TJMA - 0800678-81.2021.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Araioses.
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18/09/2025 15:15
Conta Atualizada
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26/06/2025 10:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/06/2025 09:53
Outras Decisões
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03/06/2025 10:44
Conclusos para despacho
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30/05/2025 14:23
Juntada de Certidão
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03/04/2025 16:53
Juntada de petição
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03/04/2025 16:22
Juntada de petição
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18/03/2025 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2025 11:48
Juntada de Ofício
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10/12/2024 11:47
Determinada expedição de Precatório/RPV
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23/08/2024 18:36
Conclusos para despacho
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23/08/2024 11:39
Juntada de Certidão
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15/05/2024 09:02
Juntada de petição
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13/05/2024 22:30
Juntada de petição
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18/03/2024 19:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 11:00
Conclusos para despacho
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05/12/2023 10:57
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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05/12/2023 10:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/11/2023 08:47
Juntada de petição
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28/11/2023 00:00
Intimação
Secretaria Judicial da 1ª Vara Sede deste Juízo: Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses-MA.
CEP: 65.570-000 Fone/Fax: 3478-1021; e-mail: [email protected] Processo nº 0800678-81.2021.8.10.0069 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE DEUSDETE RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR CERTIDÃO CERTIFICO que a sentença ID nº 102226364 transitou livremente em julgado em 23/11/2023.
O referido é verdade.
Araioses, 27 de novembro de 2023.
ROBERTO SAMPAIO DA SILVA Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o trânsito em julgado da ação, INTIMO o(a) advogado(a) da parte vencedora, para requerer o que achar de direito, em 15 dias, como determinada o inciso XXI, art.1º do Provimento 22/2018 CGJ-MA.
Araioses, 27 de novembro de 2023.
ROBERTO SAMPAIO DA SILVA Diretor de Secretaria -
27/11/2023 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 13:29
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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22/11/2023 23:20
Juntada de protocolo
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26/09/2023 09:14
Juntada de petição
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26/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES PROCESSO Nº0800678-81.2021.8.10.0069 AUTOR(A): JOSE DEUSDETE RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR RÉ(U): ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO S E N T E N Ç A JOSE DEUSDETE RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR, devidamente qualificado, ingressou com a presente ação de cobrança ordinária em face do ESTADO DO MARANHAO a fim de cobrar os valores referentes aos honorários advocatícios advindos de sua nomeação como defensor dativo nos processos nºs 0801796-29.2020.8.10.0069; 0801673-31.2020.8.10.0069; 0801729-64.2020.8.10.0069, que tramitaram na 2ª Vara de Araioses/MA.
Inicial e documentos, dentre eles a cópia das sentenças em que o Estado do Maranhão foi condenado a pagar os honorários advocatícios ao Autor, por sua atuação como defensor dativo.
Citado, o Estado do Maranhão apresentou peça intitulada contestação, sob o ID nº 56368072.
Réplica sob o ID 56401559.
Por ser matéria estritamente de direito, os autos vieram conclusos para julgamento.
Relatados DECIDO.
Consoante dito acima, é um caso de julgamento antecipado do pedido, considerando que a matéria versada nos autos é estritamente de direito, na forma ínsita no art. 355, I, do CPC.
O inciso LXXIV do art. 5º, dispõe sobre a garantia fundamental à assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O legislador constituinte originário concebeu um dever jurídico imposto ao Estado, o qual deve ser materializado por órgão específico: a Defensoria Pública (arts. 134 e 135, CF/88).
Tanto que o art. 2º da EC 80/2014 impôs a obrigatoriedade de que a União, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais até 05/06/2022, isto é, todas as Comarcas da Justiça Estadual e todas as Seções Judiciárias do País deverão contar com defensores públicos até 05/06/2022.
Infelizmente, a realidade da maioria das Comarcas do Estado do Maranhão ainda é a ausência de Defensoria Pública, encontrando-se esta unidade federada (como muitas outras) em clara omissão inconstitucional em relação à implementação da garantia fundamental inscrita no art. 5º, inciso LXXIV da CF/88, razão pela qual promulgou-se a EC.
De outro lanço, é inolvidável o momento turbulento do cenário atual, onde uma gravíssima crise orçamentária inviabilizam materialmente a ampliação dos serviços da Defensoria Pública, cuja qualidade e presteza, saliente-se, deve-se ser enaltecida.
Nesse cenário, nos processos onde as partes não podem constituir advogado, nem existe Defensor Público disponível na Comarca, a única solução que resta ao magistrado é nomear os advogados privados para exercerem a função de defensores dativos.
Anote-se, ademais, que os tais advogados, mesmo em seu ministério privado, prestam serviço público e exercem função social, na linha do § 1º do art. 2º do Estatuto da OAB.
Portanto, o Estado do Maranhão não pode alegar, na execução ou cobrança de honorários do defensor dativo, que deveria ter sido cientificado da lide e chamado a dela participar, pois é princípio básico de hermenêutica que "ninguém pode se beneficiar em juízo da própria torpeza" (nemo auditur propriam turpitudinem allegans).
E se o dativo foi nomeado, justamente, porque o Estado descumpriu seus deveres constitucionais de assegurar assistência jurídica integral e gratuita, mediante a Defensoria Pública, praticando uma omissão inconstitucional, não pode agora tentar se utilizar desse estado de coisas em seu favor.
Portanto, não há falar em nulidade da decisão que arbitrou honorários.
Em relação a questão do Tema 984 do STJ, o mesmo pode ser aplicado ao caso, mas não vincula o magistrado.
Explico.
Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor, o que não foi o caso.
Com efeito, depreende-se do aludido precedente que, embora não mais de observância obrigatória, não está o julgador impedido de fixar a verba honorária, em favor do defensor dativo, de acordo com os valores previstos na própria tabela da OAB, como ocorrera in casu, quando diante das balizas fático-probatórias, a Magistrada titular da 2ª Vara de Araioses arbitrou R$ 7.500,00 os honorários advocatícios, por entendê-los justos e razoáveis, ante o labor exercido em favor da parte hipossuficiente.
Refutadas as argumentações do Requerido, há que se mencionar da indispensabilidade da atuação do profissional do Direito, para representar a parte no processo, gerando ao defensor dativo o direito ao arbitramento de honorários pelos serviços prestados, cujo ônus deve ser suportado pelo Estado.
Não obstante as limitações de cunho material, o Estado do Maranhão não pode se desincumbir da obrigação de prestar assistência jurídica integral aos necessitados, devendo o Judiciário, na isquemia do Estado, nomear advogados que não integram os quadros da Defensoria Pública para servirem como Defensores Dativos, a fim de não prejudicar a distribuição da Justiça.
Os valores buscados a título de honorários advocatícios, referentes aos serviços profissionais prestados pelo Advogado a pessoas carentes, ante a inexistência de Defensor Público em Araioses e atendendo à nomeação judicial, são devidos, também por aplicação das doutrinas do não locupletamento à custa alheia e da obrigação natural, que evoluíram para o princípio da moralidade administrativa.
Reforce-se que, o art. 22, da Lei nº 8.906/94, estabelece, em seu § 1º, que o advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, na impossibilidade de atuação da Defensoria Pública, faz jus aos honorários fixados pelo Juiz A verba fixada em prol do defensor dativo, em nada difere das mencionadas no dispositivo legal que a consagra em proveito dos denominados “Serviços Auxiliares da Justiça” e que consubstanciam título executivo (art. 784, VIII, do CPC).
In casu, o Autor fora nomeado defensor dativo no processo nºs 0801796-29.2020.8.10.0069; 0801673-31.2020.8.10.0069; 0801729-64.2020.8.10.0069, restando comprovado que o Estado do Maranhão fora condenado, nas sentenças, a pagar ao Autor, os valores referentes ao honorários advocatícios, em razão de sua nomeação com defensor dativo.
Quanto qualquer alegação de que o pagamento dos honorários ao embargado deve ocorrer à conta do orçamento da Defensoria Pública do Estado do Maranhão, tendo em vista autonomia orçamentária, determinado pela Emenda Constitucional nº. 45/2004, não assiste razão desse fundamento.
Com efeito, embora a Emenda Constitucional nº. 45/04 tenha conferido à Defensoria Pública autonomia funcional e administrativa, não se alterou o entendimento de que a Defensoria Pública é órgão público do Poder Executivo, desprovido de personalidade jurídica própria, pelo que não lhe cabe assumir a obrigação de pagar honorários advocatícios devidos a advogado dativo, designado para assistir causa de juridicamente necessitado em comarca onde não há Defensoria Pública.
Vejamos, in verbis: STJ-283931.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEFENSORIA PÚBLICA.
INSUFICIÊNCIA.
DEFENSOR DATIVO.
PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS.
DEVER DO ESTADO. 1. É dever do Estado arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo, nomeado pelo juiz à parte juridicamente necessitada, na hipótese de inexistir ou ser insuficiente Defensoria Pública na respectiva localidade. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no Agravo de Instrumento nº 1264705/RJ (2010/0002479-5), 4ª Turma do STJ, Rel.
João Otávio de Noronha. j. 16.12.2010, unânime, DJe 01.02.2011) TJMA-038015.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE DADOS DE REGISTRO DE NASCIMENTO - APELO PUGNANDO PELA REFORMA DA SENTENÇA NO QUE SE REFERE A CONDENAÇÃO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONSTATADA AUSÊNCIA/INSUFICIÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA - JURISDICIONADO CARENTE - RESPONSABILIDADE DO ESTADO - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).
I -advogado nomeado pelo juiz como defensor dativo da parte economicamente necessitada, em razão da inexistência ou insuficiência da estrutura da Defensoria Pública na Comarca, faz jus a honorários advocatícios.
II - Impende salientar que tal ônus deve ser suportado pelo Estado, e não pelo Defensoria Pública, nos termos do disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
III - Apelação conhecida e improvida.
Unanimidade. (Apelação Cível nº 0003023-52.2010.8.10.0000 (105805/2011), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. j. 22.08.2011, unânime, DJe 13.09.2011).
TJMA-017600.
HONORÁRIOS.
DEFENSOR DATIVO. ÔNUS DO ESTADO.
PARÂMETRO DE FIXAÇÃO.
TABELA DA OAB.
DEFENSORIA PÚBLICA.
NATUREZA JURÍDICA. 1. É do Estado o dever de pagar os honorários do advogado nomeado em razão da ausência de Defensoria Pública na Comarca. 2.
Os honorários do defensor dativo devem ser arbitrados segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, não sendo possível a sua fixação em salários mínimos. 3.
A autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública não transmuda a sua natureza jurídica, não sendo possível imputar-lhe a responsabilidade pelo pagamento de honorários de defensor dativo fixados judicialmente, pois se trata de órgão sem personalidade jurídica. 4.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Unanimidade. (Apelação Cível nº 5198-19.2010.8.10.0000 (100445/2011), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Paulo Sérgio Velten Pereira. j. 29.03.2011, unânime, DJe 06.04.2011).
Por sua vez, o Estado não logrou provar nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, de acordo com o art. 373, II, do CPC.
Assim, entendo que deve o Estado do Maranhão arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo, ora Autor, nomeado pelo juiz ao jurisdicionado juridicamente necessitado, já que inexistente o órgão da Defensoria Pública nesta comarca.
Contudo, em relação ao valor da verba honorária pleiteada, a mesma deve ser definida em R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), conforme constante das sentenças condenatórias (em anexo).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o Estado do Maranhão a pagar os honorários advocatícios referentes à atuação do autor, como defensor dativo, quais sejam processo nºs 0801796-29.2020.8.10.0069; 0801673-31.2020.8.10.0069; 0801729-64.2020.8.10.0069, no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), acrescida de juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir do trânsito em julgado da sentença que condenou o Estado do Maranhão ao pagamento dos honorários, na forma do manual de cálculos utilizados pela Justiça Estadual.
Sem custas.
Honorários em 10% sobre o valor da condenação.
Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório, em razão do disposto no art. 496, § 3º, II, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, oportunamente.
Araioses, 25/09/2023.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara da Comarca de Araioses/MA -
25/09/2023 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2023 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/09/2023 09:17
Julgado procedente o pedido
-
18/02/2022 12:27
Conclusos para julgamento
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13/01/2022 09:51
Juntada de petição
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21/12/2021 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 12:24
Conclusos para despacho
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17/12/2021 12:23
Juntada de Certidão
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17/11/2021 11:17
Juntada de petição
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16/11/2021 23:55
Juntada de contestação
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17/09/2021 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2021 15:32
Juntada de Certidão
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21/07/2021 10:48
Juntada de petição
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17/05/2021 07:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2021 20:17
Conclusos para despacho
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13/05/2021 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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