Juntada de petição
 - 
                                            
06/10/2023 14:23
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 02/10/2023 23:59.
 - 
                                            
06/10/2023 00:56
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 02/10/2023 23:59.
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21/09/2023 19:17
Juntada de petição
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20/09/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANTANHEDE Rua Boa Esperança, s/nº, Centro, Cantanhede/MA - CEP:65.465.000 - Email: [email protected] / Tel. (98) 3462-1487 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO PENAL nº 0802217-19.2023.8.10.0035 PARTE AUTORA: Ministério Público Estadual (MPE/MA) PARTE RÉ (Acusados): JONAS GABRIEL ROCHA SILVA e outros (2) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (I) DO RELATÓRIO: Trata-se de Persecução Penal em desfavor de MÁRCIO CESAR DO NASCIMENTO SILVA, ERIVALDO FERREIRA NUNES e JONAS GABRIEL ROCHA SILVA, tramitando inicialmente junto ao Juízo da Vara de Coroatá/MA.
Verifica-se que existe Denuncia nos autos aguardando recebimento, bem como 01 pedido de liberdade provisória e 01 representação pelo uso cautelar do bem apreendido.
Nessa ocasião, apreciar-se-á cada um destes pleitos. (II) DA FUNDAMENTAÇÃO: Existem questões a serem apreciadas fundamentadamente (art. 93, IX, CF/88).
II.I. - DO RECEBIMENTO DE DENUNCIA: O MPE ofereceu denúncia narrando que “no dia 14/06/2023, por volta das 7h, no Povoado São Benedito do Alto, no município de Pirapemas/MA, os denunciados Márcio Cesar do Nascimento Silva, Erivaldo Ferreira Nunes e Jonas Gabriel Rocha Silva subtraíram, mediante grave ameaça exercida com emprego de força física, R$ 270,00 e alguns documentos pessoais pertencente à vítima Francisco Gouveia da Silva, além de uma bolsa e um carnê de compra da loja Pirapemas Móveis (Art. 157, § 2ª, II, do Código Penal)” (ID 99249602).
A petição inicial penal lastreou-se nas peças de informação decorrentes do Auto de Prisão em Flagrante, consoante expressão previsão legal calcada no art. 46, §1º do Código de Processo Penal.
E, à luz desses elementos, o MPE confeccionou sua petição inicial penal imputando aos réus o delito de roubo majorado, ex vi art. 157, § 2ª, II, do Código Penal.
Por tais razões, adoto o procedimento comum ordinário do CPP ao caso.
E, analisando a peça acusatória, verifica-se atender aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal: narra-se adequadamente as condutas imputadas aos denunciados, encontram-se presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como existe lastro probatório mínimo para deflagração do processo penal.
Portanto, deve-se receber a denúncia.
II.II. - DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA em favor de MARCIO CESAR DO NASCIMENTO SILVA: No referido pedido, o advogado ateve-se aos fundamentos de que o acusado não oferece risco à instrução criminal e que se compromete a comparecer aos atos processuais a serem designados, bem como, não se fazem presentes os fundamentos para manutenção da prisão preventiva, uma vez que não representa perigo para a ordem pública e econômica, a instrução criminal e para a aplicação da lei penal.
O Ministério Público, ao lançar parecer sobre o pedido de revogação da prisão preventiva (ID 99249602), opinou pelo indeferimento do pleito, pois entende que restaram suficientemente comprovadas a materialidade e autoria delitivas, se fazendo necessário a manutenção da prisão cautelar. É o sucinto relato.
II.II.I. - DA PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP: À luz do art. 312 do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada quando sobrevierem os seguintes motivos: "Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)." No presente caso, observa-se que os motivos autorizadores da prisão preventiva persistem, sem que tenha havido qualquer mudança da situação fática.
Em juízo de cognição sumária, sem prejuízo de ulterior modificação do entendimento quando da apreciação do mérito, os requisitos e fundamentos da prisão preventiva encontram-se presentes, assim entendidos a prova da materialidade e os indícios concretos de autoria.
A fim de permitir melhor visualização, podem ser assim desenhados: (a) REQUISITOS: A materialidade e indícios de autoria repousam nos depoimentos dos policiais condutores do Auto de Prisão em Flagrante: PM Jaismar Rios da Silva e PM Sanderson André Cantanhede Magalhães (ID 94622433 – fls. 2/4 do PDF); Auto de Apresentação e Apreensão (ID 94622433 – fls. 05 do PDF); Tomada Fotográfica do Material Apreendido e Termo de Restituição (ID 94622433 – fls. 06 do PDF); Declarações das vítimas (ID 94622433 – fls. 7/8 do PDF); Termo de Reconhecimento dos objetos (ID 94622433 – fls. 09 do PDF) e Termo de Reconhecimento de Pessoa por Meio Fotográfico (ID 94622433 – fls. 16/23 do PDF). (b) FUNDAMENTOS: Repousa nas circunstâncias que atraem ao fato imputado o requisito da GRAVIDADE CONCRETA e atribuem PERICULOSIDADE ao comportamento do agente.
Afinal, o esgastulado se passando por funcionário do INCRA, mediante violência e grave ameaça subtraiu os pertences da vítima Maria de Fátima Brito, na companhia de Jonas Gabriel Rocha Silva e Erivaldo Ferreira Nunes.
Tais elementos permitem afastar a liberdade provisória do indiciado, com base na Prisão Preventiva para resguardar a Ordem Pública, ex vi arts. 312 e 313, I do Código de Processo Penal.
Ademais, destaco que a conduta ora imputada ao réu se amolda, em tese, e num juízo de cognição sumária, a crime doloso punido com pena máxima superior a 04 anos, fato este que permite a prisão preventiva (Art. 313, I, CPP).
Portanto, verifico que, nesse momento processual, os elementos de prova juntados aos autos são suficientes para possibilitar a manutenção da prisão preventiva, sem prejuízo de reexame da matéria no decorrer da instrução criminal, acaso surjam novas evidências capazes de alterar a situação fático-probatória ora vigente.
Ademais, registro que as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP revelam-se inadequadas e insuficientes ao vertente caso, em virtude da gravidade concreta do delito.
II.III. - DA REPRESENTAÇÃO pelo USO CAUTELAR do VEÍCULO APREENDIDO [VOLKSWAGEM/GOL, COR BRANCO, PLACA OJJ2F83]: O Ministério Público Estadual, no uso de suas atribuições, fez uma representação pelo uso cautelar do veículo apreendido Volkswagem/Gol, placa OJJ2F83, argumentando, em síntese, que conforme requerimento do Dr.
George Barbosa Nascimento, Delegado de Polícia Civil respondendo pelo município de Pirapemas/MA, tomou conhecimento da necessidade da custódia cautelar do carro em favor da Polícia Civil de Pirapemas/MA para que seja utilizado nas atividades funcionais. É o que cabia relatar.
Decido.
Com o advento da Lei nº 13.964/2019, o magistrado passou a ter a faculdade de autorizar, desde que demonstrado o interesse público, a utilização de bem sequestrado ou apreendido pelos órgãos de segurança pública e outros setores para desempenho de suas atividades.
Ademais, com o trânsito em julgado da sentença condenatória poderá o magistrado determinar a transferência definitiva do bem ao órgão que fora beneficiado com a custódia do bem, conforme dispõe no art. 133-A do CPP.
Veja-se: “Art. 133-A.
O juiz poderá autorizar, constatado o interesse público, a utilização de bem sequestrado, apreendido ou sujeito a qualquer medida assecuratória pelos órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal, do sistema prisional, do sistema socioeducativo, da Força Nacional de Segurança Pública e do Instituto Geral de Perícia, para o desempenho de suas atividades. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º O órgão de segurança pública participante das ações de investigação ou repressão da infração penal que ensejou a constrição do bem terá prioridade na sua utilização. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º Fora das hipóteses anteriores, demonstrado o interesse público, o juiz poderá autorizar o uso do bem pelos demais órgãos públicos. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 3º Se o bem a que se refere o caput deste artigo for veículo, embarcação ou aeronave, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao órgão de registro e controle a expedição de certificado provisório de registro e licenciamento em favor do órgão público beneficiário, o qual estará isento do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores à disponibilização do bem para a sua utilização, que deverão ser cobrados de seu responsável. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 4º Transitada em julgado a sentença penal condenatória com a decretação de perdimento dos bens, ressalvado o direito do lesado ou terceiro de boa-fé, o juiz poderá determinar a transferência definitiva da propriedade ao órgão público beneficiário ao qual foi custodiado o bem. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).” Pois bem.
Restou demonstrado o interesse público na utilização do veículo apreendido, porquanto apesar dos esforços dos Órgãos integrantes da Secretaria de Segurança Pública do Estado, seus equipamentos são precários, por isso a autorização da utilização do veículo pleiteado é medida necessária para o bom desempenho das atividades da polícia judiciária.
De mais a mais, não é segredo a atual situação dos pátios das Delegacias de Polícia Civil e Destacamentos da Polícia Militar do Maranhão, os quais são descobertos e sujeitos às intempéries, o que acaba por facilitar a deterioração dos diversos veículos apreendidos, de modo que a gradativa utilização dos automóveis oriundos das operações policiais se torna ferramenta importante visando a conservação dos referidos bens.
Outrossim, a leitura do art. 1º da Lei Estadual nº. 10.227/2015 é clara ao viabilizar o uso de veículos apreendidos e removidos para os pátios do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN e Delegacias de Polícia do Estado, desde que sob suas responsabilidades e com o objetivo de conservação.
Logo, deve-se autorizar o uso cautelar do veículo apreendido, tendo em vista a necessidade de melhor aparelhamento da Delegacia de Polícia Civil de Pirapemas/MA (III) DO DISPOSITIVO: Forte nessas razões: (III.1) RECEBO a DENUNCIA, e, em consequência, determino a citação pessoal dos réus para apresentar RESPOSTA ESCRITA À ACUSAÇÃO, em 10 (dez) dias, ex vi art. 396 do CPP.
Devendo o oficial de justiça certificar, de plano, se o acusado possui advogado constituído, ou se deseja atendimento da Defensoria Pública.
Ato contínuo, os denunciados passarão ao status processual de réus/acusados; (III.2) INDEFIRO o PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA de MÁRCIO CESAR DO NASCIMENTO SILVA, e, em REAVALIAÇÃO NONAGESIMAL, fica MANTIDA a SEGREGAÇÃO CAUTELAR para GARANTIA de ORDEM PÚBLICA e pela GRAVIDADE CONCRETA da conduta; (III.3) AUTORIZO o USO CAUTELAR do VEÍCULO VOLKSWAGEM/GOL, COR BRANCO, PLACA OJJ2F83, apreendido pela Polícia Civil de Pirapemas/MA, para utilização exclusivamente no âmbito de suas atribuições legais, ante a comprovação do interesse público, visando a conservação do referido veículo, mediante a lavratura de termo de compromisso e responsabilidade de manutenção do bem, com a idônea identificação e comprovante de entrega após a realização e juntada de Auto de Avaliação, a ser confeccionado pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Cientifique-se o Delegado de Polícia Civil de Pirapemas/MA que deverá enviar relatório periódico de avaliação do veículo requisitado a cada 6 (seis) meses, e que ficará responsável por eventual deterioração do carro utilizado.
Notifique-se o Órgão Ministerial.
Expeça-se o competente mandado, oficiando-se à Autoridade Policial.
Oficie-se ao Diretor do DETRAN-MA, solicitando, no prazo de 10 (dez) dias, a expedição de Certificado provisório de Registro e Licenciamento do veículo supra, em favor da Polícia Civil do Maranhão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CITEM-SE.
Junte-se aos autos a certidão de antecedentes criminais em nome dos acusados.
ESTA PRÓPRIA DECISÃO SERVE DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, OFÍCIO P/TODOS OS FINS LEGAIS.
Cantanhede/MA, data e hora do sistema.
GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito em respondência - 
                                            
19/09/2023 17:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2023 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 17:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2023 15:21
Recebida a denúncia contra MARCIO CESAR DO NASCIMENTO SILVA - CPF: *67.***.*77-68 (FLAGRANTEADO), ERIVALDO FERREIRA NUNES - CPF: *43.***.*20-34 (FLAGRANTEADO) e JONAS GABRIEL ROCHA SILVA - CPF: *10.***.*12-60 (FLAGRANTEADO)
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28/08/2023 15:09
Conclusos para decisão
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21/08/2023 19:23
Juntada de petição
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02/08/2023 16:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2023 16:39
Juntada de Certidão
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11/07/2023 15:07
Juntada de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança (305)
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21/06/2023 23:28
Juntada de petição
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16/06/2023 14:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/06/2023 13:58
Expedição de Mandado.
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16/06/2023 13:53
Juntada de Ofício
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16/06/2023 13:28
Juntada de Certidão
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16/06/2023 10:37
Juntada de Certidão
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15/06/2023 13:12
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/06/2023 11:45, Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Coroatá.
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15/06/2023 13:12
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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15/06/2023 13:08
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/06/2023 11:45, Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Coroatá.
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15/06/2023 10:31
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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15/06/2023 10:09
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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15/06/2023 10:00
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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15/06/2023 09:34
Juntada de Certidão
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15/06/2023 09:17
Juntada de Certidão
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15/06/2023 09:14
Juntada de petição
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15/06/2023 09:10
Juntada de Ofício
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15/06/2023 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2023 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 18:26
Conclusos para decisão
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14/06/2023 18:26
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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