TJMA - 0819821-98.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 11:22
Juntada de parecer do ministério público
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03/10/2024 08:34
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 08:34
Juntada de malote digital
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03/10/2024 08:31
Juntada de Certidão
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02/10/2024 16:07
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/09/2024 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO SOUZA LIMA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 19/09/2024 23:59.
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04/09/2024 01:19
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2024 08:39
Recurso Especial não admitido
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28/08/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 27/08/2024 23:59.
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26/08/2024 15:34
Conclusos para decisão
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26/08/2024 15:26
Juntada de Certidão
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26/08/2024 11:17
Juntada de parecer do ministério público
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02/08/2024 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2024 10:04
Recebidos os autos
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02/08/2024 10:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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02/08/2024 09:53
Juntada de recurso especial (213)
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24/07/2024 15:11
Juntada de parecer do ministério público
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24/07/2024 00:48
Publicado Acórdão (expediente) em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 07:40
Juntada de malote digital
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23/07/2024 07:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2024 01:49
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:49
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2024 10:02
Não conhecimento do pedido
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22/07/2024 09:06
Juntada de Certidão
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22/07/2024 08:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2024 12:23
Juntada de parecer
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08/07/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/07/2024 12:29
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 12:29
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 12:29
Conclusos para julgamento
-
04/07/2024 12:29
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 12:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2024 09:46
Recebidos os autos
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21/06/2024 09:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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21/06/2024 09:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos (SDCR)
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21/06/2024 09:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/06/2024 23:52
Recebidos os autos
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20/06/2024 23:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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20/06/2024 23:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/06/2024 16:44
Conclusos para despacho do revisor
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04/06/2024 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Vicente de Paula Gomes de Castro (SDCR)
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04/06/2024 15:16
Juntada de Certidão
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25/05/2024 12:11
Recebidos os autos
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25/05/2024 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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25/05/2024 12:11
Recebidos os autos
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25/05/2024 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos (SDCR)
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25/05/2024 12:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/05/2024 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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25/05/2024 12:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/05/2024 17:02
Conclusos para despacho do revisor
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24/04/2024 08:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Luiz Oliveira de Almeida (SDCR)
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21/12/2023 13:08
Juntada de parecer
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17/11/2023 08:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/11/2023 08:11
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 16/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO SOUZA LIMA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PÚBLICO em 10/11/2023 23:59.
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31/10/2023 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
Seção de Direito Criminal Processo Criminal | Recursos | Revisão Criminal Número Processo: 0819821-98.2023.8.10.0000 Requerente: Antônio Souza Lima Advogado: Marcelo Neves Reis Cordeiro (OAB/MA 14898) Requerido: Ministério Público do Estado do Maranhão Comarca: São Luís/MA Enquadramento: art. 217-A c/c 226, II, c/c artigo 71 todos do Código Penal Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Revisor: Des.
José Luiz Oliveira de Almeida Ref.
Proc. nº 0000171-04.2014.8.10.0004 Decisão Trata-se de Revisão Criminal com pedido de liminar, proposta pela defesa de Antônio Souza Lima objetivando desconstituir condenação com trânsito em julgado (CPP; artigos 621, I, III e 626) da Nona Vara Criminal da Comarca da Ilha de São Luís/MA, onde condenado em 14 (quatorze) anos de reclusão, pela conduta do art. 217-A c/c 226, II, c/c artigo 71 todos do Estatuto Penal (Id 29001171 - Págs. 95-100), em razão de ter, segundo a condenação, abusado sexualmente de seu sobrinho.
Aduz que os delitos apontados foram praticados há certa de 10 (dez) anos e não existem elementos nos autos indicativos de reincidência na prática do ato, ademais, a condenação do revisionando fora fundamentada, apenas, em prova oral e em relatos da suposta vítima, que, segundo a inicial da Revisão Criminal, não seria suficiente para o édito condenatório.
Aponta, então, ausência de materialidade delitiva, pois o laudo pericial não apontou conjunção carnal ou ato libidinoso existente entre o revisionando: “Segundo a conclusão do laudo de conjunção carnal, não houve elementos para afirmar a existência de conjunção carnal: Não apresenta rotula himenal.
Não há evidencias que comprovem conjunção carnal ou outro ato libidinoso no presente exame.” (Id 29001154 - Pág. 2).
Alega que só a palavra do ofendido não merece ser elevada à presunção absoluta de veracidade, devendo incidir o princípio do IN DUBIO PRO REO.
Depois dessas explanações, aduz que o acolhimento dos pedidos do revisionando deve redundar em “absolvição sumária” (sic; Id 29001154 - Pág. 6) por falta de materialidade delitiva e indícios de autoria, bem como insuficiência de prova (CPP; art. 386, VII).
Faz digressões e pede liminar para suspender a execução penal em favor do Revisionando: “Diante do exposto, requerer à Vossa Excelência seja concedida a liminar par ao fim de suspender os efeitos da condenação até o julgamento da presente revisão criminal, expedindo-se competente alvará de soltura e, ao final, seja julgado procedente o presente pedido revisional, cassando-se respeitável Sentença rescindenda, desta forma é necessário que haja uma revisão por parte da pena do acusado, visto que segundo a sistemática processual penal, para alicerçar um decreto condenatório a prova deve ser clara, positiva e indiscutível, não bastando a mera possibilidade acerca do delito e da autoria, em consonância com a premissa do Direito Penal, tornada célere por Voltaire, de que "é melhor correr o risco de salvar um homem culpado que condenar um inocente" Requer a Absolvição Sumária do acusado, pois não há indícios seguros de materialidade e autoria do crime, com base no art. 386, VII do Código de Processo Penal.
Caso, contudo, assim não se entenda, protesta-se pela inocência do réu, que restará demonstrada ao final da instrução criminal.” (Id 29001154 - Pág. 6).
Com a inicial vieram os documentos: (Id 29001 166 ao Id 29001 172).
A distribuição, por equívoco, remeteu o processo à Segunda Câmara Criminal, onde o em.
Des.
Ronaldo Maciel Oliveira, determinou a correção: “Tratando-se de revisão criminal, ajuizada com fulcro no art. 621, III, do CPP, constata-se o equívoco na distribuição na 2ª Câmara de Direito Criminal, cabendo a correção com a redistribuição, por sorteio, ao órgão colegiado competente (Seção de Direito Criminal), nos termos do art. 15, I, “a”, do RITJMA.” (Id 29369917 - Pág. 1).
Em caráter posterior, voltou a pedir prosseguimento do feito (Id 29856363 - Pág. 1).
Decido.
Em caráter primeiro, destaco não ser usual pedido de liminar para fins salvo-conduto ou expedição de Alvará de Soltura em plena Revisão Criminal.
Não é usual porque a Revisão Criminal é via de ação onde já se tem processo findo com título executivo judicial com trânsito em julgado (Id 29001171 - Pág. 180; Id 29001171- Pág. 184; CPP; artigo 625, §1°).
A consequência lógica em casos assim é a prisão para cumprimento de pena.
De qualquer sorte, o pleito de liminar objetiva a suspensão de título executivo com trânsito em julgado.
Destaco, por oportuno, que, em regra, não se suspende efeitos de decisão com trânsito em julgado: [STF Órgão julgador: Primeira Turma Relator(a): Min.
ROSA WEBER Julgamento: 09/04/2014; Publicação: 16/05/2014 Ementa EMENTA HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ÓBICE AO CONHECIMENTO DO WRIT.
HOMICÍDIO.
REVISÃO CRIMINAL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA.
DUPLA SUPRESSÃO INSTÂNCIA.
PRISÃO DECORRENTE DE SENTENÇA CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. 1.
Há óbice ao conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática do Ministro Relator do STJ, negando seguimento ao writ impetrado naquela Corte, cuja jurisdição não se esgotou.
Precedentes. 2.
Implicaria dupla supressão de instância o exame, por esta Suprema Corte, de matéria não apreciada pela Corte Estadual e pelo Superior Tribunal de Justiça. 3.
A prisão decorrente de sentença criminal transitada em julgado encontra arrimo na jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal Federal. 4.
O ajuizamento da ação revisional não impede a execução da pena definitiva.
Precedentes. 5.
Habeas corpus extinto sem resolução do mérito.] (Grifamos).
Compulsando os autos, observo, em primeiro momento de análise, que o pedido de liminar tem por objetivo impedir e/ou revogar execução de título judicial condenatório quanto a prisão, onde não constatada plausibilidade no alegado, mormente quando a inicial se presta a apontar exatamente a mesma matéria já discutida na Apelação Criminal julgada na Segunda Câmara Criminal.
Volto a repetir que o trânsito em julgado da condenação tem por efeito natural a execução da prisão e a Revisão Criminal não pode e não deve ser utilizada para sobrestamento de procedimento executivo: STF “(...)Improcede a pretensão do paciente de aguardar em liberdade o julgamento final de sua revisão criminal, com base na Súmula 393 STF.
Com efeito, não se pode ter por viabilizado o sobrestamento da execução da sentença condenatória, de modo a permitir ao paciente continuar solto até o julgamento da revisão criminal, pois, ao contrário do que sustentado, a pretensão não encontra apoio na Súmula 393, que, ao dispor sobre a possibilidade de o réu ajuizar o pedido revisional sem se recolher à prisão, não impede a imediata execução da sentença penal condenatória irrecorrível(...)” [STF; HC 73.799, rel. min.
Ilmar Galvão, 1ª T, j. 7-5-1996, DJ de 1º-7-1996.] Indefiro o pleito de liminar até porque tem caráter satisfativo.
Em obediência ao princípio da razoável duração do processo ( CRFB; artigo 5°, LXXVIII), concedo vistas à douta Procuradoria Geral de Justiça para manifestação.
Prazo: 10 (dez) dias (parágrafo único do art. 507 do RITJ/MA e artigo 625, §5º do CPP).
Após, voltem-me conclusos, para julgamento da espécie.
Publique-se.
Cumpra-se.
A decisão servirá de ofício.
São Luís, 27 de outubro de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
27/10/2023 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2023 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2023 11:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/10/2023 11:16
Juntada de petição
-
03/10/2023 00:11
Decorrido prazo de MARCELO NEVES REIS CORDEIRO em 02/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 27/09/2023.
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27/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 12:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/09/2023 12:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/09/2023 12:42
Juntada de documento
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26/09/2023 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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26/09/2023 00:00
Intimação
1 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL REVISÃO CRIMINAL Nº 0819821-98.2023.8.10.0000.
REQUERENTE: ANTÔNIO SOUZA LIMA.
ADVOGADO: MARCELO NEVES REIS CORDEIRO (OAB/MA 14898) REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO.
DECISÃO Tratando-se de revisão criminal, ajuizada com fulcro no art. 621, III, do CPP, constata-se o equívoco na distribuição na 2ª Câmara de Direito Criminal, cabendo a correção com a redistribuição, por sorteio, ao órgão colegiado competente (Seção de Direito Criminal), nos termos do art. 15, I, “a”, do RITJMA.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 25 de setembro de 2023.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira -
25/09/2023 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 09:10
Determinada a redistribuição dos autos
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25/09/2023 09:10
Declarada incompetência
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13/09/2023 10:07
Conclusos para despacho
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13/09/2023 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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