TJMA - 0800757-44.2022.8.10.0063
1ª instância - 1ª Vara de Ze Doca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 10:40
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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26/04/2025 00:14
Decorrido prazo de RENATO COELHO CUNHA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:14
Decorrido prazo de BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR em 25/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:15
Decorrido prazo de DOMINGAS DA SILVA AZEVEDO em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:15
Decorrido prazo de RENATO COELHO CUNHA em 14/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:12
Decorrido prazo de BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:43
Publicado Sentença (expediente) em 24/03/2025.
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22/03/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2025 09:24
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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13/03/2025 14:51
Conclusos para despacho
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13/03/2025 14:51
Juntada de Certidão
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13/11/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 01:28
Conclusos para despacho
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25/10/2024 01:28
Juntada de Certidão
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31/07/2024 08:01
Decorrido prazo de DOMINGAS DA SILVA AZEVEDO em 29/07/2024 23:59.
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04/07/2024 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 10:23
Conclusos para despacho
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03/07/2024 10:23
Juntada de Certidão
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12/03/2024 09:49
Juntada de Certidão de juntada
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21/02/2024 12:50
Juntada de Certidão
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20/02/2024 03:58
Decorrido prazo de BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR em 19/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:11
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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31/01/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 14:26
Conclusos para despacho
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12/12/2023 10:33
Juntada de petição
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11/12/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 11:23
Conclusos para despacho
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11/12/2023 11:22
Juntada de Certidão
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08/12/2023 11:28
Juntada de petição
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06/12/2023 04:57
Decorrido prazo de BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR em 05/12/2023 23:59.
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02/11/2023 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/11/2023 11:37
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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02/11/2023 11:34
Juntada de Certidão
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26/10/2023 01:18
Decorrido prazo de DOMINGAS DA SILVA AZEVEDO em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 01:09
Decorrido prazo de BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR em 25/10/2023 23:59.
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19/10/2023 01:16
Decorrido prazo de BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 01:13
Decorrido prazo de DOMINGAS DA SILVA AZEVEDO em 18/10/2023 23:59.
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26/09/2023 04:03
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ZÉ DOCA 1ª VARA Processo nº 0800757-44.2022.8.10.0063 MONITÓRIA (40) Autor (a): DOMINGAS DA SILVA AZEVEDO Réu: BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitória manejada pela DOMINGAS DA SILVA AZEVEDO, em desfavor do BENEDITO VIEIRA MOTA JÚNIOR.
Alega a autora que teria contratado os serviços advocatícios, prestados pelo demandado.
Destacou que numa das ações, movida à época, em face do Banco Bradesco, obteve êxito, em razão da condenação do Banco em R$ 19.545,99 (dezenove mil quinhentos e quarenta e cinco reais e noventa e nove centavos), em seu favor, valor o qual foi repassado ao Banco diretamente ao réu, fato este que tomou ciência apenas quando foi informado pelo Banco, quando do peticionamento nos autos da ação (00800127-56.2020.8.10.0063).
Ressaltou que, do valor total, a autora teria direito à cifra R$10.945,76 (dez mil, novecentos e quarenta e cinco reais e setenta e seis centavos), mas nada lhe teria sido repassado pelo réu.
A peça vestibular foi acompanhada dos documentos id. 65555722 e seguintes.
Por sua vez, o réu ofertou embargos embargos à monitória id. 76569080, tendo a embargada manifestado-se nos autos (id. 76662327).
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Trata a espécie de ação monitória, onde a Embargada pretende a constituição de título executivo para cobrança de dívida com a retenção excessiva de valores pelo réu, quando de sua prestação de serviços advocatícios para a autora.
Compulsando os autos, inicialmente, verifico que a exordial harmoniza-se ao preceito legal disposto no art. 700, §§1º e 2º, do NCPC, cumprindo mencionar que à ela foram acostados as provas documentais id.65557910, id. 65557918 e id. 65557923, os quais denotam que o valor da condenação foi pago nos autos do processo 00800127-56.2020.8.10.0063, o qual foi revertido em sua totalidade para ao embargante.
Ora, não há prova nos autos de que o embargante tenha efetivado pagamento em favor da autora.
Ao contrário, a documentação contida nos autos processuais, denotam que o réu efetuou transferência de valores para um terceiro (ANTONIO SILVA SANTOS JR), conforme se observa dos comprovantes juntados nos id. 76569081 e id. 76569082.
Destaque-se que em sede de embargos à monitória, o devedor (embargante) limitou-se em negar a existência do débito, não logrando êxito em comprovar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, descumprindo, assim, o preceito legal do art. 373, do NCPC.
Assim, ante o exposto, rejeito os embargos em análise e julgo procedente a ação monitória, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, bem como condenando o réu ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que, com fundamento no art. 85, §2º do NCPC, fixo em 10 % (dez por cento) do valor da condenação.
Caso a parte devedora, não efetue o pagamento no prazo de quinze dias, a contar do trânsito em julgado, o montante da condenação, a requerimento do credor, será acrescido de multa no percentual de dez por cento (NCPC, art. 523, §3º).
Não sendo requerida a execução no prazo de 6 (seis) meses, arquive-se o, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Transitada em julgado esta sentença, prossiga-se na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial do NCPC, nos termos do art. 702, §8º).
Data do sistema.
Marcelo Moraes Rêgo de Souza Juiz Titular da 1ª Vara -
23/09/2023 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2023 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2023 17:38
Julgado procedente o pedido
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29/05/2023 14:32
Juntada de Certidão
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01/02/2023 09:45
Conclusos para julgamento
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01/02/2023 09:45
Juntada de Certidão
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31/01/2023 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 15:21
Conclusos para despacho
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27/09/2022 15:21
Juntada de Certidão
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26/09/2022 15:49
Juntada de contestação
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26/09/2022 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2022 10:06
Juntada de Certidão
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26/09/2022 10:02
Juntada de Certidão
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20/09/2022 17:47
Juntada de petição
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18/08/2022 15:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2022 16:16
Juntada de Mandado
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04/08/2022 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 02:10
Decorrido prazo de RENATO COELHO CUNHA em 27/05/2022 23:59.
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03/05/2022 15:33
Conclusos para despacho
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03/05/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 11:34
Juntada de petição
-
02/05/2022 17:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/05/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 11:04
Conclusos para despacho
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27/04/2022 10:58
Distribuído por sorteio
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27/04/2022 10:58
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
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