TJMA - 0852639-03.2023.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 15:34
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 15:33
Transitado em Julgado em 03/10/2023
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03/10/2023 13:48
Juntada de petição
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02/10/2023 00:19
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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29/09/2023 16:52
Juntada de petição
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29/09/2023 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0852639-03.2023.8.10.0001 DEMANDANTE: FABIO MILHOMEM BRITO DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95, de aplicação subsidiária.
Passo a decidir.
Segundo o disposto no Enunciado 90 do FONAJE: “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
O demandante requereu a desistência do presente feito, conforme se vê no ID 102517694 do PJE.
No caso em apreço, não há impedimento legal para a desistência da ação independentemente da concordância do réu, de sorte que, no rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, a desistência do autor é ato unilateral que se aperfeiçoa independentemente da manifestação do réu.
Isto posto, com fulcro no art. 485, VIII do CPC/2015, aplicável à espécie, homologo a desistência da parte autora e julgo o feito extinto sem resolução do mérito.
P.R.I.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz FRANCISCO SOARES REIS JÚNIOR Auxiliar respondendo pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.: A presente sentença serve de mandado de citação, notificação e intimação. -
28/09/2023 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 21:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2023 21:44
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2024 11:00, Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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27/09/2023 19:55
Extinto o processo por desistência
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27/09/2023 15:10
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 15:09
Juntada de Certidão
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27/09/2023 14:09
Juntada de petição
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25/09/2023 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/09/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 15:08
Conclusos para despacho
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29/08/2023 15:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2024 11:00, Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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29/08/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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