TJMA - 0801600-76.2020.8.10.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 17:26
Baixa Definitiva
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23/11/2023 17:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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23/11/2023 17:26
Juntada de termo
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23/11/2023 17:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/11/2023 00:02
Decorrido prazo de VALDIR RUBINI em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:02
Decorrido prazo de RODRIGO MENDES SOUZA BARROS em 14/11/2023 23:59.
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01/11/2023 10:23
Juntada de Certidão
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23/10/2023 00:07
Publicado Intimação de acórdão em 23/10/2023.
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22/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA DE 13 DE OUTUBRO DE 2023 RECURSO Nº 0801600-76.2020.8.10.0031 ORIGEM: COMARCA DE CHAPADINHA RECORRENTE: TELMA DE JESUS MENDES SOUZA ADVOGADO (A): RODRIGO MENDES SOUZA BARROS – OAB/MA 19.388 RECORRIDO (A): SOLITUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA.
ADVOGADO (A): VALDIR RUBINI – OAB/MA 11790 RELATOR (A): JUÍZA LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL ACÓRDÃO Nº 1146/2023 SÚMULA DO JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO – ASSALTO A ÔNIBUS – EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE – CASO FORTUITO – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – RECURSO NÃO PROVIDO. 1 – Alega a autora que comprou uma passagem de ônibus junto à empresa requerida, para o trecho São Luís/MA – Chapadinha/MA, e que, durante o trajeto, nas imediações do município de Santa Rita, embarcaram dois passageiros que anunciaram um assalto à mão armada.
A sentença foi de improcedência, e, em sede de recurso, a requerente pugna pelo arbitramento de indenização por danos morais. 2 – No caso em tela, não há que falar em responsabilidade civil da empresa, pois se trata de típico caso fortuito.
Apesar de o contrato de transporte de passageiros normalmente prever cláusula de incolumidade, a obrigação de indenizar é excluída quando se configura uma situação de exclusão de responsabilidade.
De acordo com o entendimento já consolidado no STJ, o assalto ocorrido no interior de um ônibus se enquadra como um caso de fortuito externo, uma vez que constitui um evento totalmente independente do transporte em si, o que exclui a responsabilidade da empresa transportadora pelos danos infligidos aos passageiros. 3 – Vale ressaltar que, ainda que a recorrente tenha mencionado suposta irregularidade da empresa de ônibus ao realizar uma parada em local ermo, tal fato não se coaduna com o próprio boletim de ocorrência que foi anexado à inicial, em que o motorista informa que foi realizada uma parada no município de Santa Rita. 4 – Desse modo, entendo que não ficou demonstrado o direito do recorrente, seja pela insuficiência de provas dos fatos alegados, seja pela inocorrência de ato ilícito por parte da empresa recorrida. 5 – Recurso improvido.
Sentença mantida de forma integral.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, ex vi art. 46 da Lei n° 9.099/95.
Condenação do recorrente em custas e honorários, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade nos termos dos art. 98, §3°, CPC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por quórum mínimo, conhecer do recurso, porém negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença de forma integral.
Condenação do recorrente em custas e honorários, fixados em 10% (dez por cento) sobre valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade nos termos dos art. 98, §3°, CPC.
A juíza Mirella Cezar Freitas (membro) acompanhou o voto da relatora.
A juíza Welinne de Souza Coelho (suplente) se declarou impedida por ter proferido decisão no juízo de base.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 13 de outubro de 2023.
Lyanne Pompeu de Sousa Brasil Juíza Relatora -
19/10/2023 15:26
Juntada de Certidão
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19/10/2023 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 09:12
Conhecido o recurso de TELMA DE JESUS MENDES SOUZA - CPF: *60.***.*39-04 (RECORRENTE) e não-provido
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16/10/2023 14:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/10/2023 09:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/10/2023 00:02
Decorrido prazo de RODRIGO MENDES SOUZA BARROS em 04/10/2023 06:00.
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05/10/2023 00:02
Decorrido prazo de VALDIR RUBINI em 04/10/2023 06:00.
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29/09/2023 00:01
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0801600-76.2020.8.10.0031 Recorrente: TELMA DE JESUS MENDES SOUZA Advogado: RODRIGO MENDES SOUZA BARROS OAB: MA19388-A Recorrido: SOLITUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA - ME Advogado: VALDIR RUBINI OAB: MA11790-A Relator(a): LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 13.10.2023 às 09 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes.
Chapadinha (MA), 25 de setembro de 2023.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Relator(a) -
27/09/2023 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 10:06
Juntada de Certidão
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27/09/2023 10:04
Juntada de Certidão
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26/09/2023 11:21
Pedido de inclusão em pauta
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15/06/2023 09:29
Recebidos os autos
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15/06/2023 09:29
Conclusos para despacho
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15/06/2023 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
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