TJMA - 0801830-17.2022.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 22:40
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 22:40
Transitado em Julgado em 09/11/2023
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09/11/2023 03:03
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:54
Decorrido prazo de GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE em 08/11/2023 23:59.
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24/10/2023 01:28
Publicado Sentença (expediente) em 24/10/2023.
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24/10/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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24/10/2023 01:20
Publicado Sentença (expediente) em 24/10/2023.
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24/10/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE VARGEM GRANDE E-mail: [email protected] Fone: (98) 3461-1447 Processo Judicial n.º 0801830-17.2022.8.10.0139 TERMO DE AUDIÊNCIA – UNA Aos DEZESSETE (17) dias do mês de OUTUBRO do ano de dois mil e vinte e três (2023), às 11h30min, na sala de audiência do Fórum local, onde presente se achava JUIZ PAULO DE ASSIS RIBEIRO, Titular da 1ª Vara de Vargem Grande, nos autos do processo em epígrafe, sendo requerente MARIA LUIZA DO LAGO SILVA e requerido BANCO BRADESCO S/A.
Feito o pregão, foi constatada a presença do(a) parte autor(a), acompanhada de advogado, o Dr GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE – OAB/MA 7765.
Presente o demandado, representado por preposto(a), Sra.
ANTONIA SANABIA SILVA BEZERRA, CPF *96.***.*30-00, acompanhado(a) de advogado, o DR LEANDRO JOSE MORAES MONTEIRO– OAB/MA 20765, que requereu a juntada de carta de preposição e substabelecimento, bem como requereu que as intimações e publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado indicado na contestação.
Iniciada a audiência, o advogado da autora se manifestou, requerendo a desistência da ação e o arquivamento do processo.
Por fim, passou o MM Juiz a proferir SENTENÇA: “A parte autora apresentou pedido de desistência da ação, sem oposição da parte demandada.
Estabelece o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil que o processo será extinto sem resolução do mérito quando houver a homologação do pedido de desistência, independente da anuência do réu.
Dessa forma, ante a manifestação da parte autora, com base no art. 485, inciso VIII, do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido de desistência da ação, declarando extinto o presente processo sem resolução do mérito.
Sentença publicada em audiência.
Intimados os presentes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sem custas.
Publicada em audiência.
Juiz Paulo de Assis Ribeiro, titular da Comarca de Vargem Grande”.
Nada mais havendo, encerrou-se o presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado eletronicamente no sistema PJE.
Eu, Jair Costa Carvalho, Auxiliar Judiciário, digitei.
Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da Comarca de Vargem Grande -
20/10/2023 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 12:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/10/2023 11:30, 1ª Vara de Vargem Grande.
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20/10/2023 12:46
Extinto o processo por desistência
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17/10/2023 10:00
Juntada de protocolo
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16/10/2023 10:31
Juntada de contestação
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06/10/2023 17:43
Decorrido prazo de GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 17:34
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 17:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:13
Decorrido prazo de GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:07
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 15:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/10/2023 23:59.
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28/09/2023 01:12
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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28/09/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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28/09/2023 01:12
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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28/09/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801830-17.2022.8.10.0139 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LUIZA DO LAGO SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE - MA7765-A REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Narra a parte autora, em síntese, que possui descontos que reputa indevidos em sua conta bancária, de responsabilidade da demandada.
Afirma que não celebrou os contratos que autorizariam os descontos.Requer a concessão de liminar para suspensão dos descontos.Primeiramente cumpre-nos decidir acerca da liminar pleiteada.
Com efeito, segundo nova dicção do sistema processual civil pátrio, para a concessão da tutela provisória de urgência necessário se faz a demonstração dos requisitos elencados no artigo 300, do Código de Processo Civil, precisamente, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso a medida liminar não seja deferida.
Nos casos em que se discute empréstimo indevido entendo que havendo desconto de parte do benefício previdenciário dos reclamantes e declaração do autor que não firmou qualquer empréstimo junto ao Banco requerido, há evidente oposição à validade do contrato que sustenta os débitos, cuja eficácia deve ser suspensa durante a sua discussão judicial.
Basta um indício de prova da verossimilhança das alegações da parte autora, sem prejuízo de futura condenação do requerente por litigância de má-fé.
Não é o que ocorre nos autos.
Ao se insurgir contra a cobrança de algum contrato, e ter deferido liminarmente o pedido de suspensão da sua incidência, cabe ao requerente demonstrar a verossimilhança do seu direito, o que pode ser feito de forma simples e acessível a todos, a mera apresentação do extrato de conta-corrente apontando haver descontos que reputa indevidos.
Da análise dos documentos apresentados com a inicial não verificamos os fatos narrados na inicial, especificamente os descontos que motivaram sua reclamação.
Ressalto que a relação consumerista entre a parte autora e a instituição financeira é apenas uma, logo, se ela se opusesse a validade dos demais serviços utilizados e que legitimam a cobrança, como empréstimos na modalidade CDC e seguros, deveria ter incluído a reclamação nesta ação, pois a pulverização de demandas contra o mesmo demandado, objetivando o recebimento de múltiplas indenizações, caracteriza o uso predatório do poder judiciário e descaracteriza a boa fé objetiva exigida de todas as partes processuais.
Na forma do artigo 300, inciso I, do código de processo civil combinado com o artigo 84, §§ 3° e 4° do código de defesa do consumidor, entendo estarem ausentes os requisitos para concessão da liminar requerida, pelo que a INDEFIRO.
DESIGNO a audiência de conciliação, instrução e julgamento, no rito da lei n.°9.099/95, para o dia 17/10/2023, às 11:30h, na sala de conciliação do Fórum Local.
Cite-se e Intime-se o Demandado para responder aos termos da ação, bem como se cientificar da presente decisão, sob as advertências de que caso não compareça a audiência considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais do Demandante, na forma do artigo 18 da lei n.º 9.099/95, e que por se tratar de relação de consumo há a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, da lei 8.078/90.
INTIME-SE o Demandante, cientificando-lhe que o seu não comparecimento implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito.
As partes deverão comparecer a audiência com as provas que pretendam realizar.
Caso desejem a oitiva de quaisquer testemunhas, até o máximo de três, estas poderão ser apresentadas em banca, ou deverá ser depositado o respectivo rol no prazo máximo de cinco dias antes da audiência.
INTIMEM-SE as testemunhas já arroladas pelo Autor.
CUMPRA-SE.
Vargem Grande, na data assinalada pelo sistema.
Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da comarca de Vargem Grande/MA.
Aos 25/09/2023, eu DAPHNE NAYARA RODRIGUES DE FREITAS, servidor da Comarca de Vargem Grande, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
25/09/2023 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/09/2023 11:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2023 11:30, 1ª Vara de Vargem Grande.
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15/03/2023 23:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2022 08:11
Conclusos para decisão
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12/09/2022 08:07
Juntada de Certidão
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11/09/2022 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2022
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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