TJMA - 0802151-91.2023.8.10.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Paco do Lumiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 14:09
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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27/11/2024 11:10
Decorrido prazo de ROBERTO FERREIRA MENDONCA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 11:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 26/11/2024 23:59.
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12/11/2024 18:48
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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12/11/2024 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2024 15:42
Homologada a Transação
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31/10/2024 11:14
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 11:13
Juntada de termo
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31/10/2024 10:42
Juntada de petição
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31/10/2024 10:25
Recebidos os autos
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31/10/2024 10:25
Juntada de despacho
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24/07/2024 10:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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24/07/2024 07:27
Juntada de termo
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23/07/2024 15:21
Juntada de contrarrazões
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10/07/2024 01:08
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 21:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2024 12:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/05/2024 02:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:14
Decorrido prazo de ROBERTO FERREIRA MENDONCA em 14/05/2024 23:59.
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13/05/2024 21:11
Conclusos para decisão
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13/05/2024 21:11
Juntada de Certidão
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13/05/2024 19:44
Juntada de recurso inominado
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13/05/2024 16:08
Juntada de petição
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29/04/2024 00:37
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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28/04/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 18:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2024 11:44
Julgado procedente o pedido
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26/03/2024 10:10
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 10:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2024 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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22/03/2024 19:28
Juntada de contestação
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13/10/2023 11:50
Juntada de petição
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26/09/2023 03:54
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 21:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2023 21:34
Juntada de diligência
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25/09/2023 07:38
Expedição de Mandado.
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25/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0802151-91.2023.8.10.0050 AÇÃO:[Fornecimento de Energia Elétrica] DEMANDANTE: ROBERTO FERREIRA MENDONCA DEMANDADO:EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A A (O) Senhor (a) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUIZ EDUARDO SANTOS JACINTHO DA GRACA - MA24496, JOSE RICARDO ROCHA MENDES - MA24272, LUCIANO MAMEDE DE FREITAS JUNIOR - MA24783 (INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) De ordem da MM.
Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para o dia 26/03/2024 10:00, a ser realizada na sala de audiências deste Juizado Especial de forma presencial, no endereço acima mencionado, nos termos da Portaria Conjunta TJMA n.º 1/2023 e Resolução CNJ n.º 481/2022.
Paço do Lumiar, 22 de setembro de 2023 REGINA MARIA CAMARA PINTO BRANDAO Servidor Judiciário *Observações: 1.
Nesta data V.
Sª poderá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas; e sendo a parte promovida, contestar o pedido, caso ainda não o tenha feito; 2.
A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3.
A pessoa jurídica deverá apresentar os atos constitutivos da empresa ou firma individual e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia; 4.Adverte-se as partes para a comunicação que deveram fazer ao Juizado caso mudem de endereço, evitando assim remessa de intimação, para o antigo domicílio, que serão consideradas eficazes em razão do desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95; 5.Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, poderá ser aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90. -
22/09/2023 20:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2023 11:18
Concedida a Medida Liminar
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21/09/2023 15:38
Conclusos para decisão
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21/09/2023 15:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2024 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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21/09/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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