TJMA - 0800509-39.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 07:55
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 07:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/10/2023 00:07
Decorrido prazo de ROSILDA DOS SANTOS NOGUEIRA em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 00:07
Decorrido prazo de SUDACRED - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA em 23/10/2023 23:59.
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29/09/2023 00:01
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0800509-39.2023.8.10.0000 (PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0802827-40.2022.8.10.0061) AGRAVANTE: ROSILDA DOS SANTOS NOGUEIRA ADVOGADO: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - OAB/MA N. 8672-A AGRAVADO: SUDACRED - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA.
PROCESSO CIVIL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ACESSO À JUSTIÇA.
DECISÃO CASSADA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Decisão de base que condicionou o processamento da Ação à comprovação de tentativa de resolução administrativa da questão posta em Juízo, sob pena de extinção.
II.
A extinção do processo, sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC), em virtude da ausência de requerimento administrativo, ou de tentativa de conciliação extrajudicial, não leva em consideração o texto legal, por ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, consagrados no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
III. É entendimento pacífico que o interessado em provocar o Poder Judiciário, em função de lesão ou ameaça de lesão, não é obrigado a procurar previamente possíveis mecanismos administrativos de solução de conflitos, medida que somente se justifica em casos específicos, como ações previdenciárias e de cobrança de seguro DPVAT.
IV.
Agravo Conhecido e Provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROSILDA DOS SANTOS NOGUEIRA, objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Viana/MA, nos autos da ação sob procedimento comum de n. 0802827-40.2022.8.10.0061 ajuizada em face de SUDACRED - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, que intimou a parte agravante para que comprove a pretensão resistida, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de extinção.
Alegou o agravante, em síntese, que a decisão fere o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, porquanto condiciona o exercício da jurisdição à providência extraprocessual não prevista em lei.
Pugnou, portanto, pelo deferimento liminar da tutela antecipada recursal no sentido de determinar o prosseguimento regular do feito, independentemente da exigência de requerimento administrativo prévio.
Decisão (id. 27546671) determinando a suspensão da decisão agravada e autorizando o prosseguimento do feito na Comarca de origem.
Embora intimado, o agravado não apresentou contrarrazões ao recurso.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (id. 29083054), manifestando-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o sucinto relatório.
Decido.
Já examinados e reconhecidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do recurso interposto.
Superada essa fase, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. É o que se extrai, também, da súmula n. 568 do STJ, de 17/03/2016.
In verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016)".
Pois bem.
O agravante interpôs o presente agravo de instrumento requerendo a reforma da decisão que determinou a sua intimação para comprovar que tentou solucionar extrajudicialmente a questão posta em Juízo, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Analisando os autos, tenho que a irresignação merece acolhimento.
Com efeito, a meu sentir, houve inobservância do princípio da inafastabilidade da jurisdição (5º, XXXV, Constituição Federal de 1988), sendo importante que se faça algumas ponderações.
A extinção do processo, sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC), em virtude da ausência de requerimento administrativo, ou de tentativa de conciliação extrajudicial, não leva em consideração o texto legal, pois não é condição de admissibilidade para o ajuizamento da demanda a apresentação de qualquer providência administrativa prévia, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça, consagrados no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
O autor/agravante, ante a existência de descontos em sua conta benefício como se fosse conta corrente, cujos valores supostamente são indevidos e comprometem o mínimo existencial para sua manutenção, indica pretensão a ser dirimida pelo judiciário, nada existindo na lei que lhe imponha o dever de resolver o litígio administrativamente, mormente quando o suposto ato ilícito já se consumou.
Impedir o Agravante de acionar o Poder Judiciário, condicionando o ajuizamento da ação ao prévio acionamento dos meios alternativos de solução de conflitos, caracteriza impedimento ao próprio direito de acesso à justiça, não sendo razoável permitir que a conduta subsista. É certo que a iniciativa de criação e expansão da plataforma “consumidor.gov”, por meio da Secretaria Nacional de Defesa do Consumidor e do Ministério da Justiça, visando diminuir a judicialização das relações de consumo, deve ser encarada como um meio louvável e eficaz de solucionar as demandas consumeristas que crescem exponencialmente, mas o caso em exame revela a existência de decisão que esbarra no próprio princípio do acesso à justiça ao condicionar o aviamento da ação ao prévio esgotamento da via administrativa.
Dentro dessa perspectiva há diversas decisões da Jurisprudência pátria que tratam da matéria, in verbis: “[…] É defeso ao julgador exigir o prévio requerimento na via administrativa para o exercício do direito constitucional de ação, tendo em vista o princípio ou direito fundamental da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV).
Qualquer exceção ao referido preceito deve constar expressamente na Constituição da República, como no caso do seu artigo 217, inexistente na espécie, de tal forma que o uso prévio, pelo autor, da plataforma consumidor.gov para tentativa de conciliação antes do ingresso em juízo é uma faculdade conferida ao autor, jamais uma obrigação. (TJ-MS – AC: 08049182620188120017 MS 0804918-26.2018.8.12.0017, Relator: Des.
Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 29/01/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/01/2020).” “[…] A tentativa de solução amigável dos conflitos por meio de site eletrônico é uma faculdade disponível ao consumidor antes do ajuizamento da ação.
A imposição de sua utilização como condição ao ajuizamento e/ou prosseguimento da ação fere o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. (TJ-MS – AI: 14059218120198120000 MS 1405921-81.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 29/08/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/09/2019).” De maneira similar há jurisprudência firmada por essa Corte de Justiça, vejamos: “[…] Configura ofensa ao primado do Acesso ao Judiciário, exigir-se que as partes realizem tentativa de conciliação administrativa, antes de ingressar com a ação judicial, e, por isso, tem-se por irregular a suspensão de processo pra que tal providência prévia seja realizada.
II – Agravo de Instrumento provido.
Unanimidade. (TJMA; Agravo de Instrumento nº 0810068-59.2019.8.10.0000; Relatora: Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz; 10.07.2020)” “[…] Em que pese ser louvável a atitude do magistrado de suspender o feito para que a parte comprove que promoveu a solução extrajudicial da demanda, comprovando o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas não pode qualificar sua ausência como sendo uma condição da ação, sob pena de extinção, pois inexiste condicionamento legal ou mesmo jurisprudencial neste sentido. 2.
Entendimento diverso culminaria não apenas em admitir a criação judicial de um requisito para apreciação da ação, atitude em manifesto ativismo judicial conduta combatida em função da insegurança jurídica que proporciona, como configuraria flagrante violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, o que não pode ser admitido por este Colegiado. 3.
Deveras, não há obrigatoriedade em requerer administrativamente o objeto pleiteado no site "consumidor.gov" antes de ingressar com a demanda judicialmente.
Há muito se entende que a seara administrativa não é etapa obrigatória, tampouco ocasiona a extinção do feito por falta de interesse de agir. 4.
Agravo conhecido e provido. 5.
Unanimidade. (TJMA, AI 0807941-51.2019.8.10.0000, Rel.
Desembargador Marcelino Chaves Everton, Quarta Câmara Cível, j. 02.06.2020) (disponível em www.tjma.jus.br; acesso em 23.06.2020).” Em verdade, o E.
Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 631.240, que a exigência do prévio requerimento administrativo se resume a algumas situações, tais como causas previdenciárias (antes de o segurado recorrer à Justiça para a concessão de benefício previdenciário), não ferindo, nessas hipóteses específicas, a garantia de livre acesso ao Judiciário, prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Isto porque sem pedido administrativo anterior, não fica caracterizada lesão ou ameaça de direito.
Ficou definido, no entanto, que a exigência de prévio requerimento perante o INSS não pode ser elevada a uma espécie de instrumento de postergação ou embaraço do acesso à Justiça.
Nesse sentido, não é necessário o exaurimento de todas as instâncias administrativas, não havendo impedimento ao segurado para que ingresse no Judiciário antes que eventual recurso seja examinado pela autarquia.
Esse mesmo entendimento se aplica à exibição de documentos junto a bancos, bem como em relação às cobranças de seguro obrigatório (DPVAT) junto à Seguradora Líder (Resolução CNSP 154/2006 e Portaria CNSP n° 2.797/07), e, mais recentemente, em pedidos direcionados às pessoas jurídicas de direito público para fornecimento de medicamentos de alto custo.
Nesses casos específicos, somente após a prévia negativa da cobertura pela seguradora, ou do atendimento à demanda de saúde pela administração direta, que se tem permitido o processamento das ações respectivas perante o Poder Judiciário.
Assim, mesmo revelando-se como uma tendência, é entendimento pacífico que o interessado em provocar o Poder Judiciário em função de lesão ou ameaça de lesão não é obrigado a procurar, antes, os possíveis mecanismos administrativos de solução de conflito.
Ainda que exista a possibilidade de um processo administrativo, isso não será impedimento para invocar a tutela jurisdicional do Estado.
Portanto, entendo que deve ser anulado o comando decisório que impõe a obrigatoriedade de comprovar a mediação prévia ao aviamento do processo, por total ausência de amparo legal e flagrante afronta aos princípios constitucionais.
Ante ao exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para cassar a decisão hostilizada que impõe a obrigatoriedade de comprovação da tentativa de resolução extrajudicial da questão posta em Juízo para propositura da ação, dando-se prosseguimento ao feito.
Comunique-se o Juízo de Direito da 2ª Vara de Viana/MA, para tomar ciência desta decisão, cuja cópia serve de ofício.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator -
27/09/2023 14:54
Juntada de malote digital
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27/09/2023 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 08:40
Conhecido o recurso de ROSILDA DOS SANTOS NOGUEIRA - CPF: *02.***.*61-40 (AGRAVANTE) e provido
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15/09/2023 10:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/09/2023 08:10
Juntada de parecer
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13/09/2023 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2023 00:04
Decorrido prazo de SUDACRED - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA em 12/09/2023 23:59.
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01/09/2023 02:27
Decorrido prazo de SUDACRED - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA em 29/08/2023 23:59.
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18/08/2023 19:05
Juntada de aviso de recebimento
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07/08/2023 00:04
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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06/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2023 13:23
Juntada de malote digital
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03/08/2023 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2023 13:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/05/2023 18:20
Conclusos para despacho
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10/02/2023 15:27
Conclusos para decisão
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17/01/2023 15:53
Conclusos para decisão
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17/01/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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