TJMA - 0849982-88.2023.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 08:26
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 15:37
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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15/02/2024 05:30
Decorrido prazo de GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 05:30
Decorrido prazo de TALYTA RIBEIRO TORRES em 14/02/2024 23:59.
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30/01/2024 22:11
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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16/01/2024 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2024 09:56
Extinto o processo por desistência
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11/01/2024 12:26
Conclusos para julgamento
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11/01/2024 12:23
Juntada de Certidão
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18/12/2023 11:53
Juntada de petição
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07/12/2023 00:35
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849982-88.2023.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FAUSTO ARANTES DOS REIS Advogados do(a) EMBARGANTE: GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES - MA13299-A, TALYTA RIBEIRO TORRES - MA11857 EMBARGADO: SAO LUIS ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTER LTDA DECISÃO Tratam-se de Embargos à Execução, com fundamento no art. 914 e seguintes do CPC, proposto por Fausto Arantes dos Reis em face de São Luís Administradora de Shopping Center Ltda, demanda que tramita nesta unidade jurisdicional.
Em função do requerimento de justiça gratuita contida na inicial de embargos (ID n° 99379552), o exequente foi devidamente intimado para comprovar a sua hipossuficiência, com fundamento no art. 99, §2.°, do CPC.
Após, juntou petição (ID n° 104335004), com comprovantes de movimentações bancárias dos meses de agosto e setembro de 2023.
Contudo, o exequente não foi capaz de demonstrar a sua hipossuficiência.
A justiça gratuita é benefício expresso no art. 5.°, LXXIV da CRFB, entre os direitos e garantias fundamentais, significando o acesso à prestação jurisdicional àqueles que comprovarem o seu estado de miserabilidade.
Nas palavras de Cassio Scarpinella Bueno (2023), não se trata simplesmente de tornar a prestação jurisdicional gratuita para todos, irrestritamente.
Mas se trata de evitar que a responsabilidade por tais custos obstaculize o exercício jurisdicional de direitos, de modo que o próprio Estado assume os custos inerentes ao exercício da função jurisdicional, para permitir o acesso à justiça (art. 5.°, XXXV da CRFB), àqueles que não são incapazes de suportar o ônus processual2.
Contudo, a atribuição do benefício não é incondicional, podendo ocorrer o indeferimento do pedido de justiça gratuita, quando se verificar elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo ao juiz dar oportunidade a parte para comprovar a hipossuficiência, oportunidade já concedida (ID n° 100343484).
O indeferimento não ensejará na violação do princípio do acesso à justiça (art. 5.°, XXXV da CRFB), quando fundado em elementos que evidenciem a capacidade do embargante em arcas com os custos do processo, derrubando a presunção de hipossuficiência quando requerida por pessoa natural, conforme o art. 99, §3.°, da CPC.
Nesse mesmo sentido é a jurisprudência do STJ, que indica que a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça depende da comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, já que é relativa a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade (hipossuficiência).
Precedentes. (STJ - AgInt no AREsp: 1825363 RJ 2021/0017608-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022).
Consta na procuração (ID n° 99379555) que o embargante reside em um apartamento no bairro nobre nesta cidade, ponta do farol.
Também indica na petição de embargos que exerce a profissão de médico.
Além disso, analisados os extratos anexados pelo embargante a petição de ID n° 104335004, para demonstração de hipossuficiência, verifico que constam movimentações financeiras que ultrapassam o valor de R$-10.000,00 (dez mil reais).
Tais elementos demonstram a capacidade financeiro do exequente em arcar com o pagamento das custas do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de justiça gratuita, ante os elementos que demonstram a capacidade financeira do executado, com fundamento no art. 99, §2.°, do CPC.
Determino a intimação do executado, para que no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, conforme os arts. 102, parágrafo único do CPC, art. 485, IV do CPC.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 14 de novembro de 2023.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível de São Luís -
05/12/2023 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 11:32
Outras Decisões
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25/10/2023 09:09
Conclusos para decisão
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25/10/2023 09:08
Juntada de Certidão
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20/10/2023 02:03
Decorrido prazo de TALYTA RIBEIRO TORRES em 19/10/2023 23:59.
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19/10/2023 18:53
Juntada de petição
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29/09/2023 14:12
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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29/09/2023 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849982-88.2023.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FAUSTO ARANTES DOS REIS Advogados/Autoridades do(a) EMBARGANTE: TALYTA RIBEIRO TORRES - MA11857, GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES - MA13299-A EMBARGADO: SAO LUIS ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTER LTDA DESPACHO Tratam-se de Embargos à Execução proposto por Fausto Arantes dos Rei, em face de São Luís Administradora de Shopping Center Ltda, em razão de Execução de Título Extrajudicial (Processo n° 0822274-05.2019.8.10.0001) que discute créditos decorrentes de aluguéis, encargos, fundo de promoção e propaganda (FPP) no valor de R$-252.729,21 (duzentos e cinquenta e dois mil setecentos e vinte e nove reais e vinte e um centavos).
De início, verifico que o Embargante requer o benefício da justiça gratuita.
O art. 99, §3.° do CPC, informando que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Todavia, isso não afasta a necessidade de apreciação das condições da pessoa natural em cada caso concreto.
Verifico que na petição o Embargante alega estar passando por sérias dificuldades financeiras, afirmando que juntou extratos financeiros para comprovar o seu estado de penúria.
Todavia, não verifiquei nos autos o anexo de nenhum extrato financeiro comprobatório, estando anexados somente a comprovação de sua identidade (ID 99379553), procuração (ID 99379555) e uma portaria do TJ/MA (ID 99379556).
Consigne-se que o direito do acesso à justiça é um princípio esculpido no art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da CRFB/88 e também trazidas no texto do CPC, o qual preconiza que a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais é o pilar condicionante para deferimento ou não da concessão (art. 98, caput, do CPC).
A alegação da pessoa natural de insuficiência financeira de arcar com as despesas processuais goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3.º do CPC).
Contudo, partindo de uma análise doutrinária e jurisprudencial do critério de concessão, sabe-se que a insuficiência de recursos deve ser mitigada e estar adequada à realidade de cada processo, não se impondo quando houver elementos razoáveis de aparência da capacidade financeira.
No caso presente, observa-se que na qualificação da exordial consta que o autor é médico e residente em bairro nobre desta capital, contudo, não foram juntados documentos hábeis para afastar a presunção da hipossuficiência financeira para arcar com as despesas processuais, no presente momento.
Nesse viés, quando houver dúvidas acerca da condição econômico-financeira de quem pleiteia a concessão, o juízo, de ofício, pode indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita.
Ainda, pode o magistrado requerer provas que demonstrem concretamente a situação econômico-financeira à parte que busca proteção sob o pálio da assistência judiciária gratuita, conforme interpretação do texto do art. 99, §2.º, do CPC.
Em observância ao princípio da saneabilidade dos vícios processuais e da primazia do julgamento do mérito, verificando o juízo que a petição inicial não preenche os requisitos veiculados pelos arts. 319 e 320 do CPC, apresentando defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deve determinar à parte interessa que a emende a fim de corrigir os vícios em referência, uma vez que se trata de direito subjetivo da parte, cuja inobservância configura cerceamento de direito, a teor do disposto no art. 10 do CPC.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora, por meio do seu advogado, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda à exordial, juntando aos autos provas que demonstrem, de modo fundamentado, a sua hipossuficiência e a impossibilidade para efetuar o pagamento das custas e despesas processuais iniciais no presente momento (contracheque, extrato bancário dos últimos três meses etc.) ou junte aos autos comprovante de pagamento das custas mencionadas (art. 321, caput, do CPC).
Descumprida a determinação de emenda à inicial no prazo legal, trata-se, a rigor, de hipótese de indeferimento da petição inicial de embargos (art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, ambos do CPC).
Escoado o prazo acima sem manifestação ou comprovação, o pedido de gratuidade da justiça restará indeferido, devendo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias subsequentes, efetuar o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento artigo 485, IV, do CPC, e sucessiva baixa na distribuição.
Recolhidas as custas ou havendo manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para decisão com pedido de apreciação de liminar.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 30 de agosto de 2023.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível de São Luís 11 1 Avenida Professor Carlos Cunha, SN, Fórum Des.
Sarney Costa, Jaracaty, SãO LUíS - MA - CEP: 65076-820 Fone: (98) 31945488 -
25/09/2023 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 12:12
Juntada de petição
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17/08/2023 23:21
Conclusos para decisão
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17/08/2023 23:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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