TJMA - 0803533-23.2021.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara de Familia de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2021 17:42
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2021 17:02
Transitado em Julgado em 22/04/2021
-
22/04/2021 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 10:26
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 18:12
Juntada de petição
-
18/04/2021 21:31
Decorrido prazo de JOAO DOMINGOS FILHO em 09/04/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 10:06
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 13:27
Publicado Intimação em 16/03/2021.
-
16/03/2021 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
16/03/2021 13:27
Expedição de Informações pessoalmente.
-
16/03/2021 12:02
Juntada de Alvará
-
15/03/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA NICE LOURDES REZENDE LEAL NEPOMUCENO brasileira, casada, odontóloga, possuidora da cédula de identidade RG nº *40.***.*12-03-0, expedida pela SSP/MA, inscrita no CPF/MF sob nº *78.***.*52-20, residente e domiciliada na cidade de Imperatriz, MA, à Av.
Santa Teresa, nº 1631, bairro Juçara, CEP: 65900540, LEILA REZENDE LEAL PEREIRA, brasileira, casada, servidora pública estadual, possuidora da cédula de identidade RG nº 039276902010-7, expedida pela SSP/MA, inscrita no CPF/MF sob nº *30.***.*50-34, residente e domiciliada na cidade de Imperatriz, MA, à Rua dos Tucanos, nº 30, Qd. 35, Condomínio Villagio Giardino, bairro Santa Inês, CEP: 65919-415, REGINA MARIA REZENDE LEAL, brasileira, solteira, servidora pública municipal, possuidora da cédula de identidade RG nº 016265272001-0, expedida pela SESP/MA, inscrita no CPF/MF sob nº *28.***.*64-15, residente e domiciliada na cidade de Imperatriz, MA, à Rua Sousa Lima, nº 891-A, centro, CEP: 65900-320, VICENTE LEAL JÚNIOR, brasileiro, casado, aposentado, possuidor da cédula de identidade RG nº 033898902007-1, expedida pela SESP/MA, inscrito no CPF/MF sob nº *20.***.*70-97, residente e domiciliado na cidade de Imperatriz, MA, à Rua Quatro nº 22, Parque do Buriti, CEP: 65916-340, ajuizaram O PRESENTE PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL, para saque de valores em depósito bancário, alegando que todos maiores e capazes, são filhos e herdeiros legítimos do senhor VICENTE RODRIGUES LEAL, brasileiro divorciado, aposentado, possuidor da cédula de identidade RG nº 036773292009-5, expedida pela SESP/MA, inscrito no CPF sob nº *14.***.*79-72, falecido no dia 03 de fevereiro de 2021, na cidade de Imperatriz/MA, conforme certidão de óbito acostada O falecido foi correntista na modalidade conta poupança da instituição financeira Banco da Amazônia S/A. agência de Imperatriz/MA, conforme se demonstra pela cópia do extrato bancário em anexo (docs. 16/17), da conta nº 011.421-4, agência 0030. É certo que o falecido deixou saldo bancário sujeito à partilha entre os herdeiros, naquela instituição financeira em montante de R$ 10.377,37 (dez mil, trezentos e setenta e sete reais, trinta e sete centavos), conforme se demonstra pelo já mencionado extrato bancário em anexo (doc. 17). Informam ainda que existem dívidas do falecido e o valor sacado será exclusivamente para o custeio das despesas decorrentes do seu falecimento junto a empresa, FUNERÁRIA PAX IMPERIAL EIRELI, inscrita no CNPJ sob nº 08.***.***/0001-43 no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) (doc. 18), bem como como dívida de condomínio/aluguéis/IPTU em atraso a 11 (onze meses) junto ao Condomínio LE ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA, CNPJ sob nº Rua Hermes da Fonseca, nº 1.196 - Juçara – CEP: 65900-575 - Imperatriz - MA Telefone: (99)3017-0007 – 98111-0007 . No mais fundamentam o pedido. Com a exordial, colacionaram documentos essenciais com destaque certidão de óbito, procurações comprovantes das dívidas e documentos de identidade. IN CASU, como não ha interesse de menor ou incapaz, desnecessária intervenção do órgão ministerial, nos termos do artigo 178 CPC.. Art. 178.
O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. Com efeito, observa-se que restarem preenchidos todos os requisitos legais, em especial no tocante os da Lei 6.858/80. Observa-se ainda que os autores são filhos do de cujus, o qual era divorciado, evidenciando-se a legitimidade e interesse processual. O extrato bancário comprova os valores no banco da Amazônia e ainda a existência das dívidas. Dessa forma, ante a ausência de lide , DEFIRO o pedido, autorizando expedição de alvará judicial em nome dos autores, para sacar junto ao banco indicado e processar a quitação das dívidas, apresentando prestação de contas em trinta dias. Expeça-se alvará judicial. Defiro os beneficios da gratuidade judicial P.R.I. Imperatriz, 12 de março de 2021 Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz da 2a Vara da família -
14/03/2021 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2021 17:58
Julgado procedente o pedido
-
12/03/2021 14:23
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
22/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802667-53.2019.8.10.0050
Paulo Cesar Souza Alcantara
Claudia A. da Silva Barbosa Eireli
Advogado: Camila Andrade de Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/12/2019 08:55
Processo nº 0812838-36.2018.8.10.0040
Edson Oliveira Costa
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Carlos Aluisio de Oliveira Viana
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/10/2018 09:22
Processo nº 0000192-29.2019.8.10.0125
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Elias de Jesus Costa Costa
Advogado: Fabio Costa Pinto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/11/2019 00:00
Processo nº 0857890-75.2018.8.10.0001
Maria Jose Cantanhede Costa
Raimundo Nonato Oliveira
Advogado: Paulo Cesar Correa Linhares
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/11/2018 17:04
Processo nº 0802095-50.2020.8.10.0022
Goncalo Gomes da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato da Silva Almeida
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/07/2020 16:52