TJMA - 0802596-41.2023.8.10.0105
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Emprestimo Consignado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:13
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:15
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:15
Decorrido prazo de FRANCILIA LACERDA DANTAS em 02/09/2025 23:59.
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01/09/2025 17:04
Juntada de petição
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01/09/2025 09:54
Juntada de contrarrazões
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19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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19/08/2025 14:07
Publicado Sentença (expediente) em 12/08/2025.
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19/08/2025 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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14/08/2025 02:20
Publicado Sentença (expediente) em 12/08/2025.
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14/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 02:04
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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10/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2025 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2025 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 00:12
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 10/07/2025 23:59.
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08/07/2025 13:47
Juntada de apelação
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18/06/2025 03:17
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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18/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 19:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2025 19:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 22:02
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2025 22:37
Conclusos para julgamento
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01/05/2025 00:47
Publicado Despacho (expediente) em 24/04/2025.
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01/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 18:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2025 18:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 16:22
Juntada de contestação
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30/01/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 09:12
Conclusos para despacho
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12/06/2024 09:12
Juntada de Certidão
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17/05/2024 19:02
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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01/05/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 09:36
Conclusos para despacho
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25/01/2024 09:33
Juntada de Certidão
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17/10/2023 14:00
Juntada de petição
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25/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802596-41.2023.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDEMAR PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA De ordem da MM.
Juíza de Direito desta Comarca, Dra.
Sheila Silva Cunha, INTIMO a parte requerente, para tomar conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir descrito: DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o reclamante não juntou comprovante de endereço atualizado e legível em seu nome, nem sequer juntou documentação do titular da conta contrato aos autos.
Nesse sentido, é cediço que um dos requisitos da inicial é "o domicílio e a residência do autor e do réu" (art. 319, inciso II do CPC/15), cuja demonstração somente ocorrerá com a juntada de comprovante de residência.
Isso porque, em não demonstrada de forma inequívoca a existência de vínculo à Comarca a qual foi promovida a ação, permite-se afirmar a completa ausência de competência do juízo para processar e julgar a demanda.
Acresce-se que caso o documento esteja em nome de terceiro, deverá apresentar, além do comprovante, declaração firmada pela respectiva pessoa, acompanhada de documento pessoal do terceiro, ou outro apontamento comprobatório de relação.
Destarte, intime-se, o patrono do requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDAR a inicial, juntando aos autos comprovante de endereço que demonstre que o reclamante é domiciliado no endereço constante da peça vestibular, que faça parte da área de competência deste juízo, ou esteve domiciliado no endereço da inicial à época do ajuizamento da presente ação e, caso este se encontre em nome de terceiro, além do comprovante, declaração firmada pela respectiva pessoa, acompanhada de documento pessoal deste, ou outro apontamento comprobatório do vínculo, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito (art. 321, § único, c/c os arts. 330, IV, e 485, I, do CPC).
Transcorrido o prazo supra, autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, data do sistema .
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
ALBERTO SOARES DA SILVA - Tecnico Judiciario Sigiloso.
Parnarama/MA, Sexta-feira, 22 de Setembro de 2023. -
22/09/2023 23:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 15:14
Conclusos para despacho
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03/07/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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